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Processo 0804504-16.2025.8.15.0141

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804504-16.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE FRANCALIN DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela provisória de urgência antecipada incidental proposta por JOSE FRANCALIN DE LIMA contra o BANCO BRADESCO. A parte requerente questiona a existência descontos referente a título de capitalização que nega ter contratado. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a inexigibilidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O réu contestou. Em seguida, houve réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 158245440 e 159078902). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, em sua redação atual, disciplina de maneira clara e objetiva que o Magistrado deve zelar pela célere e eficaz solução do litígio, em conformidade com o que preconiza o art. 139, inciso II, da legislação processual vigente, sem que isso implique em prejuízo à busca da verdade real ou à ampla defesa. Neste contexto de racionalização processual, o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão de fato for incontroversa ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produzir provas em audiência. No presente caso em exame, a controvérsia fática cinge-se primariamente à demonstração da existência e da validade do negócio jurídico que ensejou os descontos, o que se resolve unicamente pela prova documental já produzida ou pela presunção decorrente da inversão do ônus da prova, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, especialmente de cunho oral ou pericial. O julgamento antecipado da lide, neste cenário, se impõe não como uma faculdade discricionária, mas como um imperativo de economia e celeridade processual, em homenagem aos princípios que regem a prestação jurisdicional moderna, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Das Questões Processuais Da falta de prévia tentativa extrajudicial A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual. No caso que nos antoja, o magistrado já verificou in status assertionis que estão presentes as condições da ação, especialmente porque a parte autora demonstrou a realização de reclamação extrajudicial (ID 123072572). O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada. Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais, motivo pelo qual foi concedido parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça com pagamento das custas reduzidas. Ressalte-se que não houve nenhuma impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira da promovente. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Da prescrição Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. No caso dos autos, considerando o ajuizamento da ação em 09/09/2025 e a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriormente a 09/09/2020, remanescendo hígidas e sujeitas à apreciação as parcelas cobradas no quinquênio precedente à propositura da demanda. Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro plano, imperioso é o reconhecimento de que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira e sua coligada, a qual disponibiliza o produto financeiro, configura uma típica relação de consumo, nos exatos termos do que dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ratifica, de forma inequívoca, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, aplicam-se ao presente caso todas as normas e princípios de ordem pública e interesse social estabelecidos pela legislação consumerista. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora é, inegavelmente, hipossuficiente técnica, fática e econômica em comparação com a parte ré, a qual detém todas as ferramentas e registros relativos à contratação e à origem dos descontos efetuados. Além disso, as alegações do consumidor de que os descontos foram realizados sem a sua anuência demonstram-se verossímeis, notadamente pela ausência de apresentação de prova robusta da contratação pelo réu. Desta feita, a inversão do ônus da prova encontra respaldo legal no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Não há, portanto, qualquer óbice para a manutenção da inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor do serviço. Da Responsabilidade Civil Objetiva A responsabilidade civil do réu, enquanto fornecedor de serviços de natureza securitária e de capitalização, é de caráter objetivo, ou seja, independe da aferição de culpa, sendo baseada unicamente na falha da prestação do serviço e no risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14 da Lei Consumerista. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O réu, ao efetuar o desconto, assumiu o risco de sua atividade, e caberia a ele provar que prestou o serviço com a segurança que dele se esperava. A alegação de que o consumidor se submeteu a um contrato de título de capitalização exige, para sua comprovação, a apresentação de instrumento contratual idôneo e validamente assinado, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A ausência de cautela no momento da formalização do negócio, permitindo que descontos fossem realizados em conta de verba alimentar sem a devida comprovação de autorização do titular, configura o defeito na prestação do serviço. Da Nulidade do Contrato A parte autora alega veementemente que jamais contratou o título de capitalização junto à instituição ré. Os descontos foram realizados diretamente em sua conta-corrente bancária, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria rural. Embora o réu tenha sustentado a regularidade da contratação por autoatendimento, não juntou nenhum termo de adesão ou contratação, nem mesmo por meios digitais através de trilha de IP e selfie. Cabia à instituição ré, em face da inversão do ônus da prova e da própria natureza da discussão (fato negativo afirmado pelo consumidor), comprovar que o desconto efetuado na conta da parte autora decorreu de uma efetiva e válida contratação do serviço, mediante a juntada de instrumento contratual devidamente assinado, comprovante eletrônico idôneo com autenticação segura, ou áudio inequívoco de contratação. Contudo, o demandado não juntou aos autos eletrônicos cópia do contrato de capitalização que supostamente daria origem aos débitos, tampouco demonstrou qualquer outra forma de anuência expressa do consumidor. Dessa maneira, a conduta do réu, que procedeu a descontos em conta vinculada a benefício de natureza alimentar sem a devida comprovação da origem e validade da contratação, é manifestamente ilícita, caracterizando o defeito na prestação do serviço e a nulidade do negócio jurídico questionado. Diante do exposto, reconheço a inexigibilidade dos valores indevidamente descontados da conta do autor a título de título de capitalização, por ausência de validade. Da Repetição de Indébito Declarada a nulidade da contratação e, por conseguinte, a ilegalidade do desconto na conta da autora, impõe-se o dever do réu de restituir o total das parcelas indevidamente subtraídas. A restituição deve ser feita em dobro, conforme a regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento teria aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide’: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Ou seja, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Considerando que a presente controvérsia veicula uma relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente não atingidas pela prescrição, diante da ausência de engano justificável e da manifesta conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizada a dedução/compensação de quantias que comprovadamente tenham sido creditadas ou resgatadas pelo consumidor. Da Indenização por Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em sua conta bancária. O réu contestou ativamente a demanda. Nessa hipótese, entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais merece guarida. Explico: A ré não provou a existência de contratação do título de capitalização pela parte promovente, emergindo a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os descontos a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO" incidiram reiteradamente sobre os proventos de benefício previdenciário do autor, aposentado rural que aufere apenas um salário mínimo. Sob a perspectiva de quem possui parcos recursos para a subsistência, a subtração mensal injustificada de valores afeta diretamente sua verba alimentar. A conduta de reduzir benefício de valor modesto por serviço não contratado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição e abalo moral indenizável, justificando-se plenamente a reparação pecuniária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara C__í__vel do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803302-82.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3__ª Câmara C__í__vel, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA**_. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO._** RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB. 0803302-82.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA/SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB. 0800791-48.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) (destaquei) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores seguradoras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito da vítima. Cotejados esses fatores, em especial o impacto dos descontos sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I e II, CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor JOSE FRANCALIN DE LIMA para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores descontados da conta do autor a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", reconhecendo a inexistência/nulidade da relação jurídica contratual; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de maneira DOBRADA, o valor correspondente às parcelas descontadas indevidamente a título de título de capitalização não atingidas pela prescrição quinquenal (ou seja, as ocorridas a partir de 09/09/2020), o que deverá ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. O montante devido será corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (taxa SELIC menos IPCA) desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ); d) AUTORIZAR a eventual dedução/compensação de valores que comprovadamente tenham sido creditados na conta da parte autora a título de resgate do aludido título de capitalização, a ser apurado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, vedado o enriquecimento sem causa. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido se abstenha de realizar quaisquer novos descontos referentes ao título de capitalização objeto desta lide na conta bancária da parte autora. INTIME-SE o promovido para que promova o IMEDIATO CANCELAMENTO dos descontos referentes ao título de capitalização na conta da parte autora, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades, remetam-se os autos à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas finais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como o intime para demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer (cancelamento definitivo dos descontos) no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à fase de cumprimento de sentença. Não recolhidas as custas no prazo legal, PROCEDA-SE nos termos do Código de Normas e Provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Nada mais sendo requerido pela parte promovente e satisfeitas as diligências em relação às custas, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se, com as cautelas e urgências devidas. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: JOSE FRANCALIN DE LIMA Endereço: ZONA RURAL, 00, SITIO SANTANA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804504-16.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE FRANCALIN DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela provisória de urgência antecipada incidental proposta por JOSE FRANCALIN DE LIMA contra o BANCO BRADESCO. A parte requerente questiona a existência descontos referente a título de capitalização que nega ter contratado. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a inexigibilidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O réu contestou. Em seguida, houve réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 158245440 e 159078902). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, em sua redação atual, disciplina de maneira clara e objetiva que o Magistrado deve zelar pela célere e eficaz solução do litígio, em conformidade com o que preconiza o art. 139, inciso II, da legislação processual vigente, sem que isso implique em prejuízo à busca da verdade real ou à ampla defesa. Neste contexto de racionalização processual, o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão de fato for incontroversa ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produzir provas em audiência. No presente caso em exame, a controvérsia fática cinge-se primariamente à demonstração da existência e da validade do negócio jurídico que ensejou os descontos, o que se resolve unicamente pela prova documental já produzida ou pela presunção decorrente da inversão do ônus da prova, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, especialmente de cunho oral ou pericial. O julgamento antecipado da lide, neste cenário, se impõe não como uma faculdade discricionária, mas como um imperativo de economia e celeridade processual, em homenagem aos princípios que regem a prestação jurisdicional moderna, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Das Questões Processuais Da falta de prévia tentativa extrajudicial A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual. No caso que nos antoja, o magistrado já verificou in status assertionis que estão presentes as condições da ação, especialmente porque a parte autora demonstrou a realização de reclamação extrajudicial (ID 123072572). O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada. Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais, motivo pelo qual foi concedido parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça com pagamento das custas reduzidas. Ressalte-se que não houve nenhuma impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira da promovente. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Da prescrição Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. No caso dos autos, considerando o ajuizamento da ação em 09/09/2025 e a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriormente a 09/09/2020, remanescendo hígidas e sujeitas à apreciação as parcelas cobradas no quinquênio precedente à propositura da demanda. Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro plano, imperioso é o reconhecimento de que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira e sua coligada, a qual disponibiliza o produto financeiro, configura uma típica relação de consumo, nos exatos termos do que dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ratifica, de forma inequívoca, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, aplicam-se ao presente caso todas as normas e princípios de ordem pública e interesse social estabelecidos pela legislação consumerista. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora é, inegavelmente, hipossuficiente técnica, fática e econômica em comparação com a parte ré, a qual detém todas as ferramentas e registros relativos à contratação e à origem dos descontos efetuados. Além disso, as alegações do consumidor de que os descontos foram realizados sem a sua anuência demonstram-se verossímeis, notadamente pela ausência de apresentação de prova robusta da contratação pelo réu. Desta feita, a inversão do ônus da prova encontra respaldo legal no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Não há, portanto, qualquer óbice para a manutenção da inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor do serviço. Da Responsabilidade Civil Objetiva A responsabilidade civil do réu, enquanto fornecedor de serviços de natureza securitária e de capitalização, é de caráter objetivo, ou seja, independe da aferição de culpa, sendo baseada unicamente na falha da prestação do serviço e no risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14 da Lei Consumerista. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O réu, ao efetuar o desconto, assumiu o risco de sua atividade, e caberia a ele provar que prestou o serviço com a segurança que dele se esperava. A alegação de que o consumidor se submeteu a um contrato de título de capitalização exige, para sua comprovação, a apresentação de instrumento contratual idôneo e validamente assinado, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A ausência de cautela no momento da formalização do negócio, permitindo que descontos fossem realizados em conta de verba alimentar sem a devida comprovação de autorização do titular, configura o defeito na prestação do serviço. Da Nulidade do Contrato A parte autora alega veementemente que jamais contratou o título de capitalização junto à instituição ré. Os descontos foram realizados diretamente em sua conta-corrente bancária, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria rural. Embora o réu tenha sustentado a regularidade da contratação por autoatendimento, não juntou nenhum termo de adesão ou contratação, nem mesmo por meios digitais através de trilha de IP e selfie. Cabia à instituição ré, em face da inversão do ônus da prova e da própria natureza da discussão (fato negativo afirmado pelo consumidor), comprovar que o desconto efetuado na conta da parte autora decorreu de uma efetiva e válida contratação do serviço, mediante a juntada de instrumento contratual devidamente assinado, comprovante eletrônico idôneo com autenticação segura, ou áudio inequívoco de contratação. Contudo, o demandado não juntou aos autos eletrônicos cópia do contrato de capitalização que supostamente daria origem aos débitos, tampouco demonstrou qualquer outra forma de anuência expressa do consumidor. Dessa maneira, a conduta do réu, que procedeu a descontos em conta vinculada a benefício de natureza alimentar sem a devida comprovação da origem e validade da contratação, é manifestamente ilícita, caracterizando o defeito na prestação do serviço e a nulidade do negócio jurídico questionado. Diante do exposto, reconheço a inexigibilidade dos valores indevidamente descontados da conta do autor a título de título de capitalização, por ausência de validade. Da Repetição de Indébito Declarada a nulidade da contratação e, por conseguinte, a ilegalidade do desconto na conta da autora, impõe-se o dever do réu de restituir o total das parcelas indevidamente subtraídas. A restituição deve ser feita em dobro, conforme a regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento teria aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide’: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Ou seja, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Considerando que a presente controvérsia veicula uma relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente não atingidas pela prescrição, diante da ausência de engano justificável e da manifesta conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizada a dedução/compensação de quantias que comprovadamente tenham sido creditadas ou resgatadas pelo consumidor. Da Indenização por Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em sua conta bancária. O réu contestou ativamente a demanda. Nessa hipótese, entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais merece guarida. Explico: A ré não provou a existência de contratação do título de capitalização pela parte promovente, emergindo a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os descontos a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO" incidiram reiteradamente sobre os proventos de benefício previdenciário do autor, aposentado rural que aufere apenas um salário mínimo. Sob a perspectiva de quem possui parcos recursos para a subsistência, a subtração mensal injustificada de valores afeta diretamente sua verba alimentar. A conduta de reduzir benefício de valor modesto por serviço não contratado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição e abalo moral indenizável, justificando-se plenamente a reparação pecuniária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara C__í__vel do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803302-82.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3__ª Câmara C__í__vel, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA**_. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO._** RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB. 0803302-82.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA/SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB. 0800791-48.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) (destaquei) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores seguradoras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito da vítima. Cotejados esses fatores, em especial o impacto dos descontos sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I e II, CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor JOSE FRANCALIN DE LIMA para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores descontados da conta do autor a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", reconhecendo a inexistência/nulidade da relação jurídica contratual; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de maneira DOBRADA, o valor correspondente às parcelas descontadas indevidamente a título de título de capitalização não atingidas pela prescrição quinquenal (ou seja, as ocorridas a partir de 09/09/2020), o que deverá ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. O montante devido será corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (taxa SELIC menos IPCA) desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ); d) AUTORIZAR a eventual dedução/compensação de valores que comprovadamente tenham sido creditados na conta da parte autora a título de resgate do aludido título de capitalização, a ser apurado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, vedado o enriquecimento sem causa. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido se abstenha de realizar quaisquer novos descontos referentes ao título de capitalização objeto desta lide na conta bancária da parte autora. INTIME-SE o promovido para que promova o IMEDIATO CANCELAMENTO dos descontos referentes ao título de capitalização na conta da parte autora, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades, remetam-se os autos à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas finais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como o intime para demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer (cancelamento definitivo dos descontos) no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à fase de cumprimento de sentença. Não recolhidas as custas no prazo legal, PROCEDA-SE nos termos do Código de Normas e Provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Nada mais sendo requerido pela parte promovente e satisfeitas as diligências em relação às custas, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se, com as cautelas e urgências devidas. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: JOSE FRANCALIN DE LIMA Endereço: ZONA RURAL, 00, SITIO SANTANA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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