2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0804503-37.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: IDELFONSO MARIA DOS SANTOS, CPF nº 05374006568 ADVOGADO DO AGRAVANTE: VANGIVALDO BISPO FILHO, OAB nº RO2732 AGRAVADO: FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, CPF nº 08022968900 ADVOGADO DO AGRAVADO: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A DESPACHO Vistos. Em análise aos autos de origem, verifica-se que os patronos do agravante informaram na petição de Id 140113590, o falecimento de Idelfonso Maria dos Santos. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, notadamente em razão da extinção do mandato outorgado ao causídico (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1380212 RS 2013/0098708-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020). Destarte, com fulcro nos artigos 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que haja a efetiva substituição da parte embargada pelo respectivo espólio ou sucessores, com a regularização da representação processual e cópia da certidão de óbito. À luz do exposto, intime-se o advogado VANGIVALDO BISPO FILHO (OAB/RO n. 2732-A), bem como, por carta com aviso de recebimento - AR, o inventariante e/ou os herdeiros do falecido em seu último domicílio para que seja promovida, no prazo de 30 dias, a regularização da sucessão processual mediante habilitação, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator