Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804496-78.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ROSAMARIA DE ALBUQUERQUE WERNER, M. E. D. A. W. REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSAMARIA DE ALBUQUERQUE WERNER e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC. O feito vinha tramitando normalmente, quando a promovente apresentou pedido de desistência do processos, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência em 28/08/2026 (ID 166753355). Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação. Por sua vez, ressalte-se que o réu, apesar do pedido de habilitação em 31/08/2026 (ID 166873400), não foi citado, bem como não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804496-78.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ROSAMARIA DE ALBUQUERQUE WERNER, M. E. D. A. W. REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSAMARIA DE ALBUQUERQUE WERNER e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC. O feito vinha tramitando normalmente, quando a promovente apresentou pedido de desistência do processos, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência em 28/08/2026 (ID 166753355). Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação. Por sua vez, ressalte-se que o réu, apesar do pedido de habilitação em 31/08/2026 (ID 166873400), não foi citado, bem como não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito