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TJMA · 4ª Vara Cível de Caxias
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0804517-64.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILIANO BORBA REU: FACTA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por Graciliano Borba em face de Facta Seguradora S/A, conforme inicial ID 178438296. Síntese da narrativa autoral: (a) narra a parte autora ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo constatado, ao consultar o sistema da SUSEP, a existência da apólice de seguro nº 12612025011601455051 vinculada ao seu nome e emitida pela ré, classificada como "MICROSSEGUROS DE PESSOAS, PRESTAMISTA-MORTE", com vigência de 22.01.2025 a 22.01.2032; (b) aduz que "jamais solicitou voluntariamente" a contratação do seguro nem foi informada a respeito, aduzindo a ocorrência de venda casada atrelada a operação bancária não identificada; (c) assevera que tentou resolver a controvérsia administrativamente mediante envio de e-mail ao SAC da requerida (ID 178438316), mas não obteve êxito; (d) sustenta que a conduta da demandada violou a boa-fé objetiva, a transparência e a sua autonomia, gerando cobranças indevidas e abalo moral indenizável. Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) concessão de tutela de urgência para cancelamento do seguro; (b) declaração de nulidade do vínculo securitário e de inexistência de obrigação sob a apólice nº 12612025011601455051; (c) condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na cessação de cobranças e na retirada de qualquer seguro associado ao seu nome; (d) repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados; (e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Tutela de urgência indeferida conforme decisão de ID 178456422. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 180690445), na qual sustentou a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas com base no princípio da força obrigatória dos contratos e na boa-fé objetiva, a ausência de ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Réplica acostada no ID 183018547, na qual o autor rebateu as teses defensivas, ressaltou a ausência de juntada da apólice pelo banco e reiterou os pedidos exordiais. Por meio do Ato Ordinatório de ID 183602740, as partes foram intimadas para manifestação sobre as questões de fato e de direito e especificação de provas. A parte autora informou o desinteresse na produção de novas provas (ID 186285094). A demandada, por sua vez, juntou o bilhete de seguro (ID 186314953) e informou que não pretendia produzir outras provas (ID 186314951). Intimada para se manifestar sobre os documentos novos (ID 186560309), a parte autora manifestou-se no ID 189346272, reiterando a ausência de interesse probatório e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, demonstrando que o acervo documental amealhado é suficiente para a formação do convencimento jurisdicional acerca da matéria fática e jurídica controvertida. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à higidez da contratação da apólice de seguro nº 12612025011601455051 (bilhete nº 1261.2025.01.1601.455051), à existência de eventual venda casada e ao consequente cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré acostou no ID 186314953 o "Bilhete de Seguro Nº: 1261.2025.01.1601.455051", referente ao seguro prestamista. Da análise atenta do referido instrumento, depreende-se que a contratação operou-se de forma expressa, contendo a discriminação detalhada do produto, do prêmio único no valor líquido de R$ 407,76 (total com IOF de R$ 409,31), da vigência e da faculdade de rescisão/cancelamento a qualquer tempo. O bilhete de seguro traz a indicação clara do contrato de financiamento garantido (Cédula de Crédito Bancário nº 93475456), bem como a aposição de assinatura eletrônica devidamente autenticada e validada no sistema, sem que a parte autora tenha comprovado vício de consentimento ou fraude apta a desconstituir o negócio jurídico (CPC, art. 373, I). Outrossim, em sua manifestação de ID 189346272, o requerente limitou-se a reiterar alegações genéricas, não impugnando especificamente a integridade dos dados constantes do bilhete apresentado pela demandada nem apontando qualquer falsidade documental ou ilegitimidade na operação eletrônica. Demonstrada a existência de manifestação inequívoca de vontade e a prestação de informações claras no bilhete de microsseguro, não restou configurada a prática abusiva de venda casada (CDC, art. 39, I), exsurgindo hígida a contratação firmada entre as partes. Por conseguinte, ante a regularidade do contrato, não se cogita a declaração de inexistência do débito ou de nulidade da apólice, sendo indevida a restituição de valores, simples ou em dobro. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, resta afastada a pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé deduzido na contestação, haja vista não ter restado configurado dolo processual manifesto ou deslealdade que ultrapasse os limites do regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (CPC, art. 98, §3º). Intimem-se. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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