2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0804500-35.2025.8.19.0054/RJ AUTOR: LEIDA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443) RÉU: NVBT GAMING LTDA. ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e materiais por proposta por LEIDA ALEXANDRE DA SILVA em face de NVBT GAMING LTDA (evento 1). Em contestação, a ré alega, preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o encerramento da conta ocorreu em razão da graves infrações contratuais apuradas em procedimento interno. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram atendidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento. Além disso, dos fatos narrados decorre conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme art. 330, §1º, CPC. Por fim, a inicial permite a adequada compreensão da demanda, tanto é que foi oferecida resposta. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir a regularidade do bloqueio/encerramento da conta da autora e a consequente retenção do saldo de R$ 12.000,00, diante da alegação de falhas na validação de identidade pela autora e, pela ré, de graves infrações contratuais apuradas em procedimento interno. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. DEFIRO o requerimento de prova documental formulado pela parte autora. JUNTEM-SE OS NOVOS DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil, como requerido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive o réu para, querendo, indicar outras provas diante da inversão do ônus probatório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento probatório ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. P.I