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0804489-79.2024.8.19.0041

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0804489-79.2024.8.19.0041 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ISABELLA CHRISTINA MALVAO PINTO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela parte autora contra a HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas. A demanda que versa sobre direito individual homogêneo para cuja tutela abrangente já houve o ajuizamento de duas ações coletivas (Ação Civil Pública), distribuídas sob os nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, com trâmite no juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. As duas ações coletivas, ostentam o mesmo réu, os pedidos são idênticos aos veiculados nesta ação individual (o reembolso dos valores pagos e a compensação dos danos morais individuais), além de outros atinentes à coletividade. Logo, é possível concluir que eventual sentença de procedência da demanda coletiva beneficiará também o ora autor, que poderá executar diretamente o título executivo, após prévia liquidação individual. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nº 1.110.549 e 1.353.801, que foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, já firmou o entendimento de que se deve determinar a suspensão dos processos individuais na hipótese de existência de ação civil pública com o mesmo objeto. Nesse sentido, sob o aspecto do princípio da utilidade, vejo que não há prejuízo na extinção deste processo, notadamente diante da frustração das diligências executivas em nome da empresa. Ademais, a sentença coletiva, após liquidada, se o caso, poderá ser individualmente executada na via do cumprimento individual de sentença. A manutenção destes autos em cartório somente protela um processo que, na experiência deste Juizado, não resultará em constrição se individualmente considerado. O interesse de agir faz referência à necessidade da ir a Juízo para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora, bem como da utilidade da ação para dirimir conflito em análise, sendo, também, analisada com base nas alegações constantes na inicial, conforme preconiza a teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 2. No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, (sec) 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso dos autos, em processos anteriores, verifica-se a frustração de inúmeras diligências, inclusive junto aos sistemas conveniados deste E. Tribunal de Justiça. No ponto, considere-se também que a própria Lei 9.099/95 autoriza a extinção diante das diligências frustradas: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (sec)4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Portanto, considerando a ausência de prejuízo ao autor/exequente em razão dos processos coletivos em andamento, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. PARATY, 4 de setembro de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Substituto

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