2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804517-75.2024.8.19.0064 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0804517-75.2024.8.19.0064 Protocolo: 8818/2026.00089983 RECTE: JORGE LUIZ DE CARVALHO NOBREGA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a). MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS OAB/PR-015348 ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA OAB/PR-024498 ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER OAB/PR-022129 RECORRIDO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS FERROVIARIOS DA SUDFER Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0804517-75.2024.8.19.0064 Recorrente: JORGE LUIZ DE CARVALHO NOBREGA Recorrida: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 31/51, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a "da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Turma Recursal Cível, fl. 5 e fl. 27, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s), rejeitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." (grifos nossos) Sentença (...) Trata-se de pedido de diferenças referentes à resgate de fundo de Investimentos administrado pelo Banco réu que, como é consabido, possui grande volatilidade em termos de variação dos rendimentos baseados na valorização das empresas que compõem a reserva de cotas ou ativos de cada investidor e na variação dos índices do mercado financeiro. Há notícias de que houve desentendimentos nas parcerias empresariais e administrativas do fundo réu, o que traz maior complexidade e risco à matéria e ao investimento. A depender da época em que se faz a venda dos ativos que compõe determinada carteira de opções de investimentos, pode haver uma variação de valores, para mais ou para menos, a depender do mercado e suas conjecturas. É o que se verifica ter ocorrido, inclusive com a inicial e documentos anexos (id 159627967). Neste cenário, o saque para crédito na conta da autora foi realizado em 28.09.2023, cujo valor foi de R$ 22.844,60 (159627967, pág. 02), portanto, podem variações de mercado e o crédito de dividendos que é o lucro das empresas que é repartido entre os acionistas, e não se pode desprezar eventuais descontos tributários. Ficou demonstrado que os réus informaram adequadamente, acerca dos rendimentos e eventuais perdas do investimento realizado pelo fundo, em consonância com o disposto no art. 6º, III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Desse modo, a pretensão autoral não pode prosperar, pois aquele que investe no mercado de ações está ciente das possíveis variações do ambiente do mercado de capitais e do investimento financeiro. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (...)" "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte. Os embargos declaratórios encontram sede legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite sua interposição na ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não é o caso dos autos. Frise-se, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998)." (grifos nossos) Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, XXXV, XXXII, LIV, LV, 93, IX, 170, V, 230, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 56/72. É o brevíssimo relatório. No que tange à alegada violação do art. 93, IX da Constituição Federal, o recurso coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451 ("Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida"), que resta assim ementado: "RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL E JULGADO O MÉRITO - (pub. 24/08/11) - Ementa: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto e Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia". Outrossim, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República, ao julgar o ARE nº 640.525/SP, paradigma da matéria que é objeto do tema nº 417 do STF (Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais.), o Supremo Tribunal Federal assentou não existir interesse econômico, político, social ou jurídico que justifique o seu enfrentamento em sede extraordinária. "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 31/08/11) - Ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro CEZAR PELUSO Relator". Cabe registrar que não cabe na espécie invocação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890). TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Por sua vez, em relação à alegada ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do seu Tema nº 800, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), uma vez que as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. A questão restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 19/3/2015). No dia 10/04/2018, conforme Processo STF/SEI 010927/2017, foi realizada pelo STF uma alteração na redação original no Tema nº 800 para fazer constar ''Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.'', tendo sido fixada a seguinte tese: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800." (grifo nosso) Pelo que se depreende dos autos, os requisitos supra deixaram de ser preenchidos. Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, cuja repercussão geral não foi reconhecida, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br