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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 INTIMAÇÃO Processo:0804516-62.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THAIS MIRANDA SILVA MOREIRA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Venham as informações bancárias, autorizando-se, desde já, o levantamento da parcela remanescente em favor da executada. PARATY, 15 de setembro de 2026.
2026-09-14 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo:0804516-62.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MIRANDA SILVA MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em face de THAIS MIRANDA SILVA MOREIRA, nos quais a embargante alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, nos termos da Súmula 410 do STJ, requerendo a exclusão da multa cominatória ou, subsidiariamente, sua redução por excesso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A embargada apresentou impugnação, sustentando que o comparecimento espontâneo da executada nos autos, com habilitação de patrono poucos dias após a decisão que fixou a multa, supriria a exigência de intimação pessoal, tornando-a desnecessária. É o breve relatório.DECIDO. De fato, não restou comprovada nos autos a efetiva intimação pessoal da parte executada quanto à decisão que fixou a obrigação de fazer e a respectiva multa cominatória, tendo se operado, ao que consta, apenas a intimação eletrônica de seu patrono. Contudo, é certo que a executada se habilitou espontaneamente nos autos em outubro de 2024, poucos dias após a prolação da decisão, ocasião em que, inequivocamente, tomou ciência de seu conteúdo e da obrigação nela imposta. Tal comparecimento espontâneo, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), é apto a suprir a formalidade da intimação pessoal, na medida em que atinge a mesma finalidade por esta perseguida, qual seja, assegurar a inequívoca ciência do devedor quanto à obrigação e ao prazo para seu cumprimento. Nada obstante, o cumprimento da obrigação de fazer somente se deu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 29/01/2025, ou seja, meses após a ciência inequívoca da executada quanto à decisão que lhe impunha o dever de fornecer o serviço de energia elétrica, período em que a multa diária continuou a incidir e a se acumular até o teto fixado. Quanto ao valor da multa, é entendimento consolidado que, muito embora tenha natureza coercitiva e não se sujeite à coisa julgada material, sua manutenção em patamar que se revele desproporcional ao objeto da obrigação e ao tempo de inadimplemento pode e deve ser objeto de revisão judicial, nos termos do art. 537, (sec)1º, I, do CPC, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, sem que isso importe, contudo, em desestímulo ao cumprimento tempestivo das decisões judiciais. No caso concreto, considerando a natureza da obrigação, o período de inadimplemento e a necessidade de se preservar o caráter coercitivo da medida sem convertê-la em fonte de enriquecimento desproporcional, tenho por adequada a redução do valor da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos Embargos à Execução, tão somente paraREDUZIRo valor da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da execução, que deverá prosseguir com base no valor ora fixado, acrescido dos consectários legais e do saldo já reconhecido como devido a título de danos morais. Preclusa a presente,EXPEÇA-SEo necessário para levantamento dos valores depositados em Juízo. Venham as informações bancárias, autorizando-se, desde já, o levantamento da parcela remanescente em favor da executada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para, no prazo legal, promoverem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, com a atualização dos valores na forma ora decidida. Cumpra-se. PARATY, 10 de setembro de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Substituto