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0804509-58.2025.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804509-58.2025.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: GABRIEL ANGELO SILVA DE OLIVEIRA, LUAN FREITAS FRANCA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Relator do Habeas Corpus Criminal nº 0819982-27.2026.8.20.0000, impetrado em favor de LUAN FREITAS FRANÇA, tendo como autoridade apontada como coatora este Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN. Na decisão liminar, o Eminente Relator revogou a prisão preventiva do paciente e determinou a suspensão da Ação Penal nº 0804509-58.2025.8.20.5101 até o julgamento do mérito do writ, ordenando, ainda, a expedição imediata de alvará de soltura, caso o acusado não esteja preso por outro motivo. Vieram os autos conclusos para cumprimento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça no exercício de sua competência recursal e originária devem ser imediatamente observadas pelo Juízo de primeiro grau, cabendo a este adotar todas as providências necessárias ao seu integral e efetivo cumprimento. No caso, a determinação emanada do Relator do Habeas Corpus Criminal nº 0819982-27.2026.8.20.0000 é expressa no sentido de revogar a prisão preventiva de LUAN FREITAS FRANÇA, determinar sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e suspender a tramitação da presente ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus. Desse modo, impõe-se o imediato cumprimento da decisão superior, com a expedição do competente alvará de soltura e a adoção das providências necessárias no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, sem prejuízo da verificação da existência de eventual outro título prisional em desfavor do acusado. A suspensão determinada pelo Tribunal alcança a tramitação da Ação Penal nº 0804509-58.2025.8.20.5101, devendo permanecer o feito sobrestado até nova deliberação daquela Corte ou julgamento definitivo do habeas corpus. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0819982-27.2026.8.20.0000, DETERMINO: a) a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUAN FREITAS FRANÇA, relativamente à prisão preventiva decretada nestes autos, devendo o acusado ser prontamente colocado em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO; b) proceda-se, com máxima urgência, às anotações, baixas e comunicações necessárias no BNMP relativamente ao mandado de prisão preventiva expedido nestes autos, observada eventual existência de outro título prisional vigente; c) SUSPENDA-SE a tramitação da Ação Penal nº 0804509-58.2025.8.20.5101 até o julgamento do mérito do Habeas Corpus Criminal nº 0819982-27.2026.8.20.0000 ou ulterior determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; d) CERTIFIQUE-SE, com urgência, o efetivo cumprimento do alvará de soltura e das demais determinações; e) COMUNIQUE-SE ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator o integral cumprimento da decisão liminar, encaminhando-se, se necessário, certidão correspondente. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se imediatamente, inclusive em regime de urgência, adotando-se pela Secretaria todas as providências necessárias à pronta efetivação da ordem de soltura. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0804509-58.2025.8.20.5101 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Caicó Polo Passivo: GABRIEL ANGELO SILVA DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que os acusados são assistidos por advogado constituído habilitado no PJe e que transcorreu o prazo de 10 dias sem que tenha apresentado defesa escrita, INTIMO os advogados constituídos, via PJE, para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 dias, ficando advertido de que, caso persista a inércia, poderá o(a) advogado(a) responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP, art. 265, com a redação dada pela Lei n. 14.752, de 2023). CAICÓ, 30 de agosto de 2026. MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

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