PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804501-90.2019.8.18.0140 APELANTE
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: IVONETE ALVES DE SALES, IVONILDE MORAES MONTE, JANETE RESENDE DE ARAUJO, LUCIA MARIA DOS SANTOS VIANA, LUCIMAR GUIMARAES DA COSTA, LUIZA FREIRE DA SILVA ANDRADE, LUIZA LUSTOSA, LUISA MARIA DA SILVA LOPES PEREIRA, MARIA AMELIA ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO NA FASE COGNITIVA E MANTIDO EM GRAU RECURSAL. EFICÁCIA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E ALCANÇA A FASE EXECUTIVA. ARTIGO 98, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA EXECUÇÃO DISCRIMINADO NAS PLANILHAS DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NÚMERO 383/2023 DO TJPI. FALECIMENTO DE AUTORAS CUJA PRETENSÃO FORA JULGADA PRESCRITA NO CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS DAS COEXECUTADAS VITORIOSAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidoras públicas em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de não recolhimento de custas processuais e ausência de indicação do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) o recurso impugnou especificamente a sentença extintiva, afastando a preliminar de desrespeito à dialeticidade recursal; b) a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, dispensando o recolhimento prévio de custas; c) a apresentação de demonstrativos discriminados do débito atendeu aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil; d) a causa se submete à competência das Turmas Recursais pela Resolução número 383/2023 do TJPI; e e) os óbitos noticiados de correntistas com pretensão prescrita impedem o andamento da execução individualizada das demais credoras. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação ataca diretamente os fundamentos que motivaram a extinção prematura da fase executiva, demonstrando a condição de beneficiárias da justiça gratuita e a juntada das memórias discriminadas com a indicação expressa dos valores devidos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 4. Conforme estabelece o artigo 98, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária compreende as taxas e as custas judiciais, estendendo seus efeitos a todos os atos do processo, inclusive à fase de cumprimento de sentença, inexistindo revogação formal ou modificação da situação econômica apta a justificar a exigência de recolhimento preparatório de custas. 5. As exequentes instruíram o pedido executivo com demonstrativos individualizados e atualizados do crédito, apontando os valores devidos a cada uma e a soma global correspondente, atendendo adequadamente às exigências legais e viabilizando a impugnação pelo ente público, de modo que a extinção formal revela rigor desmedido e afronta os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. 6. A Resolução número 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ressalva expressamente a competência deste Tribunal para os recursos distribuídos antes de sua vigência, além de a demanda original envolver valor da causa manifestamente superior à alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 7. O falecimento superveniente de partes cuja pretensão foi julgada extinta pela prescrição na fase cognitiva não repercute na legitimidade e no direito das litisconsortes vitoriosas, as quais promovem a execução exclusiva de seus créditos próprios. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença, com a intimação da Fazenda Pública para fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento estende-se à fase de cumprimento de sentença, sendo indevida a extinção da execução por falta de recolhimento de custas processuais sem prévia revogação do benefício. 2. A apresentação de demonstrativo atualizado de cálculo que individualiza o crédito de cada litisconsorte atende à exigência legal de indicação do valor exequendo, autorizando o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública. Referências: Código de Processo Civil, artigos 98, 321, 485, 534, 535 e 932, inciso III; Resolução número 383/2023 do TJPI; precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/10/2026 a 20/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Maria dos Santos Viana, Lucimar Guimarães da Costa, Luísa Maria da Silva Lopes Pereira e Maria Amélia Araújo Silva (ID 12385969) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 12385964), que, nos autos do cumprimento de sentença inaugurado em desfavor do Estado do Piauí, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 12385964). Na fase cognitiva, cuidava-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelas apelantes em litisconsórcio com outras cinco servidoras públicas estaduais, objetivando o pagamento do terço constitucional incidente sobre a totalidade dos quarenta e cinco dias de férias anuais previstos na legislação do magistério estadual, com valor atribuído à causa de R$ 550.000,00. Ao julgar a fase de conhecimento, a sentença de mérito proferida acolheu a prejudicial de prescrição em relação a seis autoras e julgou procedentes os pedidos formulados por Lúcia Maria dos Santos Viana, Lucimar Guimarães da Costa, Luísa Maria da Silva Lopes Pereira e Maria Amélia Araújo Silva, determinando o pagamento das diferenças do terço constitucional e deferindo expressamente às requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (ID 3326363). Interposto recurso de apelação pelo Estado do Piauí (ID 3326368), a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (ID 5108793), acórdão que transitou em julgado em 29 de novembro de 2021 (ID 6990048). Após a baixa dos autos à origem, as servidoras vitoriosas deram início à fase executiva (ID 12385934), anexando as planilhas de evolução do crédito com discriminação detalhada dos valores devidos a cada exequente e honorários advocatícios. Sobreveio despacho do juízo de primeiro grau determinando a emenda da petição no prazo de quinze dias para atendimento às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, indicação do valor da causa e comprovação do recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento (ID 12385956). As exequentes apresentaram nova petição e demonstrativos de cálculos individualizados para cada uma das quatro credoras (ID 12385958). Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a fase executiva sem exame de mérito, consignando que a parte autora não teria indicado o valor da causa nem efetuado o pagamento das custas judiciais (ID 12385964). Irresignadas, as exequentes interpuseram a presente apelação cível (ID 12385969), sustentando, em síntese: a) são beneficiárias da gratuidade da justiça, deferida desde a sentença de conhecimento e confirmada em segundo grau, benefício este que se projeta sobre toda a marcha processual e alcança a fase de cumprimento de sentença, dispensando o recolhimento de custas prévias; b) apresentaram as planilhas de débitos atualizadas de forma minuciosa para cada uma das quatro beneficiárias do título judicial, apontando expressamente o valor devido a cada qual e o total executado de R$ 45.675,26, suprindo a indicação do valor da causa; c) pleiteiam a anulação da sentença para o retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Estado do Piauí. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais (ID 12385974), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que as apelantes não teriam combatido o fundamento referente ao valor da causa, requerendo, no mérito, a confirmação do julgado recorrido. As apelantes manifestaram-se refutando a preliminar de ausência de dialeticidade (ID 24844031). Por meio de decisão monocrática, a apelação foi recebida em seu duplo efeito, registrando-se que a gratuidade judiciária concedida na fase cognitiva se estende a todas as instâncias e atos processuais (ID 13396741). Constatada a juntada de certidões de óbito de Ivonete Alves de Sales (ID 14937803) e de Janete Resende de Araújo (ID 27574381), foram exarados despachos de suspensão processual (ID 18284994 e ID 27810361).