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Processo 0804507-34.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804507-34.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO CUSTODIO DE LIMA CARVALHO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMAS 929 E 1378/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ADERÊNCIA TEMÁTICA AO TEMA 1378/STJ. SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo em razão da vinculação da controvérsia aos Temas 929 e 1378/STJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e ainda pendentes de julgamento definitivo. A agravante sustenta, especificamente quanto ao Tema 1378/STJ, distinção material entre a questão discutida nos autos e aquela submetida ao Superior Tribunal de Justiça e requer o reconhecimento do distinguishing, com o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte agravada suscita o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário, aferida com base na taxa média de mercado ou em outros critérios previamente definidos, apresenta aderência temática ao Tema 1378/STJ ou se existe distinção material (distinguishing) apta a afastar o sobrestamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, não prosperando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade formulada em contrarrazões. O art. 1.030, III, do CPC impõe o sobrestamento dos processos com recurso especial ou extraordinário que versem sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral enquanto pendente o julgamento definitivo do respectivo tema. A controvérsia dos autos apresenta aderência temática direta ao Tema 1378/STJ, pois envolve a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário com base na taxa média de mercado ou em outros critérios previamente definidos. A discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios integra tanto o acórdão recorrido quanto o recurso especial interposto, de modo que a tese a ser firmada no julgamento do Tema 1378/STJ tem aptidão para impactar diretamente a solução da controvérsia. A existência de particularidades fáticas não afasta o sobrestamento quando elas não descaracterizam o núcleo jurídico da questão submetida ao julgamento repetitivo. A manutenção do sobrestamento dos processos que veiculam matéria afetada, enquanto pendente julgamento paradigma apto a orientar a solução da controvérsia, prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional. O sobrestamento evita decisões conflitantes e assegura a aplicação uniforme do entendimento a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A ausência de risco de perecimento de direito ou de manifesta distinção (distinguishing) capaz de descaracterizar a identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e o Tema 1378/STJ impede o afastamento excepcional da suspensão e justifica a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento em razão dos Temas 929 e 1378/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O processo com recurso especial ou extraordinário que verse sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve permanecer sobrestado enquanto pendente o julgamento definitivo do respectivo tema. 2. A controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário apresenta aderência temática ao Tema 1378/STJ quando a matéria integra o acórdão recorrido e o recurso especial. 3. Particularidades fáticas que não afastam o núcleo jurídico da questão submetida ao julgamento repetitivo não configuram distinguishing apto a autorizar o prosseguimento do processo. 4. O sobrestamento decorrente da afetação da matéria a recurso repetitivo prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional e não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 929 e 1378, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 39366456) interposto por MARIA DO SOCORRO CUSTODIO DE LIMA CARVALHO, em face da decisão (Id. 38930074) que determinou o sobrestamento dos autos em razão de sua vinculação aos Temas 929 e 1378 do STJ, afetos à sistemática de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda pendentes de julgamento definitivo. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o afastamento do sobrestamento com relação ao Tema 1378/STJ é devido em razão da distinção material entre a questão submetida à apreciação do STJ e aquela versada nos autos. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de distinguishing, com o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (Id. 39863888), pugnando pelo não conhecimento do agravo, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. VOTO Sem maiores digressões, consigno que o agravo interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Todavia, embora admissível a via recursal eleita, verifica-se, desde logo, que os fundamentos deduzidos não se mostram aptos a ensejar a modificação da decisão agravada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria aos Temas 929 e 1378 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade do sobrestamento, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se enquadraria no Tema 1378/STJ. Ocorre que, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatório o sobrestamento dos processos que tenham REsp ou RE e que versem sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, enquanto pendente o julgamento definitivo do tema pelo STJ. In casu, constata-se que a controvérsia discutida nos autos guarda aderência temática direta com a questão submetida ao exame da Corte Cidadã no Tema 1378, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a existência de particularidades fáticas que não afastem o núcleo jurídico da discussão. Isso porque, tendo em vista que a discussão envolve se é ou não abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário com base na taxa média de mercado ou em outros critérios previamente definidos, vê-se que a tese a ser firmada no julgamento do Tema 1378/STJ terá o condão de impactar a decisão. Ademais, ressalte-se que a abusividade da taxa de juros remuneratórios é tópico debatido tanto no acórdão recorrido quanto no próprio recurso especial manejado. A propósito, é firme a orientação dos tribunais superiores no sentido de que os processos que veiculam matéria afetada devem se manter sobrestados, quando houver pendência de julgamento paradigma apto a orientar a solução da controvérsia, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da prestação jurisdicional. Ressalte-se que o sobrestamento não configura negativa de prestação jurisdicional, mas, ao revés, constitui medida que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional, ao evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme do entendimento a ser firmado pela Corte Cidadã. Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a justificar o afastamento do sobrestamento, como risco de perecimento de direito ou a existência de manifesta distinção (distinguishing) capaz de descaracterizar a identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e o tema afetado. Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos Temas 929 e 137 do STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB/RN 21.771A) É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804507-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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