2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804500-41.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA JOANA RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo igualmente que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. A tese autoral caminha no sentido de que foram descontadas em sua conta corrente parcelas referentes a um Empréstimo Pessoal n. 547833949, Cesta Expresso e Título de Capitalização. No entanto, alega que jamais celebrou validamente referidos contratos. Em sede de contestação, o banco demandado afirmou que as contratações foram regularmente pactuadas. Entretanto, o demandado não traz qualquer documentação capaz de refutar as alegações feitas pela autora, limitando-se apenas a lançar afirmações genéricas, sem, contudo, trazer os instrumentos firmados. Ante a inexistência de provas capazes de comprovar que a parte autora realizou o empréstimo, contratou o título de capitalização e aderiu ao serviços questionados, em razão de caber ao demandado o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, art. 373, II, do CPC, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe. Ora, ainda que a instituição financeira sugira que para este tipos de contratações não existam instrumentos físicos, tornando-se, portanto, impossível a sua apresentação, era seu ônus trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, acostando, por exemplo, extratos acerca dos ajustes, demonstrando inclusive os encargos aplicados, os quais denotassem que a autora efetivamente realizou os contratos. Embora demonstrada a transferência dos valores referente ao empréstimo pessoal questionado, tal documentação não é suficiente para atestar a regularidade da contratação, uma vez que o repasse pode ter partido de comando unilateral da instituição financeira, sem qualquer autorização prévia pelo consumidor. Assevere-se que, na linha do Enunciado 5 das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, aprovado no III FOJERN, a cobrança de tarifa pertinente à Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art. 8º da Resolução n. 3.919/2010. O mesmo pode ser dito em relação ao Título de Capitalização, pois não fora anexado termo de adesão devidamente subscrito pela autora. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, na linha da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido a Jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS – LANÇAMENTO INDEVIDO A DÉBITO EM CONTA CORRENTE, NA QUAL A AUTORA RECEBIA OS SEUS PROVENTOS, DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS, QUE POR ELA NÃO FORAM CONTRAÍDOS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EXISTENTES – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimos em caixa eletrônico, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, fica configurada a responsabilidade civil do banco réu, devendo ser julgado procedente o pedido inicial a indenização por danos moral e material. Os valores indevidamente cobrados mediante débito em conta corrente da autora das parcelas oriundas de contratações irregulares devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprova a má-fé da instituição financeira. O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC. RECURSO. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802258-67.2016.8.20.5106, Rel. Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/06/2017). Dessa forma, não demonstrada a efetiva contratação, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos ora questionados. Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável. No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica válida inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados na conta bancária da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual. Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023). Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados à conta bancária da autora sem a observância das normas aplicáveis aos contratos em espécie. A jurisprudência perfilha este entendimento. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS. RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO. EVENTO FRAUDE INCONTESTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00. ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. AUTORA PESSOA IDOSA. PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARATER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016). Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos em conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência do autor, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. Da compensação/abatimento De igual modo, a fim de acompanhar o entendimento predominante em nossas turmas recursais, e, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, os valores disponibilizados no momento da contratação devem ser devidamente compensados/abatidos do quantum a ser ressarcido ao consumidor (v.g TJRN. SEGUNDA TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL Nº 0801817-75.2019.8.20.5108. RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA. JULGADO EM 20/04/2020). Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos, conforme extrato juntado nos ID´s n. 200006410 - Pág. 3 e 195585936 - Pág. 9, em que se verifica a disponibilização do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL” e com o mesmo número do contrato constante da inicial, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa à disponibilização do valor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal questionado (n. 547833949), assim como dos serviços bancários (Cesta Expresso e Título de Capitalização), devendo a promovida cessar de forma definitiva os descontos a esses títulos na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação aos contratos ora declarados nulos, ressalvadas eventuais parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, contada da data de propositura da ação, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º e 2º, todos do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ), nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros legais a incidir desde a citação, na forma do art. 406, § 1º e 2º, do CC; d) DEFERIR a compensação/abatimento requerido, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago, pois caso o valor transferido em relação aos contratos declarados nulos seja superior ao montante devido pela parte promovida, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, inadmitindo-se a execução pela promovida de saldo remanescente, pois incabível a inversão dos polos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e ausente a legitimidade ativa, a teor do art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n. 9.099/95 (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 . Pág.: 245). Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito