2026-09-16 · TJMS
Visto, etc. Nos autos da presente ação, a parte reclamada informou não ter interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, solicitando o julgamento antecipado da lide. Primeiramente, deve ser ressaltando que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas. Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente ela é "especial" por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum. Ademais, ela é opcional o autor pode "optar" por ela todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes. Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código. Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal expressão máxima do principio da oralidade tanto que é obrigatório. Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado, a Revelia. Assim, diante das razões expostas, indefiro os pedidos da parte de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal. Aguarde-se a realização da audiência já designada.Intime-se. Cumpra-se.