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0804491-02.2026.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804491-02.2026.8.18.0140 APELANTE: LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: HIELBERT SANTOS FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO ORAL DA VÍTIMA EM JUÍZO. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luan Jefferson Brito de Souza contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou pelo crime de roubo triplamente majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal), fixando a pena definitiva de 12 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve reconhecimento pessoal inválido por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do roubo; (iii) saber se a prática do delito durante o cumprimento de medidas cautelares autoriza a valoração negativa da culpabilidade; (iv) saber se a utilização do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria configura bis in idem; (v) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase foi concretamente fundamentada; (vi) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando; e (vii) saber se estão presentes os requisitos para revogar ou substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Não houve procedimento formal de reconhecimento de pessoas na fase investigativa, conforme registrado pela autoridade policial. A indicação do Apelante pela vítima em juízo possui natureza testemunhal e não se confunde com o reconhecimento pessoal disciplinado pelo art. 226 do CPP. 4. A indicação realizada pela vítima não constitui elemento isolado. A autoria foi corroborada pela prisão em flagrante do Apelante, ocorrida momentos após o crime, quando conduzia a motocicleta subtraída, bem como pela apreensão de arma de fogo em sua cintura e pelos depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela perseguição e captura. 5. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta, da arma, do carregador e das munições, pelo termo de restituição do bem e pela prova oral produzida sob contraditório. O conjunto probatório é firme e suficiente para sustentar a condenação. 6. A conduta do Apelante foi individualizada pela prova judicial. A vítima o apontou como o agente que realizou a abordagem armada, efetuou disparo e tomou posse da motocicleta. A posterior apreensão do veículo e da arma de fogo em poder do Apelante reforça a identificação da autoria. 7. A valoração negativa da culpabilidade encontra fundamento concreto na prática do novo delito enquanto o Apelante estava em liberdade provisória, submetido a medidas cautelares impostas em outro processo. A maior censurabilidade decorre do descumprimento das determinações judiciais, e não da mera existência de inquérito ou ação penal em curso, razão pela qual não incide a vedação da Súmula nº 444/STJ. 8. Havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, admite-se a utilização de uma delas para valorar negativamente circunstância judicial na primeira fase, desde que não seja novamente empregada na terceira fase. A consideração do concurso de pessoas como circunstância do crime, com utilização das demais majorantes na fase final da dosimetria, não caracteriza bis in idem. 9. A incidência cumulativa das causas de aumento remanescentes foi fundamentada nas circunstâncias concretas da execução delitiva. O emprego de arma de fogo, com realização de disparo, e a prolongada restrição da liberdade da vítima, mantida sob ameaça de morte e posteriormente abandonada em local diverso, revelam maior gravidade e justificam a exasperação. 10. O regime inicial fechado mostra-se adequado à quantidade da pena aplicada, superior a oito anos, e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos critérios previstos no Código Penal. 11. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, praticada por grupo organizado, com emprego de arma de fogo, disparo, restrição da liberdade da vítima e fuga após ordem policial de parada. Permanecem presentes os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI, nos autos da ação penal (Processo nº 0804491-02.2026.8.18.0140). Conforme narra a exordial acusatória (ID 33153974): “(...) no dia 26.01.2026, por volta de 01hs30min, no Bairro Cariri, Campo Maior/PI, LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA, livre e consciente, mediante violência e grave ameaça, exercida com arma de fogo subtraiu, em concurso de pessoas caracterizado pela conjunção de esforços para o propósito comum e restringindo a liberdade da vitima, 01(uma) motocicleta CB300, placa SLU3D68, de propriedade da vítima Anastácio dos Santos Alcântara. Apurou-se que, ao chegar à sua residência conduzindo seu veículo, a vítima foi surpreendida por cinco indivíduos que chegaram em uma caminhonete S10 de cor preta, ocasião em que um dos autores, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu a motocicleta da vítima, exigindo ainda que esta adentrasse no veículo utilizado pelo grupo, restringindo sua liberdade de locomoção, ato contínuo, a esposa da vítima entrou em contato com a Polícia Militar para comunicar o ocorrido e, em seguida, acionou a empresa de rastreamento veicular, a qual forneceu informações acerca da localização da motocicleta subtraída, possibilitando que a guarnição policial lograsse êxito em alcançar os suspeitos, ocasião em que houve perseguição e posterior abordagem, resultando na prisão do autor e na recuperação do bem roubado, ao passo que a vítima, que permanecia em poder dos demais indivíduos, embora amedrontada, conseguiu memorizar o trajeto percorrido e, posteriormente, foi abandonada na cidade de Coivaras, onde solicitou auxílio a uma viatura da Polícia Militar que se encontrava no centro da cidade.” Após regular instrução processual, sobreveio sentença (ID 33154011) que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA pela prática do crime de roubo triplamente majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal), à pena definitiva de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Nas suas RAZÕES (ID 33154015), a defesa técnica do recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando fragilidade da prova de autoria e ausência de individualização da conduta. Subsidiariamente, pleiteia: o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por suposta violação à Súmula 444 do STJ; o reconhecimento de bis in idem na dosimetria pelo uso do concurso de agentes como circunstância judicial e como majorante; e o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase, por ausência de fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443 do STJ. Requer, ainda, a fixação de regime inicial mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 33154020) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença condenatória. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 34161799). Ao final, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta. VOTO A apelação criminal preenche os requisitos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, razão pela qual deve ser conhecida. Passo à análise das teses recursais de forma individualizada. - PRELIMINAR 1. Da Inexistência de Nulidade do Reconhecimento Pessoal A defesa sustenta inicialmente em seu recurso que o reconhecimento pessoal seria nulo, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, segundo ela, comprometeria a higidez da prova de autoria, impondo-se a absolvição do apelante. A irresignação, contudo, não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial consignou expressamente a não realização do procedimento formal de reconhecimento de pessoas, conforme Termo de Justificativa de Não Realização do Reconhecimento de Pessoas (ID 33153440, pág. 7), por razões técnicas e metodológicas relacionadas às circunstâncias do caso. Não houve, portanto, ato formal de reconhecimento a ser declarado nulo. A pretensão defensiva carece de objeto. Em juízo, a vítima Anastácio dos Santos Alcântara, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prestou declarações firmes, detalhadas e coerentes, descrevendo com precisão a dinâmica da ação criminosa e apontando o apelante como o indivíduo que a abordou empunhando arma de fogo, que efetuou disparo e que tomou posse de sua motocicleta. Tal indicação, realizada em audiência, não se confunde com o instituto do reconhecimento pessoal regulado pelo art. 226 do CPP. Cuida-se de prova testemunhal de natureza descritiva, a ser valorada no conjunto do acervo probatório. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a indicação do acusado feita pela vítima durante a audiência de instrução configura o chamado reconhecimento informal, que não se submete às formalidades do art. 226 do CPP e é válido quando corroborado por outros elementos de prova e submetido ao contraditório. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP é nulo e imprestável como meio de prova; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando o ato encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O reconhecimento do apelante foi realizado de forma segura e coerente pela vítima em juízo, que o identificou como motorista do veículo utilizado no roubo, não se tratando de reconhecimento isolado ou exclusivamente fotográfico. 5. A palavra da vítima, firme e harmônica, assume especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova. 6. Os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência são coerentes entre si e convergentes com a narrativa da vítima, descrevendo a dinâmica do crime, a fuga, a captura do apelante e sua vinculação aos fatos. 7. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa e prova oral produzida em juízo. 8. Ausente dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito, é incabível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório nos crimes de roubo, sobretudo se amparada por depoimentos policiais e demais elementos de prova. 3. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Criminal nº 0000881-74.2016.8.08.0015, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 2ª Câmara Criminal; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1528267-63.2024.8.26.0228, Rel. Desª Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 02.03.2025; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0034684-69.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 30.10.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0011562-91.2024.8.13.0433, Rel. Desª Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 04.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL - No 0810777-35.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026) Ademais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base exclusiva na memória visual, podendo o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes. No caso concreto, a indicação de autoria feita pela vítima não foi valorada de forma isolada. Ela foi integralmente corroborada pela prisão em flagrante do apelante momentos após o crime, pela apreensão da motocicleta da vítima e da arma de fogo em seu poder, e pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares João Bosco Ferreira Chaves e Anderson Ricardo de Sousa Silva, que participaram da diligência de captura. A autoria delitiva está amparada em elementos probatórios independentes, produzidos sob o crivo do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar arguida. - MÉRITO 2. Da Absolvição por Insuficiência de Provas A defesa do apelante pleiteia sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as provas produzidas durante a instrução não seriam suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, sustentando fragilidade da prova de autoria, ausência de individualização da conduta e emprego de arma de fogo sem demonstração de posse pelo apelante. Entretanto, tal pleito não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório reunido nos autos é robusto e suficiente para sustentar a condenação. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante – APF nº 1448/2026 (ID 33153439, págs. 9), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 910/2026 (ID 33153439, pág. 30), no qual constam a motocicleta Honda CB 300, a pistola calibre .380, o carregador, as nove munições, a gandola camuflada e a luva de tecido preta, e pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 670/2026 (ID 33153440, pág. 5), que documentou a devolução da motocicleta à vítima. A autoria, igualmente, não deixa margem a questionamentos. A vítima Anastácio dos Santos Alcântara, ouvida em juízo, prestou declarações firmes e detalhadas. Narrou que, na madrugada de 26/01/2026, retornava do trabalho para sua residência, no Bairro Cariri, em Campo Maior - PI, e que, ao chegar ao portão de sua casa, foi surpreendido pela chegada de um veículo do qual o apelante desceu disparando e ordenando que parasse. Reconheceu Luan Jefferson Brito de Souza como o indivíduo que a abordou empunhando arma de fogo e que, no momento da abordagem, efetuou um disparo. Descreveu que o apelante tomou posse de sua motocicleta Honda CB 300, enquanto ela própria foi colocada sob o domínio dos demais comparsas, que a obrigaram a adentrar num veículo S10 de cor preta, no qual se encontravam outros quatro integrantes do grupo. No interior do veículo, durante todo o trajeto, os comparsas mantinham arma de fogo direcionada à sua cabeça, ameaçando-o de morte, enquanto a vítima implorava pela própria vida. Os agentes o conduziram até as proximidades de Coivaras-PI, onde lhe retiraram do veículo, obrigaram-no a deitar-se às margens da rodovia e cobriram-lhe a cabeça com a própria camisa. Após um descuido dos criminosos, conseguiu fugir pelo mato, chegou até a cidade de Coivaras e pediu socorro a policiais militares. Em crimes contra o patrimônio, praticados na clandestinidade e sem a presença de outras testemunhas além da própria vítima, a palavra do ofendido assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como efetivamente ocorreu no caso em análise. Os policiais militares João Bosco Ferreira Chaves e Anderson Ricardo de Sousa Silva, ouvidos em juízo, narraram com consistência as circunstâncias que culminaram na captura do apelante. Relataram que, a partir das coordenadas geográficas da motocicleta fornecidas pela empresa de rastreamento, localizaram o apelante na condução do veículo da vítima. Mesmo diante dos sinais sonoros da viatura e das inúmeras ordens de parada, o apelante não obedeceu e empreendeu fuga pela rodovia, somente sendo detido após perder o controle da motocicleta e sofrer acidente. Após a queda, foi imediatamente abordado, ocasião em que a pistola calibre .380, marca Taurus, com carregador e nove munições, foi encontrada em sua cintura. Seus depoimentos são válidos e eficazes, não havendo elemento nos autos capaz de lhes retirar a credibilidade. Conforme já reiterando em tópico anterior, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, especialmente quando praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, bastando, para a condenação, que se apresente coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse sentido: “Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve... Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, em especial quando se coaduna com o acervo probatório... a palavra da vítima, in casu, constitui elemento apto à comprovação da materialidade delitiva (fl. 556) (STJ - AREsp: 2338823, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 04/07/2023)” Quanto à alegada ausência de individualização da conduta, a prova produzida sob o crivo do contraditório individualiza a conduta do apelante com precisão. A vítima o reconheceu como o agente que a abordou empunhando a arma de fogo, que efetuou o disparo e que tomou posse de sua motocicleta. Imediatamente após a captura, a pistola foi encontrada na cintura do próprio acusado, tratando-se de uma a prova direta solidamente constituída nos autos. Portanto, destaco que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, procedeu à análise crítica da prova produzida e fundamentou adequadamente sua convicção, não se verificando qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. Ao contrário, as conclusões do magistrado encontram amparo no acervo probatório constante dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação em todos os seus termos. 3. Da Dosimetria da Pena(Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais) O apelante traz em seu recurso a irresignação quanto à valoração das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sustentando que a valoração negativa foi indevida. Passamos a analisá-las. 3.1. Da Culpabilidade No tocante à vetorial da culpabilidade, entendo que a valoração negativa feita pelo juízo de origem encontra amparo fático e jurídico nos elementos constantes dos autos. A culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, consiste no juízo de reprovabilidade da conduta, isto é, o grau de censura que recai sobre o comportamento do agente em razão das circunstâncias concretas do fato e de sua consciência da ilicitude. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o apelante praticou o delito de roubo majorado enquanto se encontrava em gozo de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, nos autos do processo nº 0800860-81.2025.8.18.0141, que tramitava perante a 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, conforme Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID 33153444, págs. 1-2). Tal circunstância demonstra elevado grau de reprovabilidade, pois o acusado, mesmo sob a vigilância e controle do Estado, optou por praticar novo crime, revelando manifesto desprezo às determinações judiciais e à finalidade das medidas cautelares alternativas à prisão, o que ultrapassa o desvalor típico do delito de roubo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o agente pratica o crime durante o cumprimento de pena, em livramento condicional, em regime aberto ou sob monitoração eletrônica, pois tais circunstâncias revelam maior censura e reprovabilidade. Nesse sentido: “A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal. (STJ - AgRg no AREsp: 2582526 SC 2024/0071668-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (...) Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. (STJ - AgRg no HC: 891023 SC 2024/0044186-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024). (grifo nosso). A defesa também sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, com base na existência de outro processo em curso, violaria a Súmula 444 do STJ. O argumento, contudo, não procede. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Todavia, o fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não foi a mera existência de outro processo, mas sim a circunstância concreta de que o apelante praticou o crime enquanto se encontrava submetido a medidas cautelares anteriormente impostas pelo Poder Judiciário, o que revela maior censurabilidade da conduta e desprezo à sanção estatal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as duas situações, reconhecendo como idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o agente pratica o crime durante o cumprimento de medidas alternativas ou no gozo de liberdade provisória, pois tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade, sem configurar violação à Súmula 444. No caso, a fundamentação é específica e concreta, não havendo que se falar em motivação genérica ou em indevida utilização de ação penal em curso como fundamento autônomo da exasperação. O juízo de origem corretamente destacou que o apelante, ao praticar novo crime patrimonial enquanto beneficiário de medidas cautelares, demonstrou dolo acentuado e completa indiferença à sanção penal. Assim, a vetorial da culpabilidade deve ser mantida como desfavorável. 3.2. Das Circunstâncias do Crime A defesa técnica insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada no concurso de agentes, argumentando que tal elemento já integraria as causas de aumento previstas na parte especial, configurando indevido bis in idem. Contudo, a técnica de individualização da pena adotada pelo juízo de origem revela-se idônea e em plena consonância com a jurisprudência consolidada. No caso em análise, o apelante foi condenado pela prática de roubo triplamente majorado, pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II), pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V) e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I). Diante da pluralidade de causas de aumento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça autoriza que o julgador utilize uma das majorantes na primeira fase do cálculo dosimétrico como circunstância judicial negativa, reservando as demais para a terceira fase. Tal procedimento não configura bis in idem, mas sim técnica adequada de individualização da pena. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: PENAL E PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 2. No caso, havendo duas causas de aumento uso de arma de fogo e concurso de agentes , não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 3. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que as razões apontadas estão dissociadas da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF. 4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 3.079.479/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (grifo nosso). Verifica-se que a sentença fundamentou de forma idônea a exasperação. O magistrado destacou que o delito foi praticado por cinco agentes com divisão clara de tarefas, sendo que o apelante realizou a abordagem armada e efetuou disparo de arma de fogo, enquanto os demais assumiram o controle físico do ofendido, o que potencializou sobremodo a vulnerabilidade da vítima e assegurou o êxito da empreitada criminosa. Como as causas de aumento do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade foram reservadas exclusivamente para a terceira fase, não há que se falar em bis in idem. 4. Da Aplicação Cumulativa das Causas de Aumento de Pena na Terceira Fase da Dosimetria A defesa pugna pelo afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase, relativas ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de violação à Súmula 443 do STJ. Não assiste razão ao apelante. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao julgador a faculdade de, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou aplicar todas cumulativamente, desde que o faça de forma fundamentada. Não se trata de imposição legal, mas de prerrogativa discricionária conferida ao magistrado, condicionada à motivação concreta. A Súmula 443 do STJ, por sua vez, estabelece que o aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. No caso em exame, o magistrado sentenciante fundamentou adequadamente o emprego cumulativo das majorantes, salientando que as duas causas de aumento decorrem de substratos fáticos inteiramente distintos e não se confundem. Com efeito, a dinâmica criminosa extraída dos autos justifica plenamente a exasperação sucessiva. A abordagem inicial foi perpetrada por cinco agentes armados durante a madrugada, oportunidade em que o apelante efetuou um disparo para intimidar a vítima e subtrair sua motocicleta, circunstância que preenche de forma autônoma a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I). A restrição da liberdade, por sua vez, não operou como mero desdobramento da violência inicial, mas como conduta independente e prolongada. A vítima foi forçada a ingressar em outro veículo e mantida sob constante ameaça de morte, com arma de fogo apontada para sua cabeça, durante todo o trajeto até o município vizinho de Coivaras-PI, onde foi retirada à força, obrigada a deitar-se à margem da rodovia com a cabeça coberta por uma camisa, conseguindo fugir pelo matagal e buscar socorro apenas após um descuido dos criminosos. Verifica-se, portanto, que as causas de aumento decorrem de fatos autônomos, cronologicamente espaçados e funcionalmente independentes. A aplicação isolada de apenas uma das majorantes seria desproporcional à gravidade concreta da conduta e à ousadia demonstrada pelos agentes. A fundamentação atende ao exigido pela Súmula 443 do STJ, pois o magistrado indicou, de forma concreta e individualizada, as razões pelas quais ambas as majorantes incidem no caso. Ademais, cumpre registrar que as frações relativas a cada uma das causas de aumento foram devidamente adotadas em seu patamar correto e legal. A incidência dos acréscimos observou a proporcionalidade e os ditames previstos na legislação penal para cada uma das causas de aumento reconhecidas, mostrando-se correta a aplicação realizada pelo Juízo de primeiro grau, não havendo qualquer margem para a irresignação do apelante quanto a esse ponto. Isto posto, mantenho a aplicação cumulativa das causas de aumento e as respectivas frações aplicadas na sentença vergastada. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena A defesa requer a fixação de regime inicial mais brando. Contudo, tal pretensão não merece acolhida. A pena definitiva aplicada ao apelante ultrapassa o patamar de 08 (oito) anos e conta com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, impõe a fixação do regime inicial fechado. Ademais, o roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo constitui crime hediondo, nos termos do art. 1º, II, alíneas "d" e "h", da Lei nº 8.072/1990, devendo o regime inicial ser o fechado, a teor do art. 2º, § 1º, da mesma lei. Assim, agiu acertadamente o juiz sentenciante, sendo incabível o pleito defensivo. 6. Do Direito de Recorrer em Liberdade A defesa pugna pela concessão do direito de o apelante recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, deve decidir de modo fundamentado acerca da manutenção da prisão preventiva. Na sentença, verifico que o juízo de primeiro grau negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, baseando-se em motivação idônea, atrelada à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A manutenção da segregação decorreu da expressiva gravidade concreta do delito. O crime de roubo foi praticado mediante concurso de cinco agentes, com emprego de arma de fogo e efetivo disparo, restrição prolongada da liberdade da vítima com transporte para município diverso e fuga empreendida pelo apelante, que desobedeceu às ordens de parada da autoridade policial. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade social concreta e risco efetivo de reiteração delitiva. Ademais, o apelante praticou o delito enquanto se encontrava em gozo de liberdade provisória em outro processo, o que demonstra que as medidas cautelares anteriormente aplicadas foram insuficientes para contê-lo. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes no caso em exame, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo apelante. O tempo de prisão preventiva, inferior ao mínimo necessário para a progressão de regime, é fundamento adicional que justifica a manutenção da custódia, considerando a pena definitiva fixada e o regime fechado imposto. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, sendo a gravidade concreta do delito e o modus operandi fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida por ocasião da sentença penal condenatória, sob alegação de ausência de motivação idônea. 2. Sentença condenatória impôs ao paciente pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, mantendo a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após sentença condenatória, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e a primariedade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na periculosidade social dos agentes, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, desde que os fundamentos da custódia provisória permaneçam inalterados e sejam devidamente ratificados. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e circunstâncias objetivas que justifiquem a medida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.012.674/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no tocante à manutenção da prisão preventiva. Por tudo isso, mantenho a condenação de LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

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