PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Processo Nº: 0804489-86.2021.8.15.0141 DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em estágio avançado, tendo sido superadas as etapas periciais de definição da área do acervo e comprovado
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o recolhimento integral do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) perante a Fazenda Pública Estadual. Com a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha pelo inventariante (ID 165622444), bem como a juntada das escrituras de cessão de direitos hereditários pelo cessionário (ID 160765401 e ID 160765402), impõe-se a abertura de vista a todos os interessados e à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, ou solucionadas eventuais divergências estritamente delimitadas ao plano apresentado, o feito estará apto para prolação de sentença homologatória da partilha. Ante o exposto, para fins de regular impulso da marcha processual: a) INTIMEM-SE os herdeiros e o cessionário Silvano Clementino Soares Filho, por meio de seus respectivos advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as últimas declarações e o plano de partilha apresentados pelo inventariante no ID 165622444 (art. 637 do CPC); b) Concomitantemente, DÊ-SE VISTA à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que tome ciência da comprovação de quitação do ITCMD e das últimas declarações prestadas, manifestando formal concordância ou apontando eventuais pendências tributárias; c) Findos os prazos, com ou sem manifestações, certifique a Secretaria o decurso do prazo e venham os autos conclusos para deliberação final e sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
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