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TJPI · JECC Barras Sede · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804497-26.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA RAMOS DUTRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos. Conforme certidão retro e a teor do entendimento adotado, amplamente difundido, sabe-se que são requisitos, para liberação de recursos oriundos do proveito das demandas, a informação da(s) conta(s) bancária(s), (conforme previsão no oficio circular 85/2020). Além disso, é exigência também, no caso de liberação em 2(dois) alvarás distintos (parte e honorários), a juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios, conforme formalidade prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Para além disso, o Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste estado, em seu art. 109, veda o arquivamento de processos sem a destinação dos recursos judiciais depositados. Pela leitura do indigitado, subtende-se que devem ficar os autos aguardando em secretaria a livre vontade para fins de arquivamento, o que afronta os princípios norteadores do devido processo legal, principalmente da celeridade (art. 2º da lei 9.099/95). Assim, considerando o não cumprimento na sua integralidade da diligência requisitada no último ato decisório e, em obediência ao manual de procedimento da d.CGJ, visto que os autos não podem/devem aguardar em secretaria o afã da parte autora, por intermédio de seu advogado, determino: 1. Consulte-se os documentos que acompanham a inicial e, caso tenham informações de relacionamento bancário tido pela autora, libere-se os recursos à referida conta, certificando-se nestes autos; 2. Caso a consulta acima seja negativa, proceda-se à pesquisa de relacionamentos bancários ostentado pela autora, via SISBAJUD. Com a resposta, libere-se; 3. Caso a informação seja prestada oportunamente (antes da confecção do instrumento de liberação que agora é determinado), adote-se a providência do último ato decisório (ID 90901783); Cumpridas as determinações acima, junte-se o comprovante e, após, arquive-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
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