2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0804520-22.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: ROBERTA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): DEMETRIO SILVA PIMENTEL (OAB RJ161571) RÉU: MERCADOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SOARES VARGAS (OAB PR036949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA MARIA DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e MERCADOMÓVEIS LTDA., na qual a autora alega ter adquirido fogão que foi entregue com avaria, sem que as rés providenciassem sua substituição. As rés apresentaram contestação, suscitando, dentre outras questões, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. Houve réplica. Intimadas acerca das provas, a autora e a segunda ré informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Considerando o requerimento formulado pela primeira ré, proceda-se à retificação do polo passivo para que conste sua correta denominação como GRUPO CASAS BAHIA S.A. Passo à análise das questões processuais suscitadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A., porquanto as alegações deduzidas na inicial são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo, ficando a análise de sua efetiva responsabilidade para o mérito. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa, uma vez que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido, diante da ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência do alegado vício do produto, às providências adotadas pelas rés e às consequências daí decorrentes, inclusive quanto ao cumprimento da tutela anteriormente deferida e aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Considerando que as partes declararam não possuir outras provas a produzir, reputando-se suficiente o acervo documental já constante dos autos, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.