Publicações do processo

0804504-65.2026.8.10.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0804504-65.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILIANO BORBA REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença ID186926649, ao argumento de que haveria contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta a embargante, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica securitária e determinado o cancelamento da apólice, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais foram integralmente julgados improcedentes, não tendo a requerida sofrido qualquer condenação de natureza patrimonial. Aduz, assim, que sua sucumbência teria sido mínima, razão pela qual seria aplicável o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, a sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica securitária, determinar o cancelamento definitivo da apólice e a cessação das cobranças a ela vinculadas, julgando, contudo, improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Nesse contexto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Dispõe o art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso concreto, a análise do resultado efetivamente alcançado pelas partes evidencia que a requerida obteve êxito quanto às pretensões condenatórias de conteúdo patrimonial, consistentes na restituição de valores e na indenização por danos morais, que foram integralmente rejeitadas. Sua derrota ficou limitada ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica securitária e ao consequente cancelamento da apólice, sem imposição de qualquer condenação pecuniária. Não se mostra, portanto, adequada a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante, estabelecida na sentença, pois tal divisão não guarda correspondência com a extensão da sucumbência de cada parte. A própria embargante demonstrou que a sentença lhe foi favorável quanto às pretensões de restituição e indenização, circunstância que evidencia a desproporção entre o grau de êxito e de sucumbência dos litigantes. A hipótese, portanto, enquadra-se na previsão do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima da requerida. Ressalte-se que o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. A gratuidade apenas suspende a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir a distribuição dos ônus sucumbenciais, sem alteração dos demais capítulos da sentença. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para reconhecer a sucumbência mínima da parte requerida e afastar a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.