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TJMA · 1ª Vara de Itapecuru Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804506-12.2025.8.10.0048 Requerente: TIAGO DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. TIAGO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou ser titular de conta bancária mantida pela instituição requerida, na qual foram efetuados descontos sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 1” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1”, entre setembro de 2020 e setembro de 2025, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação do pacote de serviços. Sustentou que os débitos totalizaram R$ 3.214,84 (três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 159790966 e 159790968. É a síntese da inicial. DECIDO. PRELIMINARES A ausência de requerimento administrativo não elimina o interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento dos canais de atendimento da instituição financeira, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão está evidenciada na contestação, na qual o banco afirma a legitimidade das cobranças e nega qualquer dever de restituição ou indenização. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Também não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial identifica a conta bancária, a tarifa impugnada, o período das cobranças, o valor atribuído aos descontos e as providências jurisdicionais pretendidas. Eventuais imprecisões redacionais não impediram a compreensão da controvérsia nem prejudicaram o exercício da defesa, que enfrentou amplamente o mérito da pretensão. A conexão igualmente não foi demonstrada. Embora o requerido afirme que o autor teria ajuizado outras demandas semelhantes, a consulta de ID 174716526 reúne processos pertencentes a terceiros e não individualiza ação proposta por Tiago dos Santos com pedido ou causa de pedir comuns. Ausente a comprovação dos pressupostos previstos no art. 55 do CPC, rejeito a preliminar. Quanto à gratuidade de justiça, a impugnação é genérica e não está acompanhada de elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Os documentos constantes dos autos, ao contrário, indicam que o requerente é aposentado e beneficiário da tarifa social de energia elétrica. Mantenho, assim, o benefício deferido no ID 173802832. Não há, por fim, fundamento concreto para reconhecer litigância predatória. A inicial está acompanhada de procuração, documentos pessoais e extratos da conta de titularidade do demandante, que compareceu pessoalmente à audiência. A Nota Técnica nº 7/2024 do CIJEMA, juntada no ID 174715523, orienta a adoção de cautelas diante de indícios efetivos de abuso, mas não autoriza presumir fraude exclusivamente em razão da existência de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A prejudicial de decadência deve ser afastada. O prazo do art. 26 do CDC diz respeito à reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, enquanto a controvérsia versa sobre inexistência de contratação e restituição de cobranças sucessivas. Não incide, igualmente, a prescrição trienal sustentada pelo banco. A pretensão restitutória decorre de cobranças realizadas no âmbito de relação contratual bancária preexistente, submetendo-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Como a demanda foi proposta em 9 de setembro de 2025 e os descontos questionados tiveram início em setembro de 2020, não há parcelas alcançadas pela prescrição. No mérito propriamente dito, os extratos reunidos no ID 159790968 demonstram sucessivos débitos identificados como “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 1” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1”. A existência das cobranças também é confirmada pelos extratos apresentados pelo próprio banco no ID 174715522, tornando incontroversa a incidência mensal da tarifa. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de contratação válida do pacote de serviços. Negada a contratação pelo consumidor, cabia à instituição financeira apresentar documento capaz de demonstrar manifestação de vontade válida e informada, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral e de prova sob sua disponibilidade, conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. O banco, contudo, não juntou termo específico de adesão assinado pelo autor, registro eletrônico de contratação, gravação, comprovante de aceite em terminal de autoatendimento ou outro elemento individualizado que demonstre a escolha da “CESTA B. EXPRESSO 1”. O regulamento constante do ID 174716536 possui caráter geral, não contém assinatura do requerente e apresenta versão de novembro de 2023, enquanto as cobranças começaram em 2020. A tabela tarifária de ID 174716528, com vigência a partir de fevereiro de 2025, apenas descreve os serviços e o preço do pacote, sem comprovar a adesão do consumidor. A cobrança também não pode ser legitimada exclusivamente pela movimentação da conta. Os extratos revelam saques, transferências e utilização de outros produtos bancários, mas a contratação individual de operações não equivale à adesão a pacote mensal de tarifas. Nos termos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010, a contratação de pacote de serviços deve ser formalizada por contrato específico. A mera utilização da conta não supre essa exigência. A ausência de impugnação imediata aos descontos tampouco configura aceitação tácita. O silêncio do consumidor não pode ser interpretado como anuência quando a própria regulamentação exige manifestação específica para a contratação do pacote. Demonstradas as cobranças e não comprovada a causa jurídica que as autorizaria, deve ser declarada a inexistência da contratação, com restituição dos valores efetivamente debitados. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva. Todavia, ao uniformizar a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos desse entendimento nas relações privadas, estabelecendo sua aplicação às cobranças posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, os valores descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os débitos posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, pois o banco manteve cobranças reiteradas sem conservar ou apresentar documento capaz de demonstrar a contratação, inexistindo engano justificável. O valor indicado na inicial não pode ser acolhido automaticamente. Além de o dobro de R$ 3.214,84 (três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) corresponder a R$ 6.429,68 (seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), e não a R$ 6.428,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais), a restituição deve considerar somente os lançamentos efetivamente comprovados no ID 159790968, mediante cálculo aritmético, observado o limite do pedido. O pedido contraposto formulado pelo banco não merece acolhimento. Embora sustente que o autor utilizou operações não abrangidas pelos serviços essenciais gratuitos, a instituição não discriminou as franquias mensais, as operações excedentes, as tarifas individualmente aplicáveis em cada período nem o valor supostamente devido. A condenação não pode ser fundada em cálculo futuro e inteiramente indeterminado, sobretudo quando a instituição detinha condições de apresentar essas informações durante a instrução. Quanto ao dano moral, as particularidades do caso superam o mero dissabor cotidiano. As cobranças recaíram de forma reiterada sobre conta utilizada por consumidor aposentado, prolongando-se por aproximadamente cinco anos. Não se trata de desconto isolado ou equívoco prontamente corrigido, mas de redução mensal e continuada de verba destinada à subsistência, sem que o banco tenha demonstrado a origem contratual das cobranças. A persistência dos débitos, associada à vulnerabilidade econômica revelada pelos documentos constantes dos autos e à ausência de contratação válida, atingiu de modo relevante a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor. A apropriação reiterada de parcela de proventos de natureza alimentar, por período expressivo, ultrapassa o campo do simples aborrecimento e configura dano moral indenizável. Considerando a duração das cobranças, a capacidade econômica da instituição financeira, a extensão da lesão e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as funções compensatória e preventiva da reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR inexistente a contratação da “CESTA B. EXPRESSO 1” e, consequentemente, inexigíveis as tarifas dela decorrentes, determinando ao requerido que cesse definitivamente as cobranças no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, caso ainda estejam sendo realizadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o requerido a restituir os valores efetivamente descontados sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO 1” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1”, comprovados pelos extratos de ID 159790968, de forma simples quanto aos débitos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a essa data, mediante simples cálculo aritmético, observado o limite do pedido; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Banco Bradesco S.A. Sobre os valores relativos à repetição do indébito incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, além de juros moratórios desde cada evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido comprovado, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
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