Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804500-61.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA LENI SOARES MONTE e outros (15) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por MARIA LENI SOARES MONTE E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no título judicial formado nos autos do processo nº 0010107-36.1999.8.18.0140, cujo cumprimento coletivo tramita sob o nº 0003305-02.2011.8.18.0140. Na petição inicial, os exequentes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o pedido foi formulado de maneira genérica e, embora tenham sido juntados contracheques com o propósito de demonstrar a condição funcional dos exequentes, os documentos apresentados encontram-se desatualizados, não sendo suficientes, por si sós, para aferir a atual situação econômica de cada requerente. Ademais, o presente cumprimento individual de sentença coletiva é passível de recolhimento de custas processuais, conforme disposto no Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instituído pela Resolução nº 02/2022 do Conselho de Administração do FERMOJUPI. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. Verifico, ainda, que, embora o ESTADO DO PIAUÍ tenha sido indicado na petição inicial como executado, não consta, no sistema PJe, o respectivo cadastro no polo passivo, sendo necessária a regularização do cadastro processual. Diante disso, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à conferência e à regularização do cadastro processual no sistema PJe, fazendo constar corretamente o ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo, conforme indicado na petição inicial. Por fim, a própria petição inicial informa que seria posteriormente juntado o instrumento procuratório de CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES, razão pela qual deverá ser regularizada sua representação processual antes do regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, por outro lado, que não se verifica irregularidade na representação processual dos demais exequentes, uma vez que foram juntados os respectivos instrumentos procuratórios. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação, em relação a cada exequente, de declaração individual de hipossuficiência e de documentos contemporâneos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira, ou, caso não pretendam comprovar a hipossuficiência, proceder ao recolhimento das custas processuais; b) juntar o instrumento procuratório referente à exequente CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES, bem como os respectivos documentos pessoais, regularizando sua representação processual; Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804500-61.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA LENI SOARES MONTE e outros (15) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por MARIA LENI SOARES MONTE E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no título judicial formado nos autos do processo nº 0010107-36.1999.8.18.0140, cujo cumprimento coletivo tramita sob o nº 0003305-02.2011.8.18.0140. Na petição inicial, os exequentes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o pedido foi formulado de maneira genérica e, embora tenham sido juntados contracheques com o propósito de demonstrar a condição funcional dos exequentes, os documentos apresentados encontram-se desatualizados, não sendo suficientes, por si sós, para aferir a atual situação econômica de cada requerente. Ademais, o presente cumprimento individual de sentença coletiva é passível de recolhimento de custas processuais, conforme disposto no Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instituído pela Resolução nº 02/2022 do Conselho de Administração do FERMOJUPI. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. Verifico, ainda, que, embora o ESTADO DO PIAUÍ tenha sido indicado na petição inicial como executado, não consta, no sistema PJe, o respectivo cadastro no polo passivo, sendo necessária a regularização do cadastro processual. Diante disso, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à conferência e à regularização do cadastro processual no sistema PJe, fazendo constar corretamente o ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo, conforme indicado na petição inicial. Por fim, a própria petição inicial informa que seria posteriormente juntado o instrumento procuratório de CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES, razão pela qual deverá ser regularizada sua representação processual antes do regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, por outro lado, que não se verifica irregularidade na representação processual dos demais exequentes, uma vez que foram juntados os respectivos instrumentos procuratórios. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação, em relação a cada exequente, de declaração individual de hipossuficiência e de documentos contemporâneos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira, ou, caso não pretendam comprovar a hipossuficiência, proceder ao recolhimento das custas processuais; b) juntar o instrumento procuratório referente à exequente CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES, bem como os respectivos documentos pessoais, regularizando sua representação processual; Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina