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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804498-35.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Conselho do Idoso] AUTOR: M. P. E. e outros REU: L. G. S. D. M. J. e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de M. D. C. N. D. M., visando à organização de seu acolhimento e à definição da contribuição dos filhos para seu sustento, conforme os pedidos formulados no ID 44143542. Na audiência de 23/11/2023, foi homologado acordo pelo qual Cláudia Neves de Miranda e Claudete Neves de Miranda assumiram contribuição mensal de 22,727% do salário mínimo, cada uma, e Cláucio Neves de Miranda permaneceu responsável pelo acolhimento da mãe. Cleide de Miranda da Silva foi excluída diante de sua situação de vulnerabilidade, prosseguindo o feito em relação a Luiz Gonzaga Soares de Miranda Júnior e Cláudio Neves de Miranda (ID 49666123). Em cumprimento à deliberação de ID 78739273, o CREAS apresentou relatório social datado de 20/08/2025, no qual informou que a idosa se encontrava protegida e adequadamente assistida, registrando também sua satisfação com os cuidados recebidos. O documento apontou, entretanto, conflitos familiares relativos ao custeio e mencionou desconto mensal aproximado de R$ 500,00 no benefício previdenciário da idosa, decorrente de empréstimo contraído em seu nome para a construção de cômodo destinado ao seu cuidado (ID 81253340) — obra que, segundo a inicial e a declaração de ID 84923808, foi realizada na residência de Luiz Gonzaga. O Ministério Público requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 81510133). Posteriormente, Luiz Gonzaga, assistido pela Defensoria Pública, apresentou esclarecimentos sobre sua situação econômica e requereu a apuração da capacidade contributiva dos irmãos, juntando declaração pessoal (IDs 84923807 e 84923808). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As medidas previstas nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Pessoa Idosa devem guardar correspondência com a situação de ameaça ou violação de direitos e com a necessidade de proteção. O adequado acolhimento familiar constitui elemento relevante para aferir a utilidade da intervenção judicial, mas essa avaliação exige informações atuais, especialmente diante do tempo transcorrido desde o último relatório social. Além disso, o pedido formulado na alínea "e" da inicial abrange a definição da contribuição dos filhos para o sustento da idosa, independentemente da impossibilidade de residência familiar prevista na alínea "f" (ID 44143542). Por isso, a constatação de cuidados adequados não basta, isoladamente, para demonstrar a perda de interesse na definição das obrigações dos requeridos remanescentes. Ressalvo que o requerimento de extinção antecede os esclarecimentos e documentos apresentados pela Defensoria Pública nos IDs 84923807 e 84923808. Convém, portanto, atualizar a situação da beneficiária e assegurar manifestação sobre esses elementos antes de deliberar acerca do encerramento do feito. Ademais, as divergências financeiras registradas no ID 81253340 também recomendam esclarecimento de sua repercussão concreta no atendimento das necessidades da idosa, sem antecipar conclusão sobre eventual irregularidade do empréstimo. A complementação deve permanecer limitada a esses pontos, preservadas as obrigações estabelecidas no acordo homologado no ID 49666123. Registro que a apreciação dos requerimentos de apuração da renda dos demais familiares dependerá da necessidade e da pertinência demonstradas após as diligências. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 370 e 493 do Código de Processo Civil e nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Pessoa Idosa: 3.1. CONVERTO o julgamento em diligência e RESERVO a apreciação do pedido de extinção de ID 81510133 e dos requerimentos de IDs 84923807 e 84923808 para após o cumprimento das providências seguintes; 3.2. DETERMINO a expedição de ofício ao CREAS de Parnaíba para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento do ofício, realize nova visita domiciliar e apresente relatório social atualizado acerca de M. D. C. N. D. M., tomando por referência o último endereço informado nos autos, na Rua Desembargador Sales, nº 968, bairro Nova Parnaíba, nesta cidade (ID 78739273), observado o seguinte: a) o relatório deverá esclarecer as atuais condições de moradia, saúde e assistência da idosa, a organização dos cuidados e a existência de eventual descontinuidade ou necessidade não atendida, registrando sua percepção sobre o acolhimento, respeitadas suas condições de saúde e sua autonomia; b) quanto ao custeio, a equipe deverá informar, a partir dos elementos disponíveis, as principais despesas mensais, os recursos destinados ao atendimento dessas necessidades e a regularidade das contribuições familiares; c) deverá esclarecer, ainda, se persiste o desconto referido no ID 81253340, seu valor informado e sua repercussão na renda disponível da idosa, distinguindo as declarações dos entrevistados das informações documentalmente verificadas; d) eventual situação de risco atual deverá ser comunicada imediatamente a este Juízo; e) instrua-se o ofício com cópias desta decisão, do acordo de ID 49666123, do relatório de ID 81253340 e da manifestação e declaração de IDs 84923807 e 84923808, observando-se o segredo de justiça; 3.3. Decorrido o prazo do item 3.2 sem resposta, certifique-se e reitere-se o ofício; persistindo a inércia, voltem os autos conclusos; 3.4. Juntado o relatório, intimem-se os requeridos Luiz Gonzaga Soares de Miranda Júnior e Cláudio Neves de Miranda, por seus representantes processuais, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive sobre os documentos de IDs 84923807 e 84923808, facultada a apresentação de documentos pertinentes aos pontos ora delimitados; observe-se a intimação pessoal da Defensoria Pública e o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC, totalizando 30 (trinta) dias úteis para a parte por ela assistida; 3.5. Após, dê-se vista ao Ministério Público, mediante intimação pessoal, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerada a prerrogativa do art. 180 do CPC, para manifestação sobre o relatório atualizado, os documentos posteriores ao ID 81510133 e os requerimentos da defesa, esclarecendo se mantém o pedido de extinção — enfrentando especificamente a utilidade remanescente da definição das contribuições de Luiz Gonzaga e Cláudio para o sustento da idosa — ou indicando, fundamentadamente, a providência ainda necessária e sua relação com os pedidos iniciais; 3.6. Permanecem preservadas as obrigações decorrentes do acordo homologado no ID 49666123; 3.7. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804498-35.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Conselho do Idoso] AUTOR: M. P. E. e outros REU: L. G. S. D. M. J. e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de M. D. C. N. D. M., visando à organização de seu acolhimento e à definição da contribuição dos filhos para seu sustento, conforme os pedidos formulados no ID 44143542. Na audiência de 23/11/2023, foi homologado acordo pelo qual Cláudia Neves de Miranda e Claudete Neves de Miranda assumiram contribuição mensal de 22,727% do salário mínimo, cada uma, e Cláucio Neves de Miranda permaneceu responsável pelo acolhimento da mãe. Cleide de Miranda da Silva foi excluída diante de sua situação de vulnerabilidade, prosseguindo o feito em relação a Luiz Gonzaga Soares de Miranda Júnior e Cláudio Neves de Miranda (ID 49666123). Em cumprimento à deliberação de ID 78739273, o CREAS apresentou relatório social datado de 20/08/2025, no qual informou que a idosa se encontrava protegida e adequadamente assistida, registrando também sua satisfação com os cuidados recebidos. O documento apontou, entretanto, conflitos familiares relativos ao custeio e mencionou desconto mensal aproximado de R$ 500,00 no benefício previdenciário da idosa, decorrente de empréstimo contraído em seu nome para a construção de cômodo destinado ao seu cuidado (ID 81253340) — obra que, segundo a inicial e a declaração de ID 84923808, foi realizada na residência de Luiz Gonzaga. O Ministério Público requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 81510133). Posteriormente, Luiz Gonzaga, assistido pela Defensoria Pública, apresentou esclarecimentos sobre sua situação econômica e requereu a apuração da capacidade contributiva dos irmãos, juntando declaração pessoal (IDs 84923807 e 84923808). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As medidas previstas nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Pessoa Idosa devem guardar correspondência com a situação de ameaça ou violação de direitos e com a necessidade de proteção. O adequado acolhimento familiar constitui elemento relevante para aferir a utilidade da intervenção judicial, mas essa avaliação exige informações atuais, especialmente diante do tempo transcorrido desde o último relatório social. Além disso, o pedido formulado na alínea "e" da inicial abrange a definição da contribuição dos filhos para o sustento da idosa, independentemente da impossibilidade de residência familiar prevista na alínea "f" (ID 44143542). Por isso, a constatação de cuidados adequados não basta, isoladamente, para demonstrar a perda de interesse na definição das obrigações dos requeridos remanescentes. Ressalvo que o requerimento de extinção antecede os esclarecimentos e documentos apresentados pela Defensoria Pública nos IDs 84923807 e 84923808. Convém, portanto, atualizar a situação da beneficiária e assegurar manifestação sobre esses elementos antes de deliberar acerca do encerramento do feito. Ademais, as divergências financeiras registradas no ID 81253340 também recomendam esclarecimento de sua repercussão concreta no atendimento das necessidades da idosa, sem antecipar conclusão sobre eventual irregularidade do empréstimo. A complementação deve permanecer limitada a esses pontos, preservadas as obrigações estabelecidas no acordo homologado no ID 49666123. Registro que a apreciação dos requerimentos de apuração da renda dos demais familiares dependerá da necessidade e da pertinência demonstradas após as diligências. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 370 e 493 do Código de Processo Civil e nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Pessoa Idosa: 3.1. CONVERTO o julgamento em diligência e RESERVO a apreciação do pedido de extinção de ID 81510133 e dos requerimentos de IDs 84923807 e 84923808 para após o cumprimento das providências seguintes; 3.2. DETERMINO a expedição de ofício ao CREAS de Parnaíba para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento do ofício, realize nova visita domiciliar e apresente relatório social atualizado acerca de M. D. C. N. D. M., tomando por referência o último endereço informado nos autos, na Rua Desembargador Sales, nº 968, bairro Nova Parnaíba, nesta cidade (ID 78739273), observado o seguinte: a) o relatório deverá esclarecer as atuais condições de moradia, saúde e assistência da idosa, a organização dos cuidados e a existência de eventual descontinuidade ou necessidade não atendida, registrando sua percepção sobre o acolhimento, respeitadas suas condições de saúde e sua autonomia; b) quanto ao custeio, a equipe deverá informar, a partir dos elementos disponíveis, as principais despesas mensais, os recursos destinados ao atendimento dessas necessidades e a regularidade das contribuições familiares; c) deverá esclarecer, ainda, se persiste o desconto referido no ID 81253340, seu valor informado e sua repercussão na renda disponível da idosa, distinguindo as declarações dos entrevistados das informações documentalmente verificadas; d) eventual situação de risco atual deverá ser comunicada imediatamente a este Juízo; e) instrua-se o ofício com cópias desta decisão, do acordo de ID 49666123, do relatório de ID 81253340 e da manifestação e declaração de IDs 84923807 e 84923808, observando-se o segredo de justiça; 3.3. Decorrido o prazo do item 3.2 sem resposta, certifique-se e reitere-se o ofício; persistindo a inércia, voltem os autos conclusos; 3.4. Juntado o relatório, intimem-se os requeridos Luiz Gonzaga Soares de Miranda Júnior e Cláudio Neves de Miranda, por seus representantes processuais, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive sobre os documentos de IDs 84923807 e 84923808, facultada a apresentação de documentos pertinentes aos pontos ora delimitados; observe-se a intimação pessoal da Defensoria Pública e o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC, totalizando 30 (trinta) dias úteis para a parte por ela assistida; 3.5. Após, dê-se vista ao Ministério Público, mediante intimação pessoal, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerada a prerrogativa do art. 180 do CPC, para manifestação sobre o relatório atualizado, os documentos posteriores ao ID 81510133 e os requerimentos da defesa, esclarecendo se mantém o pedido de extinção — enfrentando especificamente a utilidade remanescente da definição das contribuições de Luiz Gonzaga e Cláudio para o sustento da idosa — ou indicando, fundamentadamente, a providência ainda necessária e sua relação com os pedidos iniciais; 3.6. Permanecem preservadas as obrigações decorrentes do acordo homologado no ID 49666123; 3.7. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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