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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção · Sentença
PROCESSO: 0804495-78.2025.8.14.0045 RECLAMANTE: ROGERIO VIDAL PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995). Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por ROGERIO VIDAL PEREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, na qual o reclamante alega, em síntese, que contratou o plano Vivo Total Pro 500 Mbps, cuja oferta incluía 01 (um) ano de Amazon Prime de cortesia, mas foi cobrado pelo serviço no valor de R$ 19,90. Requer, assim, o cumprimento da oferta e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Não houve pedido de produção de prova oral. Passo à fundamentação. Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de prova mínima, porquanto se trata de relação de consumo, estando presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, o reclamante juntou aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados, notadamente aqueles relativos à oferta e à cobrança questionada. A controvérsia diz respeito à regularidade da cobrança de serviço que, segundo a oferta realizada pela requerida, deveria ser disponibilizado gratuitamente pelo período de 01 (um) ano. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o reclamante demonstrou que o plano Vivo Total Pro 500 Mbps contemplava 01 (um) ano de Amazon Prime de cortesia. Por sua vez, as faturas juntadas evidenciam a cobrança de R$ 19,90 pelo referido serviço. A prova documental, portanto, confere verossimilhança às alegações do reclamante. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a regularidade da cobrança ou eventual circunstância apta a afastar o cumprimento da oferta, ônus do qual não se desincumbiu. Dispõe o art. 6º, III e IV, do CDC que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Por sua vez, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. De igual modo, o art. 37, § 1º, do CDC considera enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, seja capaz de induzir o consumidor a erro. Assim, tendo a requerida ofertado o serviço como “1 ano de Amazon Prime de cortesia”, tal condição vincula o fornecedor e integra o contrato, não sendo legítima a cobrança realizada durante o período de gratuidade anunciado. Restou, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, o descumprimento da oferta e a violação aos deveres de informação e transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A cobrança de serviço que, segundo a oferta apresentada pela própria fornecedora, deveria ser disponibilizado gratuitamente, revela desrespeito aos direitos básicos do consumidor e falha na adequada prestação do serviço, justificando a reparação extrapatrimonial. Ressalte-se que, conforme documentos acostados aos autos, o reclamante não permaneceu inerte diante da cobrança indevida, tendo empreendido diversas tentativas de solução da questão pela via administrativa, inclusive mediante contatos pelos canais de atendimento da requerida e comparecimento presencial à agência, sem, contudo, obter solução satisfatória para o problema. Tal circunstância evidencia que a falha não decorreu de mero equívoco pontual, mas persistiu mesmo após a ciência da fornecedora acerca da insurgência do consumidor, contribuindo para a caracterização do dano extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, R$1.000,00 mostra-se adequado e suficiente para a reparação, sem importar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROGERIO VIDAL PEREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DETERMINAR que a requerida assegure ao reclamante, sem qualquer cobrança adicional, o benefício de 01 (um) ano de Amazon Prime de cortesia, conforme ofertado no plano Vivo Total Pro 500 Mega, abstendo-se de efetuar cobrança pelo referido benefício durante o período correspondente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao reclamante, a título de indenização por danos morais, condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora pela variação da TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1o, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060513255794500000134753937 RG Documento de Comprovação 25060513255828500000134753939 Endereço - 01 Documento de Comprovação 25060513255988300000134753940 Acesso 1 Documento de Comprovação 25060513260212300000134753941 Doc. 01 Documento de Comprovação 25060513260358900000134753942 Doc. 02 Documento de Comprovação 25060513260395000000134753943 Doc. 03 Documento de Comprovação 25060513260432500000134753944 Foto - Foto 1 Documento de Comprovação 25060513260466200000134753945 Foto - Foto-2 Documento de Comprovação 25060513260513300000134753946 Foto - Foto-3 Documento de Comprovação 25060513260551000000134753947 Prime video Documento de Comprovação 25060513260606300000134753948 Termo de Audiência - CEJUSC Documento de Comprovação 25060513260641900000134753949 Vivo 1 Documento de Comprovação 25060513260681200000134753950 Despacho Despacho 25082109561305200000139637897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092608543368600000142269282 Certidão Certidão 25101610195869100000143637469 Intimação Intimação 25092608543368600000142269282 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25101614034619300000143678533 Habilitação nos autos Petição 25102108281523700000143934703 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25102108281557500000143934707 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25102108281757600000143934706 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25102108281789000000143934704 Contestação Contestação 25103016351450600000144591848 CONTRATO Documento de Comprovação 25103016351536000000144591849 FATURA Documento de Comprovação 25103016351624000000144591850 FATURA Documento de Comprovação 25103016351656200000144591853 FATURA Documento de Comprovação 25103016351688500000144591852 FATURA Documento de Comprovação 25103016351717600000144591851 Contestação Contestação 25103017575466700000144597892 FATURA 4 ROGERIO Documento de Comprovação 25103017575495400000144597895 FATURA 3 ROGERIO Documento de Comprovação 25103017575544400000144597897 FATURA 2 ROGERIO Documento de Comprovação 25103017575600100000144597898 FATURA 1 ROGERIO Documento de Comprovação 25103017575648000000144597899 CONTRATO ROGERIO Documento de Comprovação 25103017575684000000144597900 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110613180273600000145032805 Habilitação nos autos Petição 26021616482219000000150545734 PROCURACAO_ROGERIO_assinado Instrumento de Procuração 26021616185497700000150545736