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0804519-44.2025.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804519-44.2025.8.10.0037 REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SANTOS SILVA Endereço: DOMINGAS DE SOUSA SANTOS SILVA AV. João da Mata e Silva, 93, Centro, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA RELATÓRIO DOMINGAS DE SOUSA SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 159919783). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e utiliza sua conta corrente nº 0002720-0, agência nº 1766, mantida junto à instituição bancária demandada, exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 159919783). Sustentou ter sido surpreendida com sucessivos descontos indevidos sob a rubrica "ANUID. CARTÃO CRED." (ou "CARTAO CREDITO ANUIDADE"), ocorridos entre agosto de 2020 e abril de 2023, afirmando que jamais solicitou, contratou, recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito (ID 159919783). Asseverou, ainda, a ocorrência de abalo moral e prejuízos materiais decorrentes das deduções sobre verba alimentar (ID 159919783). Ao final, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 159919783). Juntou documentos, extratos bancários e memória de cálculo (IDs 159919780, 159919782, 159919787 e 159919788). Determinada a emenda à inicial (ID 160118510), a requerente apresentou manifestação e documentos complementares (ID 162494621). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 162668530). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 166975916). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e a possibilidade de cancelamento voluntário do serviço (ID 166975916). Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito com fulcro no art. 26 do CDC e a prescrição trienal da pretensão (art. 206, § 3º, IV e V, do CC) ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) (ID 166975916). No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo a legalidade da contratação de cartão múltiplo com função crédito e a utilização do serviço pelo consumidor em regular exercício de direito, amparado na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (ID 166975916). Impugnou o pleito de restituição em dobro sob alegação de inexistência de má-fé e sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 166975916). Subsidiariamente, requereu a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos na Lei nº 14.905/2024 (ID 166975916). Acostou regulamento geral de utilização de cartões de crédito (ID 166977027), texto da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (ID 166977026) e fatura unilateral relativa a abril de 2020 (ID 166977028). Houve réplica (ID 170342074). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 175239186), a parte autora informou que não possuía outras provas e postulou o julgamento antecipado (ID 175519622), e a instituição bancária manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 177270458). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 181530398). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à declaração de inexistência de débito referente a tarifas de anuidade de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir A instituição financeira demandada suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a requerente não formulou requerimento prévio na esfera administrativa e que poderia ter solicitado o cancelamento do serviço pelos canais bancários (ID 166975916). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser condicionado ao esgotamento ou prévio ingresso na via administrativa, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ausência de prévio protocolo administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a consumidora comprovou a formulação de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (IDs 159919787 e 162495299), sem solução satisfatória da controvérsia pelo fornecedor, exsurgindo a resistência à pretensão pela própria contestação de mérito apresentada nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da decadência Aduz o banco réu a incidência do prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor para reclamar por vícios aparentes (ID 166975916). A preliminar não prospera. A pretensão autoral não versa sobre redibição ou abatimento de preço decorrente de vício aparente de produto ou serviço durável, mas sim sobre a declaração de inexistência de contratação e reparação de danos decorrentes de cobranças indevidas de débitos não pactuados. Tratando-se de hipótese de responsabilidade por defeito ou falha na prestação do serviço bancário que atinge o patrimônio da consumidora, a matéria submete-se aos prazos prescricionais, e não ao instituto da decadência. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. Da prejudicial de prescrição O requerido requer a pronúncia da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 166975916). A pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque o banco requerido oferece serviços no mercado de consumo mediante remuneração e a parte autora se enquadra na definição de consumidora final, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a pretensão autoral está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do último desconto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ . (TJ-MT 10003477420218110009 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2021 - grifos aditados). Ademais, o reconhecimento da prescrição trienal seria prejudicial à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e esvaziaria a eficácia do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo consubstanciadas em descontos periódicos autônomos, o lustro prescricional quinquenal retroage da data da propositura da demanda. No caso vertente, a petição inicial foi distribuída em 10/09/2025 (ID 159919777). Logo, operou-se a prescrição quinquenal em relação a todos os lançamentos ocorridos antes de 10/09/2020, restando prescritas as parcelas descontadas nas datas de 05/08/2020 (R$ 33,50) e 08/09/2020 (R$ 33,50), discriminadas na planilha de ID 159919788. Por conseguinte, acolho em parte a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento quanto aos descontos efetuados em 05/08/2020 e 08/09/2020, remanescendo hígida a apreciação de mérito quanto aos descontos realizados entre 05/10/2020 e 05/04/2023 (ID 159919788). Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 175239186), a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 175519622) e a instituição ré manifestou que não possuía outras provas a produzir (ID 177270458). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva decorre da chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Do negócio jurídico A controvérsia reside na validade da cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito ("ANUID. CARTÃO CRED." ou "CARTAO CREDITO ANUIDADE"). Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira requerida limitou-se a juntar um regulamento padrão genérico de cartões (ID 166977027), a Resolução CMN nº 3.919/2010 (ID 166977026) e uma fatura unilateral emitida com vencimento em abril de 2020 contendo unicamente o lançamento da própria anuidade (ID 166977028). Contudo, a simples apresentação de regulamento genérico e de tela unilateral não exime o fornecedor de comprovar a existência de manifestação de vontade expressa e inequívoca da consumidora para a contratação da função crédito e para a autorização dos respectivos débitos em sua conta bancária de benefício, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. O réu não acostou aos autos contrato formal assinado, termo de adesão eletrônico, comprovante idôneo de solicitação ou entrega do cartão plástico, registro de desbloqueio ou faturas detalhadas demonstrando compras efetivamente realizadas pela titular na modalidade crédito (ID 166975916 e ID 166977028). A ausência do instrumento contratual e da prova de utilização efetiva impede a aferição da legitimidade da dívida e demonstra a falha do Banco em seu dever de guarda documental e de comprovação da regularidade da transação, conforme preceitua o art. 43, § 2º, do CDC, que assegura o acesso do consumidor às informações relativas à sua dívida. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . CESTA B EXPRESSO 4. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N . 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050654-06.2021.8.06 .0133 Nova Russas, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). No caso em tela, o banco não logrou êxito em demonstrar que a consumidora solicitou o cartão de crédito ou anuiu com a cobrança de anuidade, violando o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (ID 166977026) e no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contratação e da autorização dos débitos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC e da inversão probatória deferida (ID 162668530), impõe-se o reconhecimento da ilicitude das cobranças. A inobservância das formalidades legais e do dever de transparência denota falha na prestação do serviço. Portanto, declaro a ilicitude dos descontos efetuados. Da repetição do indébito Declarada a ilicitude da cobrança, os valores descontados no período não atingido pela prescrição devem ser restituídos. No que tange à forma de devolução, a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplica-se a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de elemento volitivo de má-fé subjetiva para as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. No caso vertente, as deduções mensais foram efetuadas de forma sucessiva e contínua na conta corrente de benefício previdenciário da consumidora, sem lastro contratual idôneo, configurando evidente falha no dever de cuidado da instituição bancária, sem qualquer suporte fático para caracterizar engano justificável. Consoante a planilha discriminada nos autos (ID 159919788), os descontos compreendidos no período não prescrito (de 05/10/2020 a 05/04/2023) totalizam o montante de R$ 1.117,50 (um mil, cento e dezessete reais e cinquenta centavos) em valor nominal simples (correspondente a 8 parcelas de R$ 33,50, 12 parcelas de R$ 35,50 e 11 parcelas de R$ 38,50). Assim, impõe-se a condenação do banco demandado à devolução em dobro do montante indevidamente debitado no período não prescrito, perfazendo o total de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais), com os devidos consectários legais. Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Embora se constate a impropriedade do desconto automático na conta da consumidora, no caso em questão, os valores mensais debitados são de pequena monta (entre R$ 33,50 e R$ 38,50) (ID 159919788), o que representa parcelas que, embora indevidas, são consideradas incapazes de gerar dano moral passível de indenização no caso concreto, configurando um mero dissabor patrimonial. Nota-se que o valor descontado não possui uma representatividade financeira expressiva o suficiente para comprometer de forma relevante a subsistência da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça entende que descontos de pequeno valor, incapazes de comprometer a subsistência, desfiguram a existência de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, para tanto, entende que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do autor, desfiguram a existência de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - grifos aditados) Em consonância com esse raciocínio, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – RECURSO DA PARTE AUTORA – SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO – CONTRATO CANCELADO E VALOR DESCONTADO DEVOLVIDO EM DOBRO – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja o pagamento de indenização por danos morais. No caso, houve a comprovação de apenas dois descontos no singelo valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos). II- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido (TJ/MS - 0800727-80.2023.8.12.0010 -Apelação Cível, Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 29/11/2023, Data de publicação: 01/12/2023 - grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - AUTENTICIDADE IMPUGNADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. Impugnada a autenticidade da biometria facial que lastreia a assinatura digital lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade, isto é, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. Ausente a comprovação da validade do negócio jurídico que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado declarado nulo não ensejam automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 4. Verificado que os descontos indevidos se limitaram a valores de baixíssima monta, sem que haja evidências de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela dimensão das retenções, não há que se falar em danos morais, porquanto não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.075516-7/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023 - grifos aditados). No caso concreto, a parte autora não comprovou o sofrimento de abalo psicológico, inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes ou ofensa excepcional aos seus direitos de personalidade que ultrapassasse o mero dissabor. Assim, ausente a prova do dano extrapatrimonial, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito em questão e a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "ANUID. CARTÃO CRED." (ou denominações similares relativas à anuidade de cartão de crédito não contratado); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de não fazer consistente em cessar e abster-se definitivamente de promover qualquer desconto a título de anuidade de cartão de crédito na conta corrente da parte autora (agência nº 1766, conta corrente nº 0002720-0), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo débito indevido realizado, limitada ao patamar máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não prescrito (de 05/10/2020 a 05/04/2023), totalizando o montante condenatório de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais). Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 927 do Código Civil; e) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão de restituição quanto às parcelas debitadas em 05/08/2020 e 08/09/2020, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o processo em relação a tais valores com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º do art. 406 do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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