Publicações do processo

Processo 0804500-15.2023.8.10.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Juíza do 3º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0804500-15.2023.8.10.0035 Autor: MARIA DOS MILAGRES PESSOA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgada improcedente pela sentença de Id 129155252. Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática do relator (Id 155945908), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 29/07/2025 (Id 155945909). Em 08/08/2025, a parte autora peticionou requerendo a anulação da certidão de trânsito em julgado (Id 156860711/156860712), sob a alegação de que estes autos teriam sido automaticamente suspensos pelo sistema PJe de 2º grau, em razão da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), e de que tal suspensão teria sido revogada por decisão de 21/07/2025, de modo que o trânsito em julgado teria sido certificado sem a regular fluência do prazo recursal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de desconstituição da certidão de trânsito em julgado pressupõe a demonstração concreta e específica do vício alegado, não sendo suficiente a mera invocação genérica de irregularidade sistêmica. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito o ônus de comprová-lo. No caso em exame, o documento juntado pela parte autora como suposta comprovação da decisão de 21/07/2025 que teria revogado a alegada suspensão (Id 156860713) corresponde, na verdade, a peça extraída de processo diverso, a saber, a Apelação Cível n.º 0800938-61.2024.8.10.0035, de relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, integrante da Segunda Câmara de Direito Privado, tendo como apelante Maria de Fátima Soares, pessoa distinta da autora destes autos. Foi naquele outro processo que se verificou, de fato, suspensão automática da tramitação em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), com posterior revogação por decisão de 21/07/2025. Não há, nestes autos, qualquer elemento que evidencie ter havido suspensão da tramitação por força do referido incidente, tampouco decisão de 21/07/2025 proferida no âmbito deste processo. Ao revés, a sequência de atos processuais documentada nestes autos revela tramitação regular e contínua, sem qualquer registro de suspensão: a decisão monocrática que negou provimento ao recurso foi proferida em 02/07/2025 (Id 155945908), sem oposição de embargos de declaração ou agravo interno no prazo legal, e o trânsito em julgado foi certificado em 29/07/2025 (Id 155945909) pela própria Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça, órgão dotado de atribuição para tanto. Nulidade processual não se presume, devendo ser demonstrada de forma concreta e específica, sob pena de prevalecer o ato praticado, notadamente quando emanado de órgão competente e revestido de presunção de regularidade. A juntada de documento pertencente a processo alheio, ainda que também envolva a mesma instituição financeira ré e o mesmo patrono, não supre essa exigência, por não guardar pertinência com a tramitação destes autos. Registre-se, ademais, que eventual vício na certificação do trânsito em julgado de acórdão ou decisão monocrática proferidos no âmbito da instância recursal constitui, em princípio, matéria a ser dirimida pelo próprio órgão do Tribunal de Justiça responsável pela certificação, e não por este Juízo de origem, ao qual os autos foram devolvidos já com a baixa determinada na sentença (Id 129155252) e com o trânsito em julgado devidamente certificado. Assim, ainda que superada a questão probatória acima exposta, a competência para eventual desconstituição do ato certificado não se insere na esfera de atribuições deste Juízo. Diante do exposto, não subsiste fundamento fático ou jurídico apto a justificar a anulação da certidão de trânsito em julgado de Id 155945909, que deve ser mantida íntegra. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação da certidão de trânsito em julgado formulado na petição de Id 156860711/156860712, mantendo hígida a certidão de Id 155945909. Fica ressalvado à parte autora, caso disponha de elementos concretos e efetivamente pertinentes a estes autos, o direito de dirigir eventual pleito ao órgão do Tribunal de Justiça responsável pela certificação impugnada. Prossiga-se com a baixa definitiva dos autos e as providências de arquivamento cabíveis, observada a suspensão de exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de Id 129155252, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar, respondendo pela Central de Cumpirmento de Sentença Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ