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TJMA · 2ª Vara de Balsas
AUTOS Nº: 08045079-72.2024.8.10.0026 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA RÉU: M. P. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA em face de M. P. B., qualificados nos autos. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 123927347, restando infrutífera a sua execução conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID 176971502. Ausente citação. No ID 187944239, a parte autora peticionou informando que as partes formalizaram acordo extrajudicial para a regularização do débito decorrente do contrato objeto desta lide. Em razão disso, pugnou pela extinção do feito, pelo levantamento de eventuais restrições via RENAJUD, pelo recolhimento do mandado e pela dispensa das custas remanescentes. É o relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, verifico que a relação processual sequer foi angularizada com a citação do réu, sendo prescindível a sua anuência para a homologação do pedido, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte autora, se houver, nos termos do artigo 90 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
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