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0804501-94.2024.8.20.5108

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0804501-94.2024.8.20.5108 Parte autora: EMILIA MARIA PEREIRA Parte ré: APPN BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Em decisão de ID Num 196245585, foi determinado a realização de Perícia Contábil, assim como foi arbitrado o valor dos honorários periciais, R$ 509,66 (Quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Ato contínuo, o perito peticionou requerendo a elevação do valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 2.548,30 (dois mil quinhentos quarenta e oito reais e trinta centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes do valor inicialmente arbitrado. É o relatório. Decido. A Resolução nº 05 -TJRN, de 28 de Fevereiro de 2018, bem como as PORTARIAS Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 - TJRN e Nº 1.693, de 27 de Dezembro de 2024, que reajustaram os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, estabelece o valor dos honorários da Perícia Contábil - Anexo I - Área 1 (Financeira) – 1.4, R$ 509,66 (Quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Por sua vez, os artigos 11 e 12, § 1º, da Resolução Nº 05 -TJRN, de 28 de Fevereiro de 2018, dispõe que "O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema." Para justificar o pedido de elevação do valor dos honorários pericias, alega o perito que "O trabalho demanda, portanto, análise técnica, conferência documental, aplicação dos critérios de atualização pertinentes, elaboração dos cálculos e apresentação das conclusões de forma clara e tecnicamente fundamentada, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil." Todavia, os argumentos apresentados não são justificativas suficientes para elevar os honorários periciais no patamar que está sendo postulado. Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido apresentado, elevando o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). Comunique-se ao Núcleo de Perícia do TJ-RN, assim como ao(a) perito(a) designado(a), anexando cópia da presente decisão. Caso haja recusa do perito, solicite-se ao NUPEJ o sorteio de um novo perito. Intimem-se. PAU DOS FERROS data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0804501-94.2024.8.20.5108 Parte autora: EMILIA MARIA PEREIRA Parte ré: APPN BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Em decisão de ID Num 196245585, foi determinado a realização de Perícia Contábil, assim como foi arbitrado o valor dos honorários periciais, R$ 509,66 (Quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Ato contínuo, o perito peticionou requerendo a elevação do valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 2.548,30 (dois mil quinhentos quarenta e oito reais e trinta centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes do valor inicialmente arbitrado. É o relatório. Decido. A Resolução nº 05 -TJRN, de 28 de Fevereiro de 2018, bem como as PORTARIAS Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 - TJRN e Nº 1.693, de 27 de Dezembro de 2024, que reajustaram os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, estabelece o valor dos honorários da Perícia Contábil - Anexo I - Área 1 (Financeira) – 1.4, R$ 509,66 (Quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Por sua vez, os artigos 11 e 12, § 1º, da Resolução Nº 05 -TJRN, de 28 de Fevereiro de 2018, dispõe que "O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema." Para justificar o pedido de elevação do valor dos honorários pericias, alega o perito que "O trabalho demanda, portanto, análise técnica, conferência documental, aplicação dos critérios de atualização pertinentes, elaboração dos cálculos e apresentação das conclusões de forma clara e tecnicamente fundamentada, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil." Todavia, os argumentos apresentados não são justificativas suficientes para elevar os honorários periciais no patamar que está sendo postulado. Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido apresentado, elevando o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). Comunique-se ao Núcleo de Perícia do TJ-RN, assim como ao(a) perito(a) designado(a), anexando cópia da presente decisão. Caso haja recusa do perito, solicite-se ao NUPEJ o sorteio de um novo perito. Intimem-se. PAU DOS FERROS data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito

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