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Processo 0804504-33.2025.8.20.5102

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804504-33.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA NUNES DA SILVA ARAGAO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA RECURSO CÍVEL N° 0804504-33.2025.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRIDO: CLAUDIA NUNES DA SILVA ARAGAO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. REAJUSTE DE 2023. JORNADA DE 30 HORAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1.324 DO STF. JULGAMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE ORDEM NACIONAL DE SOBRESTAMENTO. AÇÃO COLETIVA NÃO DOCUMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. TEMA 911 DO STJ. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. VENCIMENTO INICIAL VINCULADO AO PISO. COEFICIENTES ENTRE NÍVEIS E CLASSES. REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DA CARREIRA. RESERVA LEGAL OBSERVADA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REVISÃO FUNDADA NO PLANO DE CARREIRA. REFLEXOS GENÉRICOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim/RN contra sentença que reconheceu a servidora do magistério público municipal o direito à correção de seu vencimento pelo percentual de 14,9%, correspondente à atualização do piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2023, observadas a jornada de 30 horas semanais e a referência ao Nível 1, Classe I. 2. O recorrente requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.324 do STF e da alegada existência de demanda coletiva, além de sustentar a inexistência de direito ao reajuste, por ausência de extensão automática do piso nacional à carreira municipal, ofensa à Súmula Vinculante nº 42 e irrelevância da diferença remuneratória, porque a servidora já perceberia valor superior ao piso proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.324 do STF ou da alegada existência de demanda coletiva; (ii) a Lei Municipal nº 1.550/2010 assegura a revisão do vencimento da servidora do magistério em conformidade com a atualização do piso nacional prevista na Lei nº 11.738/2008 e divulgada pela Portaria MEC nº 17/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do feito não é cabível. O Tems 1.324 do STF trata da extensão automática do reajuste do piso nacional às carreiras estaduais e municipais independentemente de lei local. No caso, a pretensão está fundada em legislação municipal específica. Também não houve demonstração de decisão de suspensão em demanda coletiva nem prova de identidade apta a caracterizar prejudicialidade. 5. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento inicial mínimo para a jornada de 40 horas semanais, com proporcionalidade para jornadas inferiores. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global. O STJ, no Tema Repetitivo 911, firmou que a atualização do piso não repercute automaticamente em toda a carreira, salvo previsão em legislação local. 7. A hipótese dos autos se enquadra na ressalva do Tema 911 do STJ. A Lei Municipal nº 1.550/2010 vinculou expressamente o vencimento inicial da carreira do magistério ao piso nacional e assegurou a revisão anual dos vencimentos e remunerações da carreira nos termos da Lei nº 11.738/2008. 8. A Portaria MEC nº 17/2023 possui função de divulgação e quantificação do valor atualizado do piso nacional. O fundamento jurídico da revisão remuneratória, contudo, decorre da legislação municipal, e não de imposição judicial de índice federal sem lei local. 9. Não há violação à Súmula Vinculante nº 42. A obrigação resulta de norma municipal válida e anterior, editada pelo próprio ente federativo, que disciplinou a composição da carreira e sua revisão anual. 10. A eventual comprovação de recebimento de vencimento superior ao piso proporcional afasta somente a pretensão de complementação até o valor mínimo, mas não exclui a revisão decorrente do escalonamento e da atualização previstos na legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida, com correção de ofício dos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. Não se aplica a suspensão do processo fundada no Tema 1.324 do STF quando a pretensão da servidora do magistério está amparada em legislação municipal específica que disciplina a revisão remuneratória da carreira. 2. A atualização do piso nacional do magistério para 2023 repercute no vencimento da servidora quando a lei municipal vincula expressamente o vencimento inicial e a revisão anual da carreira ao regime da Lei nº 11.738/2008. 3. A Portaria MEC nº 17/2023 tem natureza operacional e não constitui, por si só, fundamento autônomo da obrigação, que decorre da legislação municipal. 4. A percepção de vencimento superior ao piso proporcional não afasta o direito às diferenças quando a carreira municipal prevê escalonamento e revisão próprios vinculados ao piso nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 489, § 1º, IV; art. 1.026, § 2º; CC, art. 397, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 31, 32, 34 e 37, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016, Tema 911; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802723-73.2025.8.20.5102, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 12/07/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do Ente Público, mantendo a Sentença recorrida, com a correção de ofício dos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim/RN, em face de sentença proferida nestes autos, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Claudia Nunes da Silva Aragão. A sentença afastou preliminar de suspensão do feito e julgou procedente o pedido para reconheceu o direito da autora à correção do vencimento com base no piso salarial relativo ao ano de 2023, no percentual de 14,9%, observadas a jornada de 30 horas semanais e o Nível 1, Classe I, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2023 até a efetiva implantação, com reflexos legais. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39090540), o Município recorrente, em síntese, sustenta: (a) preliminarmente, o cabimento da suspensão do feito em razão da controvérsia submetida ao STF, inicialmente indicada como Tema 1.324 e posteriormente classificada como Tema 1.280, além do Tema 1.218, por versarem sobre a extensão automática do reajuste do piso nacional da educação às carreiras estaduais e municipais e sobre diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso; (b) a existência de ação coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.500 como fundamento para sobrestamento; (c) no mérito, a violação à autonomia federativa, à reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e à separação dos poderes, sob argumento de ausência de lei municipal específica autorizadora do reajuste e de impossibilidade de concessão por ato administrativo federal; (d) incidência da Súmula Vinculante nº 42 do STF, por considerar inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais; (e) a interpretação restritiva da Lei Municipal nº 1.550/2010, ao argumento de previsão apenas de patamar mínimo de ingresso, sem instituição de reajuste automático para toda a carreira; (f) a natureza do piso nacional como vencimento básico inicial da carreira, sem repercussão automática sobre níveis superiores, vantagens, adicionais, gratificações ou reajuste geral da categoria, com invocação do Tema 911 do STJ; e (g) distinção entre atualização do piso do magistério e revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a cassação da sentença, com determinação de suspensão do processo; no mérito, a reforma integral da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (Id. TR 39090542), a recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que o direito não decorre diretamente da portaria ministerial, mas da Lei Municipal nº 1.550/2010, que teria incorporado à estrutura remuneratória do magistério local a atualização anual prevista na Lei nº 11.738/2008. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. A controvérsia posta reside em analisar se servidora do magistério público municipal faz jus à correção de seu vencimento pelo percentual de 14,9%, correspondente à atualização do piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2023, observados a jornada de 30 horas semanais e o enquadramento no Nível 1, Classe I. 7. Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios com caráter meramente protelatórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Pois bem, quanto ao pedido de suspensão do feito, entendo que não merece acolhimento. 10. Isso porque a controvérsia submetida ao STF, no Tema 1.324, refere-se à extensão automática do reajuste do piso nacional do magistério às carreiras estaduais e municipais, independentemente de lei local, contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão deduzida nos autos está amparada em norma já incorporada ao ordenamento municipal, notadamente a Lei Municipal nº 1.550/2010, que assegura a revisão salarial anual dos profissionais do magistério, em consonância com a Lei nº 11.738/2008. 11. Ademais, importa consignar que não consta determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, de modo que a submissão de processo como representativo de repercussão geral, isoladamente, não acarreta sobrestamento automático das ações em curso, tendo em vista que a paralisação depende de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal ou da incidência de regra processual específica, circunstâncias não demonstradas no caso. 12. Quanto à alegação de estar em curso demanda coletiva, não houve comprovação de existência de decisão determinando a suspensão das ações individuais, certidão do respectivo objeto ou elementos que permitam verificar identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, logo, não restou comprovada a efetiva demonstração da relação de prejudicialidade. A mera referência a processo não documentado não constitui fundamento suficiente para impedir o julgamento desta ação. 13. No mérito, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo Ente Público não merecem acolhimento. Explico. 14. Sobre o tema, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos integrantes do magistério público da educação básica, definido como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das respectivas carreiras para a jornada de 40 horas semanais, assegurada a proporcionalidade para jornadas inferiores. 15. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global, logo, não determina, por si só, a incidência automática do percentual anual de atualização sobre todos os níveis, classes, vantagens e gratificações integrantes das carreiras estaduais e municipais (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). 16. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 assegura o piso como vencimento inicial mínimo, mas não impõe repercussão automática nas demais posições da carreira ou nas vantagens funcionais, salvo quando essa consequência estiver prevista na legislação local (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol . 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470). 17. Sob esse aspecto excepcional é que se encaminha a solucionada mediante o exame da Lei Municipal nº 1.550/2010, e não apenas a partir da Portaria MEC nº 17/2023. 18. O art. 31 da referida lei municipal identifica o Nível Base, Classe A, como vencimento inicial da carreira e determina que seu cálculo observe a Lei Federal nº 11.738/2008. 19. Por sua vez, o art. 32 estabelece os coeficientes de evolução entre as classes, enquanto o art. 34 vincula a remuneração da carga suplementar ao vencimento e o art. 37, III, assegura a revisão anual dos vencimentos iniciais e das remunerações da carreira nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 20. Da leitura da legislação local, conclui-se que o Município, dentro de sua competência legislativa, editou o plano de carreira e relacionou expressamente a composição e a revisão das remunerações do magistério local ao piso nacional e ao mecanismo de atualização previsto na legislação federal. 21. Registra-se que a Portaria MEC nº 17/2023 atua como instrumento de divulgação e quantificação do valor nacional atualizado, por outro lado, o fundamento jurídico da repercussão na carreira reside na legislação municipal, diante disso, reitero, a circunstância do caso em exame se enquadra na ressalva expressamente estabelecida pelo Tema 911 do STJ. 22. Importa destacar que a pretensão também não se confunde com revisão geral anual do funcionalismo municipal, prevista no art. 37, X, da Constituição, na espécie, cuida-se de revisão específica da carreira do magistério, fundada em plano legal próprio e restrita aos servidores por ele abrangidos. 23. Diante disso, descabe falar em violação à Súmula Vinculante nº 42, uma vez que esta veda a vinculação de reajustes de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, enquanto, no caso enfrentado, não há aplicação judicial de índice federal de correção monetária para suprir a inexistência de lei municipal, a obrigação resulta de norma local anterior, editada pelo próprio Município, que estabeleceu os elementos de composição da carreira e assegurou a revisão anual das remunerações em conformidade com o mecanismo previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 24. Por oportuno, quanto à alegação de que a servidora já percebia vencimento superior ao piso proporcional à jornada de 30 horas, importa observar que a condenação, todavia, não está fundada na diferença entre o vencimento percebido e o piso proporcional, sendo o direito reconhecido decorrente da forma como o Município disciplinou a atualização e o escalonamento de sua própria carreira. 25. Assim, o fato de a autora receber valor ligeiramente superior ao piso proporcional não elimina a obrigação decorrente dos arts. 31, 32 e 37, III, da Lei Municipal nº 1.550/2010, por conseguinte, a condenação incidirá sobre o vencimento-base correspondente ao Nível 1, Classe I, para a jornada de 30 horas semanais, desde janeiro de 2023 até a efetiva implantação. 26. Desse modo, o valor devido deverá ser apurado mediante cálculo, a partir das fichas financeiras, observadas a aplicação do percentual de 14,9% sobre o vencimento-base devido em cada competência, conforme previsto em sentença, com dedução do vencimento-base efetivamente pago administrativamente, bem como a compensação dos valores comprovadamente pagos ou implantados sob o mesmo título. 27. Portanto, o julgamento de mérito no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. 28. Em consonância com o que restou fundamentado, cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.324 DO STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO AMPARADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010 QUE ASSEGURA A REVISÃO ANUAL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE DE 14,95% DE 2023 DEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42 E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804647-22.2025.8.20.5102, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 22/07/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO SALARIAL ANUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.324 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA DISTINTA. DIREITO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PORTARIA MEC Nº 17/2023. ATO MERAMENTE OPERACIONALIZADOR DA ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE VANTAGEM LEGALMENTE ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora do magistério às diferenças remuneratórias decorrentes da atualização do piso salarial nacional em 2023, com fundamento na Lei Municipal nº 1.550/2010. 2. A controvérsia envolve a aplicação da legislação municipal que prevê revisão anual dos vencimentos do magistério em conformidade com o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 17/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atualização do piso nacional do magistério, incorporada à legislação municipal, autoriza a revisão anual dos vencimentos da servidora, bem como se há fundamento para a suspensão do processo em razão do Tema 1.324 do STF ou para afastamento da obrigação em razão de ausência de previsão orçamentária ou de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do processo não é cabível, pois o Tema 1.324 do STF versa sobre extensão automática do piso nacional a entes subnacionais sem lei local específica, hipótese distinta da dos autos, em que há legislação municipal expressa disciplinando a revisão remuneratória. 5. A Lei Municipal nº 1.550/2010 assegura a revisão anual dos vencimentos do magistério e vincula sua atualização ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, de modo que a atualização de 2023 constitui mera aplicação do regime jurídico vigente. 6. A Portaria MEC nº 17/2023 não é fundamento autônomo da obrigação, funcionando apenas como ato de operacionalização do cálculo do piso. 7. Não há violação à Súmula Vinculante nº 42, pois a vinculação remuneratória decorre de lei local válida e vigente. 8. Alegações de ausência de previsão orçamentária ou limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam cumprimento de vantagem legalmente assegurada. 9. A sentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Mantida integralmente a sentença, com condenação do ente recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: 1. A revisão anual dos vencimentos do magistério prevista em lei municipal, vinculada ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deve ser observada pelo ente municipal. 2. A Portaria MEC nº 17/2023 constitui ato meramente operacional e não impede o reconhecimento do direito quando a atualização decorre de lei local. 3. Não se aplica a suspensão prevista no Tema 1.324 do STF quando existe legislação municipal específica disciplinando a matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 1.550/2010; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 42. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802723-73.2025.8.20.5102, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 12/07/2026). 29. Por oportuno, impõe-se a correção de ofício dos consectários legais da condenação principal, diante da vigência da Emenda Constitucional n° 136/2025, o que não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 30. Quanto aos valores da condenação, tenho que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não afastou a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase pré-requisitorial. Mantém-se, portanto, a aplicação da SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após sua alteração, com fundamento direto no Código Civil, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual passa a incidir o regime específico previsto no ADCT (Apelações Cíveis nº 0844534-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026, pub. 29/03/2026; nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 01/03/2026; nº 0839507-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026, pub. 18/02/2026). 31. Assim, devem incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. 32. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator em relação à correção dos consectários legais decorrentes da condenação. 33. Ente Público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 34. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 35. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 36. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 37. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 38. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804504-33.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA NUNES DA SILVA ARAGAO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA RECURSO CÍVEL N° 0804504-33.2025.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRIDO: CLAUDIA NUNES DA SILVA ARAGAO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. REAJUSTE DE 2023. JORNADA DE 30 HORAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1.324 DO STF. JULGAMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE ORDEM NACIONAL DE SOBRESTAMENTO. AÇÃO COLETIVA NÃO DOCUMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. TEMA 911 DO STJ. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. VENCIMENTO INICIAL VINCULADO AO PISO. COEFICIENTES ENTRE NÍVEIS E CLASSES. REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DA CARREIRA. RESERVA LEGAL OBSERVADA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REVISÃO FUNDADA NO PLANO DE CARREIRA. REFLEXOS GENÉRICOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim/RN contra sentença que reconheceu a servidora do magistério público municipal o direito à correção de seu vencimento pelo percentual de 14,9%, correspondente à atualização do piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2023, observadas a jornada de 30 horas semanais e a referência ao Nível 1, Classe I. 2. O recorrente requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.324 do STF e da alegada existência de demanda coletiva, além de sustentar a inexistência de direito ao reajuste, por ausência de extensão automática do piso nacional à carreira municipal, ofensa à Súmula Vinculante nº 42 e irrelevância da diferença remuneratória, porque a servidora já perceberia valor superior ao piso proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.324 do STF ou da alegada existência de demanda coletiva; (ii) a Lei Municipal nº 1.550/2010 assegura a revisão do vencimento da servidora do magistério em conformidade com a atualização do piso nacional prevista na Lei nº 11.738/2008 e divulgada pela Portaria MEC nº 17/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do feito não é cabível. O Tems 1.324 do STF trata da extensão automática do reajuste do piso nacional às carreiras estaduais e municipais independentemente de lei local. No caso, a pretensão está fundada em legislação municipal específica. Também não houve demonstração de decisão de suspensão em demanda coletiva nem prova de identidade apta a caracterizar prejudicialidade. 5. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento inicial mínimo para a jornada de 40 horas semanais, com proporcionalidade para jornadas inferiores. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global. O STJ, no Tema Repetitivo 911, firmou que a atualização do piso não repercute automaticamente em toda a carreira, salvo previsão em legislação local. 7. A hipótese dos autos se enquadra na ressalva do Tema 911 do STJ. A Lei Municipal nº 1.550/2010 vinculou expressamente o vencimento inicial da carreira do magistério ao piso nacional e assegurou a revisão anual dos vencimentos e remunerações da carreira nos termos da Lei nº 11.738/2008. 8. A Portaria MEC nº 17/2023 possui função de divulgação e quantificação do valor atualizado do piso nacional. O fundamento jurídico da revisão remuneratória, contudo, decorre da legislação municipal, e não de imposição judicial de índice federal sem lei local. 9. Não há violação à Súmula Vinculante nº 42. A obrigação resulta de norma municipal válida e anterior, editada pelo próprio ente federativo, que disciplinou a composição da carreira e sua revisão anual. 10. A eventual comprovação de recebimento de vencimento superior ao piso proporcional afasta somente a pretensão de complementação até o valor mínimo, mas não exclui a revisão decorrente do escalonamento e da atualização previstos na legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida, com correção de ofício dos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. Não se aplica a suspensão do processo fundada no Tema 1.324 do STF quando a pretensão da servidora do magistério está amparada em legislação municipal específica que disciplina a revisão remuneratória da carreira. 2. A atualização do piso nacional do magistério para 2023 repercute no vencimento da servidora quando a lei municipal vincula expressamente o vencimento inicial e a revisão anual da carreira ao regime da Lei nº 11.738/2008. 3. A Portaria MEC nº 17/2023 tem natureza operacional e não constitui, por si só, fundamento autônomo da obrigação, que decorre da legislação municipal. 4. A percepção de vencimento superior ao piso proporcional não afasta o direito às diferenças quando a carreira municipal prevê escalonamento e revisão próprios vinculados ao piso nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 489, § 1º, IV; art. 1.026, § 2º; CC, art. 397, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 31, 32, 34 e 37, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016, Tema 911; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802723-73.2025.8.20.5102, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 12/07/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do Ente Público, mantendo a Sentença recorrida, com a correção de ofício dos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim/RN, em face de sentença proferida nestes autos, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Claudia Nunes da Silva Aragão. A sentença afastou preliminar de suspensão do feito e julgou procedente o pedido para reconheceu o direito da autora à correção do vencimento com base no piso salarial relativo ao ano de 2023, no percentual de 14,9%, observadas a jornada de 30 horas semanais e o Nível 1, Classe I, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2023 até a efetiva implantação, com reflexos legais. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39090540), o Município recorrente, em síntese, sustenta: (a) preliminarmente, o cabimento da suspensão do feito em razão da controvérsia submetida ao STF, inicialmente indicada como Tema 1.324 e posteriormente classificada como Tema 1.280, além do Tema 1.218, por versarem sobre a extensão automática do reajuste do piso nacional da educação às carreiras estaduais e municipais e sobre diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso; (b) a existência de ação coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.500 como fundamento para sobrestamento; (c) no mérito, a violação à autonomia federativa, à reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e à separação dos poderes, sob argumento de ausência de lei municipal específica autorizadora do reajuste e de impossibilidade de concessão por ato administrativo federal; (d) incidência da Súmula Vinculante nº 42 do STF, por considerar inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais; (e) a interpretação restritiva da Lei Municipal nº 1.550/2010, ao argumento de previsão apenas de patamar mínimo de ingresso, sem instituição de reajuste automático para toda a carreira; (f) a natureza do piso nacional como vencimento básico inicial da carreira, sem repercussão automática sobre níveis superiores, vantagens, adicionais, gratificações ou reajuste geral da categoria, com invocação do Tema 911 do STJ; e (g) distinção entre atualização do piso do magistério e revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a cassação da sentença, com determinação de suspensão do processo; no mérito, a reforma integral da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (Id. TR 39090542), a recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que o direito não decorre diretamente da portaria ministerial, mas da Lei Municipal nº 1.550/2010, que teria incorporado à estrutura remuneratória do magistério local a atualização anual prevista na Lei nº 11.738/2008. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. A controvérsia posta reside em analisar se servidora do magistério público municipal faz jus à correção de seu vencimento pelo percentual de 14,9%, correspondente à atualização do piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2023, observados a jornada de 30 horas semanais e o enquadramento no Nível 1, Classe I. 7. Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios com caráter meramente protelatórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Pois bem, quanto ao pedido de suspensão do feito, entendo que não merece acolhimento. 10. Isso porque a controvérsia submetida ao STF, no Tema 1.324, refere-se à extensão automática do reajuste do piso nacional do magistério às carreiras estaduais e municipais, independentemente de lei local, contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão deduzida nos autos está amparada em norma já incorporada ao ordenamento municipal, notadamente a Lei Municipal nº 1.550/2010, que assegura a revisão salarial anual dos profissionais do magistério, em consonância com a Lei nº 11.738/2008. 11. Ademais, importa consignar que não consta determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, de modo que a submissão de processo como representativo de repercussão geral, isoladamente, não acarreta sobrestamento automático das ações em curso, tendo em vista que a paralisação depende de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal ou da incidência de regra processual específica, circunstâncias não demonstradas no caso. 12. Quanto à alegação de estar em curso demanda coletiva, não houve comprovação de existência de decisão determinando a suspensão das ações individuais, certidão do respectivo objeto ou elementos que permitam verificar identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, logo, não restou comprovada a efetiva demonstração da relação de prejudicialidade. A mera referência a processo não documentado não constitui fundamento suficiente para impedir o julgamento desta ação. 13. No mérito, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo Ente Público não merecem acolhimento. Explico. 14. Sobre o tema, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos integrantes do magistério público da educação básica, definido como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das respectivas carreiras para a jornada de 40 horas semanais, assegurada a proporcionalidade para jornadas inferiores. 15. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global, logo, não determina, por si só, a incidência automática do percentual anual de atualização sobre todos os níveis, classes, vantagens e gratificações integrantes das carreiras estaduais e municipais (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). 16. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 assegura o piso como vencimento inicial mínimo, mas não impõe repercussão automática nas demais posições da carreira ou nas vantagens funcionais, salvo quando essa consequência estiver prevista na legislação local (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol . 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470). 17. Sob esse aspecto excepcional é que se encaminha a solucionada mediante o exame da Lei Municipal nº 1.550/2010, e não apenas a partir da Portaria MEC nº 17/2023. 18. O art. 31 da referida lei municipal identifica o Nível Base, Classe A, como vencimento inicial da carreira e determina que seu cálculo observe a Lei Federal nº 11.738/2008. 19. Por sua vez, o art. 32 estabelece os coeficientes de evolução entre as classes, enquanto o art. 34 vincula a remuneração da carga suplementar ao vencimento e o art. 37, III, assegura a revisão anual dos vencimentos iniciais e das remunerações da carreira nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 20. Da leitura da legislação local, conclui-se que o Município, dentro de sua competência legislativa, editou o plano de carreira e relacionou expressamente a composição e a revisão das remunerações do magistério local ao piso nacional e ao mecanismo de atualização previsto na legislação federal. 21. Registra-se que a Portaria MEC nº 17/2023 atua como instrumento de divulgação e quantificação do valor nacional atualizado, por outro lado, o fundamento jurídico da repercussão na carreira reside na legislação municipal, diante disso, reitero, a circunstância do caso em exame se enquadra na ressalva expressamente estabelecida pelo Tema 911 do STJ. 22. Importa destacar que a pretensão também não se confunde com revisão geral anual do funcionalismo municipal, prevista no art. 37, X, da Constituição, na espécie, cuida-se de revisão específica da carreira do magistério, fundada em plano legal próprio e restrita aos servidores por ele abrangidos. 23. Diante disso, descabe falar em violação à Súmula Vinculante nº 42, uma vez que esta veda a vinculação de reajustes de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, enquanto, no caso enfrentado, não há aplicação judicial de índice federal de correção monetária para suprir a inexistência de lei municipal, a obrigação resulta de norma local anterior, editada pelo próprio Município, que estabeleceu os elementos de composição da carreira e assegurou a revisão anual das remunerações em conformidade com o mecanismo previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 24. Por oportuno, quanto à alegação de que a servidora já percebia vencimento superior ao piso proporcional à jornada de 30 horas, importa observar que a condenação, todavia, não está fundada na diferença entre o vencimento percebido e o piso proporcional, sendo o direito reconhecido decorrente da forma como o Município disciplinou a atualização e o escalonamento de sua própria carreira. 25. Assim, o fato de a autora receber valor ligeiramente superior ao piso proporcional não elimina a obrigação decorrente dos arts. 31, 32 e 37, III, da Lei Municipal nº 1.550/2010, por conseguinte, a condenação incidirá sobre o vencimento-base correspondente ao Nível 1, Classe I, para a jornada de 30 horas semanais, desde janeiro de 2023 até a efetiva implantação. 26. Desse modo, o valor devido deverá ser apurado mediante cálculo, a partir das fichas financeiras, observadas a aplicação do percentual de 14,9% sobre o vencimento-base devido em cada competência, conforme previsto em sentença, com dedução do vencimento-base efetivamente pago administrativamente, bem como a compensação dos valores comprovadamente pagos ou implantados sob o mesmo título. 27. Portanto, o julgamento de mérito no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. 28. Em consonância com o que restou fundamentado, cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.324 DO STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO AMPARADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010 QUE ASSEGURA A REVISÃO ANUAL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE DE 14,95% DE 2023 DEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42 E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804647-22.2025.8.20.5102, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 22/07/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO SALARIAL ANUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.324 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA DISTINTA. DIREITO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PORTARIA MEC Nº 17/2023. ATO MERAMENTE OPERACIONALIZADOR DA ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE VANTAGEM LEGALMENTE ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora do magistério às diferenças remuneratórias decorrentes da atualização do piso salarial nacional em 2023, com fundamento na Lei Municipal nº 1.550/2010. 2. A controvérsia envolve a aplicação da legislação municipal que prevê revisão anual dos vencimentos do magistério em conformidade com o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 17/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atualização do piso nacional do magistério, incorporada à legislação municipal, autoriza a revisão anual dos vencimentos da servidora, bem como se há fundamento para a suspensão do processo em razão do Tema 1.324 do STF ou para afastamento da obrigação em razão de ausência de previsão orçamentária ou de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do processo não é cabível, pois o Tema 1.324 do STF versa sobre extensão automática do piso nacional a entes subnacionais sem lei local específica, hipótese distinta da dos autos, em que há legislação municipal expressa disciplinando a revisão remuneratória. 5. A Lei Municipal nº 1.550/2010 assegura a revisão anual dos vencimentos do magistério e vincula sua atualização ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, de modo que a atualização de 2023 constitui mera aplicação do regime jurídico vigente. 6. A Portaria MEC nº 17/2023 não é fundamento autônomo da obrigação, funcionando apenas como ato de operacionalização do cálculo do piso. 7. Não há violação à Súmula Vinculante nº 42, pois a vinculação remuneratória decorre de lei local válida e vigente. 8. Alegações de ausência de previsão orçamentária ou limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam cumprimento de vantagem legalmente assegurada. 9. A sentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Mantida integralmente a sentença, com condenação do ente recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: 1. A revisão anual dos vencimentos do magistério prevista em lei municipal, vinculada ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deve ser observada pelo ente municipal. 2. A Portaria MEC nº 17/2023 constitui ato meramente operacional e não impede o reconhecimento do direito quando a atualização decorre de lei local. 3. Não se aplica a suspensão prevista no Tema 1.324 do STF quando existe legislação municipal específica disciplinando a matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 1.550/2010; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 42. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802723-73.2025.8.20.5102, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 12/07/2026). 29. Por oportuno, impõe-se a correção de ofício dos consectários legais da condenação principal, diante da vigência da Emenda Constitucional n° 136/2025, o que não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 30. Quanto aos valores da condenação, tenho que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não afastou a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase pré-requisitorial. Mantém-se, portanto, a aplicação da SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após sua alteração, com fundamento direto no Código Civil, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual passa a incidir o regime específico previsto no ADCT (Apelações Cíveis nº 0844534-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026, pub. 29/03/2026; nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 01/03/2026; nº 0839507-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026, pub. 18/02/2026). 31. Assim, devem incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. 32. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator em relação à correção dos consectários legais decorrentes da condenação. 33. Ente Público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 34. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 35. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 36. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 37. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 38. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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