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0804503-76.2024.8.10.0053

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0804503-76.2024.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JACI DOS REIS MARINHO JACI DOS REIS MARINHO AV. ARGEMIRO AGUIAR DE AZEVEDO, 120, CENTRO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 REQUERIDO(A): EDIVALDO DA SILVA PARENTE EDIVALDO DA SILVA PARENTE Rua João Alberto Maciel Marinho, s/n, Setor Maciel, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Nos termos do artigo 995 e artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento não possui, via de regra, efeito suspensivo automático. Não tendo o agravante colacionado aos autos decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que tenha atribuído tal efeito ao recurso interposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e determino o prosseguimento da marcha processual. Quanto ao levantamento de valores, a decisão de ID 177437106 condicionou a expedição de alvará ao trânsito em julgado. Diante da interposição de recurso e da ausência de preclusão da decisão que manteve a penhora, MANTENHO o sobrestamento da expedição de alvará referente aos R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) até o julgamento definitivo do agravo ou eventual decisão superior em sentido contrário. ACOLHO o pedido formulado pelo executado no ID 178719357. Determino à Secretaria que proceda as devidas anotações e atualizações cadastrais no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas ao executado sejam realizadas, de forma exclusiva, em nome de BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121), sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Por fim, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pagamento parcial de R$ 800,00 (oitocentos reais) informado pela credora, bem como sobre a planilha atualizada do débito remanescente de ID 177737691. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos e prosseguimento da execução de saldo remanescente com as buscas de bens solicitadas (SISBAJUD e RENAJUD). Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0804503-76.2024.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JACI DOS REIS MARINHO JACI DOS REIS MARINHO AV. ARGEMIRO AGUIAR DE AZEVEDO, 120, CENTRO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 REQUERIDO(A): EDIVALDO DA SILVA PARENTE EDIVALDO DA SILVA PARENTE Rua João Alberto Maciel Marinho, s/n, Setor Maciel, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Nos termos do artigo 995 e artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento não possui, via de regra, efeito suspensivo automático. Não tendo o agravante colacionado aos autos decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que tenha atribuído tal efeito ao recurso interposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e determino o prosseguimento da marcha processual. Quanto ao levantamento de valores, a decisão de ID 177437106 condicionou a expedição de alvará ao trânsito em julgado. Diante da interposição de recurso e da ausência de preclusão da decisão que manteve a penhora, MANTENHO o sobrestamento da expedição de alvará referente aos R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) até o julgamento definitivo do agravo ou eventual decisão superior em sentido contrário. ACOLHO o pedido formulado pelo executado no ID 178719357. Determino à Secretaria que proceda as devidas anotações e atualizações cadastrais no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas ao executado sejam realizadas, de forma exclusiva, em nome de BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121), sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Por fim, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pagamento parcial de R$ 800,00 (oitocentos reais) informado pela credora, bem como sobre a planilha atualizada do débito remanescente de ID 177737691. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos e prosseguimento da execução de saldo remanescente com as buscas de bens solicitadas (SISBAJUD e RENAJUD). Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

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