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0804512-32.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0804512-32.2026.8.19.0210 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - Da Gestão da Pauta e da Necessária Otimização dos Atos ProcessuaisTrata-se de nova decisão de organização do feito, destinada a adequar o rito processual às particularidades da presente demanda e à necessidade de gestão eficiente da pauta de audiências. Cumpre registrar que este Magistrado atua, de forma cumulativa e simultânea, na 3ª Vara de Família da Leopoldina, na 1ª Vara Criminal de Madureira e no 2º Núcleo de Justiça 4.0. Tal circunstância impõe um esforço de gestão processual concentrado, em alinhamento com as diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Conselho Nacional de Justiça, que determinam a adoção de medidas que otimizem o tempo e os recursos do Poder Judiciário. A experiência funcional demonstra que, em grande parte das ações de alimentos, o processo já se encontra suficientemente instruído para julgamento após a apresentação da contestação. É comum que as partes não possuam testemunhas a serem inquiridas, nem prova documental suplementar. A realização de uma Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) em tais casos serviria apenas para que as partes reiterassem a impossibilidade de acordo, em flagrante prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, o art. 9º, (sec) 2º, da Lei de Alimentos expressamente prevê que, ao invés de proceder à realização de audiência para colheita "dessas provas", o juiz poderá julgar o feito sem a mencionada produção probatória, especialmente se as partes concordarem. Tal previsão visa a dar celeridade ao feito quando as próprias partes não possuem provas adicionais a produzir ou comparecem à audiência sem nenhuma prova (oral ou documental) adicional, apenas para tentar um acordo que já fora previamente rejeitado em sessão específica de conciliação e mediação. Nesse diapasão, e com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, passa-se a readequar a instrução processual. II - Do Indeferimento da Colheita de Depoimento PessoalA controvérsia em ações que seguem o rito especial da Lei de Alimentos é, em regra, de natureza eminentemente documental. A lide se concentra na análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cuja comprovação ocorre, por excelência, por meio de documentos que atestem as despesas do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. O depoimento pessoal, por sua vez, visa à obtenção de confissão sobre fatos controvertidos (art. 385 do CPC), o que se revela de pouca ou nenhuma utilidade em lides alimentares, nas quais o debate se restringe aoquantumdebeature não a fatos complexos que demandem elucidação oral. Por essa razão, este Juízo adota como fundamento para indeferir o pedido de depoimento pessoal das partes, inclusive reconsiderando eventuais decisões anteriores em sentido contrário, a seguinte linha de raciocínio. A questão a ser dirimida por este Juízo é eminentemente técnica e se resume à análise do binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. O cerne da controvérsia não reside em fatos complexos que demandem elucidação por meio de confissão, mas sim na quantificação de valores: de um lado, as despesas do alimentando; de outro, os rendimentos e recursos do alimentante. Nesse contexto, a gestão da prova deve ser realizada com especial rigor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao seu convencimento e, de forma expressa, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Este poder-dever não é uma mera faculdade, mas um instrumento essencial para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, valores ainda mais caros em ações de alimentos, cuja natureza é de urgência e sobrevivência. A prova em ações desta natureza é, por excelência, documental. As necessidades de uma criança ou adolescente são demonstradas por meio de comprovantes de mensalidade escolar, plano de saúde, cursos, alimentação, vestuário etc. A capacidade do alimentante, por sua vez, é aferida por meio de contracheques, declarações de imposto de renda, extratos de cartão de crédito, faturas e outros documentos que revelem seu padrão de vida e suas fontes de renda. O depoimento pessoal, segundo o artigo 385 do Código de Processo Civil, tem como objetivo principal provocar a confissão da parte adversa sobre fatos contrários ao seu interesse e favoráveis ao do depoente. Ocorre que, na presente lide, não há fato controvertido cuja elucidação dependa de uma confissão. As partes não divergem sobre a paternidade ou sobre o dever de alimentar; divergem sobre oquantum. É fundamental ressaltar que, na colheita do depoimento pessoal, quemformulaas perguntas é o juiz, buscando esclarecer pontos que ainda se encontrem obscuros após a análise das provas já produzidas. E, neste ponto, este Magistrado é categórico: não há questões pertinentes a serem feitas às partes que já não deveriam ter sido respondidas pela prova documental. Perguntar ao réu sobre seus ganhos ou à representante do autor sobre suas despesas seria apenas uma tentativa de substituir a prova documental, que é a prova técnica e adequada, por uma prova oral, subjetiva e frequentemente imprecisa. Este Juízo entende o depoimento pessoal como uma ferramenta probatória de caráter subsidiário, a ser utilizada apenas na real e justificada ausência de prova documental idônea, o que manifestamente não é o caso dos autos. Permitir a produção desta prova, no cenário atual, seria validar a inércia da parte em produzir a prova que lhe competia no momento oportuno (inicial e contestação) e transformar a audiência em uma arena para a repetição de argumentos já expostos nas peças escritas, sem qualquer acréscimo útil à formação do convencimento judicial. Seria, em última análise, uma diligênciainócuae protelatória. O processo já está devidamente instruído com os elementos documentais que as partes consideraram relevantes. A análise para a justa fixação dos alimentos será feita com base nesses documentos, confrontando-se as alegações com as provas efetivamente produzidas, bem como nas eventuais testemunhas ouvidas hoje em Juízo. Ante o exposto, por entender que a prova requerida é impertinente para a solução da controvérsia, desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo e, portanto, de caráter inútil e protelatório,INDEFIROo pedido de colheita dos depoimentos pessoais das partes, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DETERMINAÇÕESAnte o exposto, nos termos do art. 9º, (sec) 2º, da Lei de Alimentos c/c art. 6º do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 370 do CPC: 1. INDEFERE-SEa produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes. 2. DEFIROa produção de prova documental suplementar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Por ora, RETIRE-SEo feito de pauta. 4. DETERMINA-SEa intimação das partes, por meio de seus patronos (particulares ou públicos - via DJEN ou sistema), para, no prazo comum de 5 (cinco) dias: (A) indicar eventual produção probatória complementar, como a oitiva de testemunhas, requerimento que deverá vir acompanhado do respectivo rol específico (nomes, telefones, e-mails, RG, CPF e endereços). Destaca-se que constitui dever das partes trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. A inércia, o silêncio ou o simples requerimento de oitiva sem a apresentação do rol qualificado ocasionará a preclusão probatória. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. 6. Canais de atendimento da DPE-RJ: Whatsapp da DPE-RJ: +55 (21) 2038-1129;https://defensoria.rj.def.br/Atendimento#como-ajudar;https://defensoria.rj.def.br/atendimento;Ligue129 para falar com a Central de Relacionamento com o Cidadão da DPE-RJ; Aplicativo: Baixe o App Defensoria RJ (disponível para App Store e Google Play) parapré-atendimento, envio de documentos e acompanhamento de processos. 7. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO PARA A CONSECUÇÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS.Destaca-se que a decisão não conterá assinatura física, uma vez que o feito tramita em suporte eletrônico, e todos os atos recebem assinatura mediante certificação eletrônica digital.7.1.Determina-se expressamente que cada Oficial de Justiça Avaliador (OJA) observe e siga os ritos contidos nos artigos 252 do CPC sobre a citação (e intimação) por hora certa, e osarts. 350, II e III, e 351, VIII, 396 e 410, todos do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial. Não será admitida a simples tentativa de se citar/intimar a parte ou testemunha uma única vez, mesmo com a ciência de que o destinatário ali reside, seguida da devolução do mandado com resultado negativo. Tal prática configura clara inobservância das normas legais e da Corregedoria, as quais impõem ao OJA a obrigatoriedade de tentativa de intimação por 2 (duas) vezes e, na 3ª (terceira) vez, por hora certa, nos casos de ocultação ou ausência. A devolução do mandado de forma diversa implica violação do dever funcional e ocasiona adiamentos desnecessários por conduta exclusiva do OJA. Incluam-se expressamente essas informações nos mandados.7.2.Determina-se e autoriza-se que o cumprimento da diligência ocorra, igualmente, por meios eletrônicos, na forma do artigo 396 do Código de Normas da CGJ/RJ - Parte Judicial. O OJA poderá realizar o ato de comunicação processual por meio eletrônico, fato que deverá constar de forma expressa no mandado. Deverão ser observadas todas as regras do art. 396 e seguintes, bem como as determinações da CGJ e do STJ quanto às intimações por aplicativos de mensagens (WhatsApp, e-mail), com a devida anexação dosprintsde tela que comprovem a respectiva intimação/citação.6.3.O OJA deverá certificar o modo de realização do ato, com a indicação, na certidão, dos dados qualificativos da pessoa citada ou intimada (RG, CPF, filiação, telefone e endereço), independentemente da forma da diligência. Incluam-se expressamente essas informações nos mandados. 8. DADOS DAS PARTES E/OU DESTINATÁRIOS: a. Autor(es):Advogados do(a) CRIANÇA: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA - RJ175636, VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA - RJ157554 Advogados do(a) RESPONSÁVEL: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA - RJ175636, VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA - RJ157554 b. Endereço do Autor:Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Marques de Oliveira, 150, bl. 06 apt 616, Ramos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21031-710 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Marques de Oliveira, 150, bl. 06 apt 616, Ramos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21031-710 c. Contatos do Autor (Telefones/E-mails): d.Contatos do Patrono do Autor (Telefones/E-mails):Advogado: VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA OAB: RJ157554 Endereéo: desconhecido Advogado: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA OAB: RJ175636 Endereço: Rua Felisbelo Freire, 486, loja, Ramos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21031-250 e. Réu(s): f. Endereço do Réu: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Amanaru, 168, Ramos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21031-590 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 g. Contatos do Réu (Telefones/E-mails): h. Contatos do Patrono do Réu (Telefones/E-mails): Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito

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