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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804504-21.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO GONCALO DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (RN012766) REU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO GONÇALO DE LIMA, civilmente incapaz, devidamente representado por sua curadora definitiva, FABIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (cadastrado inicialmente como Banco C6 S.A.). A parte autora sustenta a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010114730881 e nº 90136468120, aduzindo que é pessoa curatelada desde 25/09/2018 perante o juízo de família competente, razão pela qual jamais possuiu capacidade para pactuar operações de mútuo feneratício de forma isolada, tampouco houve autorização judicial ou intervenção de sua curadora. A instituição financeira ré apresentou contestação com farta documentação eletrônica e pugnou pela produção probatória. A demandante ofertou réplica. Em fase de saneamento/instrução processual, haviam sido determinadas diligências probatórias, sobrevindo aos autos manifestação da parte postulando a desistência da realização da prova pericial, bem como certidão atestando pendência no cumprimento das providências anteriormente ordenadas. Instado, o Ministério Público ofertou pronunciamento (ID 193667591). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside propriamente na autenticidade física/biométrica do autor na contratação (se era ou não a sua face retratada nas telas sistêmicas de validação facial), mas sim na validade e eficácia jurídica de negócio firmado diretamente por pessoa incapaz e sob curatela judicial com efeitos restritos ao patrimônio. Com efeito, a certidão do Termo de Curatela Definitiva (ID 144460663) comprova que o autor se encontrava interditado para atos de disposição negocial e patrimonial desde 25/09/2018, ao passo que os contratos questionados foram celebrados em abril/2022 e agosto/ 2024 diretamente com o curatelado. Nesse cenário, a realização de perícia grafotécnica ou biométrica revela-se manifestamente inócua para o desfecho da lide, pois a própria instituição bancária ré alegou em sua contestação que colheu a manifestação de vontade diretamente do próprio incapaz. Assim, sendo o juiz o destinatário final das provas (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e diante da manifestação expressa de desistência por quem requereu a prova, HOMOLOGO a desistência da prova pericial por ser desnecessária à elucidação da questão de direito posta em debate. Estando a matéria fática suficientemente delimitada pela farta prova documental acostada pelas partes (termo de curatela definitiva, extratos de consignação do INSS, CCBs e comprovantes de transferência bancária), mostra-se cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Contudo, para salvaguardar os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cumpre oportunizar prévia manifestação aos litigantes antes da proliferação do pronunciamento de mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DETERMINO que a Secretaria proceda à regularização cadastral do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. 2. HOMOLOGO o pedido de desistência da prova pericial e DISPENSO a produção pericial, ante a suficiência da prova documental encartada ao feito. 3. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência da presente decisão. 5. Após, se decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804504-21.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO GONCALO DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (RN012766) REU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO GONÇALO DE LIMA, civilmente incapaz, devidamente representado por sua curadora definitiva, FABIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (cadastrado inicialmente como Banco C6 S.A.). A parte autora sustenta a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010114730881 e nº 90136468120, aduzindo que é pessoa curatelada desde 25/09/2018 perante o juízo de família competente, razão pela qual jamais possuiu capacidade para pactuar operações de mútuo feneratício de forma isolada, tampouco houve autorização judicial ou intervenção de sua curadora. A instituição financeira ré apresentou contestação com farta documentação eletrônica e pugnou pela produção probatória. A demandante ofertou réplica. Em fase de saneamento/instrução processual, haviam sido determinadas diligências probatórias, sobrevindo aos autos manifestação da parte postulando a desistência da realização da prova pericial, bem como certidão atestando pendência no cumprimento das providências anteriormente ordenadas. Instado, o Ministério Público ofertou pronunciamento (ID 193667591). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside propriamente na autenticidade física/biométrica do autor na contratação (se era ou não a sua face retratada nas telas sistêmicas de validação facial), mas sim na validade e eficácia jurídica de negócio firmado diretamente por pessoa incapaz e sob curatela judicial com efeitos restritos ao patrimônio. Com efeito, a certidão do Termo de Curatela Definitiva (ID 144460663) comprova que o autor se encontrava interditado para atos de disposição negocial e patrimonial desde 25/09/2018, ao passo que os contratos questionados foram celebrados em abril/2022 e agosto/ 2024 diretamente com o curatelado. Nesse cenário, a realização de perícia grafotécnica ou biométrica revela-se manifestamente inócua para o desfecho da lide, pois a própria instituição bancária ré alegou em sua contestação que colheu a manifestação de vontade diretamente do próprio incapaz. Assim, sendo o juiz o destinatário final das provas (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e diante da manifestação expressa de desistência por quem requereu a prova, HOMOLOGO a desistência da prova pericial por ser desnecessária à elucidação da questão de direito posta em debate. Estando a matéria fática suficientemente delimitada pela farta prova documental acostada pelas partes (termo de curatela definitiva, extratos de consignação do INSS, CCBs e comprovantes de transferência bancária), mostra-se cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Contudo, para salvaguardar os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cumpre oportunizar prévia manifestação aos litigantes antes da proliferação do pronunciamento de mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DETERMINO que a Secretaria proceda à regularização cadastral do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. 2. HOMOLOGO o pedido de desistência da prova pericial e DISPENSO a produção pericial, ante a suficiência da prova documental encartada ao feito. 3. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência da presente decisão. 5. Após, se decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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