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0804491-38.2023.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0804491-38.2023.8.10.0040 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 Demandado(a): J. C. FONSECA PINTO SERVICOS Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 DECISÃO Relatório Sucinto Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo Condomínio Residencial Ecopark III em face de J. C. Fonseca Pinto Serviços, objetivando o reconhecimento de nulidade de um Termo de Confissão de Dívida, ao argumento de que foi firmado por pessoa sem poderes de representação. O despacho de id. 163998923 intimou a parte autora para comprovar a hipossuficiência, ensejando a manifestação e juntada de documentos do autor. A parte ré foi devidamente citada e apresentou Contestação, arguindo preliminares de decadência e de prevenção, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a validade do ato pela Teoria da Aparência, requerendo a produção de prova testemunhal. O autor apresentou Réplica à Contestação refutando as preliminares e os argumentos de mérito da ré, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Reexame do Benefício da Justiça Gratuita da Parte Autora Em primeiro lugar, impõe-se a revogação da decisão proferida anteriormente que indeferiu a gratuidade à parte autora. O condomínio autor não exerce atividade econômica e nem tampouco gera renda própria, sendo que apenas recolhe contribuições para fazer frente às despesas de manutenção e administração, logo, é devida a gratuidade da justiça no caso em espécie. Restabeleço e defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Por conseguinte, determino à Secretaria Judicial a imediata comunicação ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento n. 0807999-10.2026.8.10.0000, para que tome conhecimento de que a referida decisão foi revista nesta instância de origem. No mais, passo a sanear o processo. Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita à parte ré formulada pelo autor, bem como o pleito respectivo em sede de contestação, defiro os benefícios da gratuidade processual à empresa requerida, tendo em vista a documentação comprobatória de sua situação financeira deficitária em decorrência de sinistro previamente sofrido. Quanto à preliminar de decadência arguida na contestação com base no artigo 178, II, do Código Civil, rejeito-a integralmente. A causa de pedir da presente demanda não se funda em vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) que enseje a anulabilidade do negócio jurídico, mas sim na suposta ausência total de manifestação de vontade válida por defeito absoluto de representação, o que, em tese, atrai a incidência do artigo 166, inciso IV, do Código Civil (nulidade absoluta). Nos moldes do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo imperiosa a rejeição da tese decadencial. No que tange à alegação de prevenção do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, arguida pela ré em virtude da tramitação da Execução de Título Extrajudicial nº 0807769-57.2017.8.10.0040, afasto o declínio de competência. Embora o autor não tenha se oposto à remessa em sua réplica, noto que o prosseguimento da execução encontra-se suspenso por força de decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0816914-82.2025.8.10.0000. Considerando que não há risco de prolação de decisões conflitantes no atual momento processual ante a referida suspensão, e em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, mantenho a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação anulatória, declarando o feito saneado. Questões de Fato e Atividade Probatória (Art. 357, II, do CPC) Declaro que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. O mérito da causa exige a elucidação dos seguintes pontos controvertidos relevantes para o julgamento: Primeiro, a efetiva destituição ou ausência de poderes de representação do Sr. Marco Aurélio dos Santos Machado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida (16 de fevereiro de 2017). Segundo, a configuração dos requisitos fáticos e jurídicos para a aplicação da Teoria da Aparência, especificamente se a ré detinha ou não conhecimento prévio inequívoco acerca da alteração da gestão condominial antes de firmar o instrumento exequendo. Terceiro, a efetiva prestação dos serviços e a origem dos débitos apontados no instrumento controvertido. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que referente a fatos novos ou para contrapor provas produzidas pela parte adversa. Defiro, outrossim, o requerimento da parte ré para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, estritamente necessários para esclarecer a dinâmica da representação condominial à época dos fatos e o conhecimento da requerida sobre tais circunstâncias. O depoimento pessoal das partes fica condicionado ao requerimento expresso da contraparte dentro do mesmo prazo para juntada do rol de testemunhas. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos delineados pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a inexistência de poderes do signatário e a ciência inequívoca da parte ré acerca do encerramento de seu mandato administrativo. Por sua vez, caberá à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, recaindo sobre si o dever processual de comprovar a alegada boa-fé objetiva e os requisitos autorizadores da Teoria da Aparência na validação do negócio jurídico impugnado. Não vislumbro hipótese legal para a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação típica de consumo sob a égide estrita de hipossuficiência técnica que inviabilize a produção probatória regular. Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, do CPC) As questões de direito relevantes que conduzirão a decisão final de mérito cingem-se à análise da capacidade civil e legitimidade formal para manifestação de vontade das pessoas jurídicas e entes despersonalizados, nos termos dos artigos 166, inciso IV, e 1.347 do Código Civil. Cumpre analisar a imperatividade dos requisitos de validade dos negócios jurídicos e os efeitos da nulidade absoluta ante a inexistência do suporte volitivo pautada pelo artigo 169 do Código Civil. Ademais, a controvérsia jurídica exige a verificação da aplicabilidade excepcional da Teoria da Aparência e da tutela do terceiro de boa-fé no âmbito do direito privado, confrontando as regras contratuais e a exigibilidade das obrigações firmadas. Toda a legislação pátria referenciada encontra-se vigente e aplicável ao caso concreto. Designação de Audiência e Demais Providências (Art. 357, V, e §§, do CPC) Considerando o deferimento da prova testemunhal pleiteada pela ré, designo desde logo a Audiência de Instrução e Julgamento, determinando à Secretaria Judicial que proceda à imediata inclusão do feito na pauta de audiências deste Juízo, observando a disponibilidade de calendário. Determino e intimo as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as de maneira completa, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão, se assim entenderem necessário, pugnar expressamente pela tomada do depoimento pessoal da contraparte. Cabe aos advogados das partes, na forma do artigo 455 do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas exceções legais rigorosamente demonstradas. Parte Dispositiva e Advertências Finais Por todo o exposto, declaro saneado o feito, com as questões de fato, de direito e as provas especificadas e deferidas conforme fundamentação supra. Ficam as partes expressamente advertidas de que têm o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão de saneamento, findo o qual, restando silentes, a decisão se tornará estável e imutável, balizando em definitivo os limites probatórios e fáticos da lide, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Advirto, por derradeiro, que eventuais condutas protelatórias ou a oposição de incidentes infundados poderão configurar litigância de má-fé, ensejando as sanções processuais cabíveis, garantindo-se assim a integridade processual e o rito em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Imperatriz, Estado do Maranhão, 28 de Agosto de 2026. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Titular da 5ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0804491-38.2023.8.10.0040 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 Demandado(a): J. C. FONSECA PINTO SERVICOS Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 DECISÃO Relatório Sucinto Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo Condomínio Residencial Ecopark III em face de J. C. Fonseca Pinto Serviços, objetivando o reconhecimento de nulidade de um Termo de Confissão de Dívida, ao argumento de que foi firmado por pessoa sem poderes de representação. O despacho de id. 163998923 intimou a parte autora para comprovar a hipossuficiência, ensejando a manifestação e juntada de documentos do autor. A parte ré foi devidamente citada e apresentou Contestação, arguindo preliminares de decadência e de prevenção, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a validade do ato pela Teoria da Aparência, requerendo a produção de prova testemunhal. O autor apresentou Réplica à Contestação refutando as preliminares e os argumentos de mérito da ré, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Reexame do Benefício da Justiça Gratuita da Parte Autora Em primeiro lugar, impõe-se a revogação da decisão proferida anteriormente que indeferiu a gratuidade à parte autora. O condomínio autor não exerce atividade econômica e nem tampouco gera renda própria, sendo que apenas recolhe contribuições para fazer frente às despesas de manutenção e administração, logo, é devida a gratuidade da justiça no caso em espécie. Restabeleço e defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Por conseguinte, determino à Secretaria Judicial a imediata comunicação ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento n. 0807999-10.2026.8.10.0000, para que tome conhecimento de que a referida decisão foi revista nesta instância de origem. No mais, passo a sanear o processo. Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita à parte ré formulada pelo autor, bem como o pleito respectivo em sede de contestação, defiro os benefícios da gratuidade processual à empresa requerida, tendo em vista a documentação comprobatória de sua situação financeira deficitária em decorrência de sinistro previamente sofrido. Quanto à preliminar de decadência arguida na contestação com base no artigo 178, II, do Código Civil, rejeito-a integralmente. A causa de pedir da presente demanda não se funda em vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) que enseje a anulabilidade do negócio jurídico, mas sim na suposta ausência total de manifestação de vontade válida por defeito absoluto de representação, o que, em tese, atrai a incidência do artigo 166, inciso IV, do Código Civil (nulidade absoluta). Nos moldes do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo imperiosa a rejeição da tese decadencial. No que tange à alegação de prevenção do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, arguida pela ré em virtude da tramitação da Execução de Título Extrajudicial nº 0807769-57.2017.8.10.0040, afasto o declínio de competência. Embora o autor não tenha se oposto à remessa em sua réplica, noto que o prosseguimento da execução encontra-se suspenso por força de decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0816914-82.2025.8.10.0000. Considerando que não há risco de prolação de decisões conflitantes no atual momento processual ante a referida suspensão, e em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, mantenho a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação anulatória, declarando o feito saneado. Questões de Fato e Atividade Probatória (Art. 357, II, do CPC) Declaro que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. O mérito da causa exige a elucidação dos seguintes pontos controvertidos relevantes para o julgamento: Primeiro, a efetiva destituição ou ausência de poderes de representação do Sr. Marco Aurélio dos Santos Machado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida (16 de fevereiro de 2017). Segundo, a configuração dos requisitos fáticos e jurídicos para a aplicação da Teoria da Aparência, especificamente se a ré detinha ou não conhecimento prévio inequívoco acerca da alteração da gestão condominial antes de firmar o instrumento exequendo. Terceiro, a efetiva prestação dos serviços e a origem dos débitos apontados no instrumento controvertido. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que referente a fatos novos ou para contrapor provas produzidas pela parte adversa. Defiro, outrossim, o requerimento da parte ré para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, estritamente necessários para esclarecer a dinâmica da representação condominial à época dos fatos e o conhecimento da requerida sobre tais circunstâncias. O depoimento pessoal das partes fica condicionado ao requerimento expresso da contraparte dentro do mesmo prazo para juntada do rol de testemunhas. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos delineados pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a inexistência de poderes do signatário e a ciência inequívoca da parte ré acerca do encerramento de seu mandato administrativo. Por sua vez, caberá à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, recaindo sobre si o dever processual de comprovar a alegada boa-fé objetiva e os requisitos autorizadores da Teoria da Aparência na validação do negócio jurídico impugnado. Não vislumbro hipótese legal para a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação típica de consumo sob a égide estrita de hipossuficiência técnica que inviabilize a produção probatória regular. Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, do CPC) As questões de direito relevantes que conduzirão a decisão final de mérito cingem-se à análise da capacidade civil e legitimidade formal para manifestação de vontade das pessoas jurídicas e entes despersonalizados, nos termos dos artigos 166, inciso IV, e 1.347 do Código Civil. Cumpre analisar a imperatividade dos requisitos de validade dos negócios jurídicos e os efeitos da nulidade absoluta ante a inexistência do suporte volitivo pautada pelo artigo 169 do Código Civil. Ademais, a controvérsia jurídica exige a verificação da aplicabilidade excepcional da Teoria da Aparência e da tutela do terceiro de boa-fé no âmbito do direito privado, confrontando as regras contratuais e a exigibilidade das obrigações firmadas. Toda a legislação pátria referenciada encontra-se vigente e aplicável ao caso concreto. Designação de Audiência e Demais Providências (Art. 357, V, e §§, do CPC) Considerando o deferimento da prova testemunhal pleiteada pela ré, designo desde logo a Audiência de Instrução e Julgamento, determinando à Secretaria Judicial que proceda à imediata inclusão do feito na pauta de audiências deste Juízo, observando a disponibilidade de calendário. Determino e intimo as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as de maneira completa, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão, se assim entenderem necessário, pugnar expressamente pela tomada do depoimento pessoal da contraparte. Cabe aos advogados das partes, na forma do artigo 455 do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas exceções legais rigorosamente demonstradas. Parte Dispositiva e Advertências Finais Por todo o exposto, declaro saneado o feito, com as questões de fato, de direito e as provas especificadas e deferidas conforme fundamentação supra. Ficam as partes expressamente advertidas de que têm o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão de saneamento, findo o qual, restando silentes, a decisão se tornará estável e imutável, balizando em definitivo os limites probatórios e fáticos da lide, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Advirto, por derradeiro, que eventuais condutas protelatórias ou a oposição de incidentes infundados poderão configurar litigância de má-fé, ensejando as sanções processuais cabíveis, garantindo-se assim a integridade processual e o rito em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Imperatriz, Estado do Maranhão, 28 de Agosto de 2026. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Titular da 5ª Vara Cível

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