2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804508-39.2026.8.20.5101 AUTOR(A): ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS RÉ(U): Banco do Brasil S/A DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, objetivando a suspensão dos descontos promovidos pela parte Requerida sob a rubrica de “Tarifa Pacote de Serviços", "Clube de Benefícios" ou denominação equivalente, em razão da alegação de que jamais tenha autorizado ou contrato tais serviços. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos acrescidos) Na espécie, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade aos fatos narrados pela parte autora, os quais são controvertidos e somente poderão ser devidamente apreciados por ocasião da instrução do feito, estágio processual no qual serão produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no que diz respeito à alegada negativa de celebração do negócio jurídico. Destarte, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo prejudicada, assim, a análise quanto ao preenchimento dos demais requisitos. Não havendo outra alternativa a este juízo senão indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, o que, entretanto, não obsta posterior e eventual reanálise do pleito, notadamente após a juntada aos autos do contrato objeto da controvérsia. Por outro lado, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e art. e 373, §1º do CPC, inverto do ônus da prova em favor da parte autora, no que diz respeito à relação contratual objeto da controvérsia, cabendo a parte ré, por ocasião da contestação, demonstrar a celebração do contrato em questão. Importante dizer que a parte requerente poderá renovar o pedido antecipatório após a contestação, ou seja, num cenário processual mais seguro. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela de urgência. Determino, desde já, que no prazo para contestação, em razão da inversão do ônus da prova acima determinada, caberá a parte ré demonstrar a celebração do contrato, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que ora lhe atribuo. 1. Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, intimando-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito