Publicações do processo

0804489-09.2025.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804489-09.2025.8.10.0037 REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SANTOS SILVA Endereço: DOMINGAS DE SOUSA SANTOS SILVA AV. João da Mata e Silva, 93, Centro, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA RELATÓRIO DOMINGAS DE SOUSA SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 159781653). A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, mantendo conta corrente junto à instituição financeira requerida (Agência 1766, Conta nº 002720-0) destinada primordialmente ao recebimento de seu benefício previdenciário (ID 159781653). Sustentou ter sido surpreendida com descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4", afirmando que jamais contratou ou autorizou a incidência de tais tarifas, as quais violariam a gratuidade dos serviços essenciais regulamentados pelo Banco Central do Brasil (ID 159781653). Diante disso, requereu a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.749,40, calculado sobre o total debitado de R$ 2.874,70, além de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, juntando procuração, documentos pessoais, extratos e planilha de cálculos (ID 159781645, ID 159781651 e ID 159781653). Determinada a emenda à petição inicial (ID 159822726), a demandante atendeu à determinação judicial apresentando procuração com poderes específicos (ID 162523929), declaração de hipossuficiência (ID 162523927) e comprovação de prévia reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo 2025.07/00011583465), na qual o réu noticiou o cancelamento da cesta para setembro de 2025, mas recusou a devolução dos valores (ID 162523931 e ID 162523932). Por meio da decisão de ID 163448398, a emenda foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC. Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 166833516). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a prejudicial de mérito da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC (ID 166833516). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", afirmando que os serviços foram postos à disposição e usufruídos pela correntista, consoante permissivo da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (ID 166833516). Invocou os princípios da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss), defendeu a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dano moral presumido, destacando o valor módico dos lançamentos (ID 166833516). Subsidiariamente, pugnou pela restituição de forma simples, observada a modulação temporal do STJ no EAREsp 676.608/RS a partir de 30/03/2021, bem como pelos critérios legais de atualização e juros segundo a Lei nº 14.905/2024, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 166833516). Juntou atos constitutivos, extratos e demonstrativos de tarifas (ID 166833519 a ID 166835534). Houve réplica (ID 170236842). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 175526341), o réu (ID 176179387) e a autora (ID 176529156) manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito, conforme certificado nos autos (ID 181528412). Os autos vieram conclusos (ID 181530595). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à repetição de indébito referente a tarifas bancárias cumulada com pedido indenizatório. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais comunicou administrativamente o banco sobre as cobranças, o que impediria a solução extrajudicial da controvérsia (ID 166833516). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. Ademais, no caso concreto, a parte demandante comprovou a realização de prévia tentativa de solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo 2025.07/00011583465) (ID 162523931), perante a qual o banco requerido recusou expressamente o ressarcimento dos valores reclamados (ID 162523932), restando cabalmente configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição A pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e a parte autora se enquadra na definição de consumidora final dos serviços bancários, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, o reconhecimento da prescrição trienal seria prejudicial à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e esvaziaria a eficácia do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas. Nesse sentido, a pretensão autoral está subordinada ao prazo prescricional quinquenal, computado retroativamente a partir da data da propositura da demanda (09/09/2025) (ID 159781639). Fixado o marco prescricional em 09/09/2020, constata-se que a cobrança perpetrada em 14/08/2020 (no importe de R$ 43,20) foi alcançada pela prescrição quinquenal, impondo-se a extinção da pretensão com relação a ela (art. 487, II, do CPC). Por outro lado, encontram-se hígidas todas as 60 (sessenta) cobranças mensais subsequentes, ocorridas entre 15/09/2020 e 15/08/2025 (parcelas nº 2 a 61 da planilha) (ID 159781645), as quais se submetem integralmente ao julgamento de mérito. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição trienal e acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescrita a pretensão referente à parcela descontada em 14/08/2020. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 175526341), as partes expressaram expressamente o desinteresse em dilação probatória (ID 176179387 e ID 176529156), requerendo o julgamento da causa, conforme certidão de ID 181528412. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva decorre da chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Do negócio jurídico A controvérsia reside na validade da cobrança da tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4" (ou Cesta Bradesco Expresso 4). Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira requerida não juntou aos autos o contrato de abertura de conta com cláusula expressa ou termo de opção específico devidamente firmado pela autora para a contratação do referido pacote tarifado, limitando-se a juntar telas sistêmicas, extratos unilaterais e tabelas gerais de serviços (ID 166833516, ID 166833524 e ID 166835534). Contudo, a simples alegação de contratação ou a juntada de demonstrativos internos não exime o fornecedor de comprovar que cumpriu com o dever de informação clara e ostensiva ao consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente que utiliza a conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário (ID 159781653 e ID 159781651). A ausência do contrato principal e de documentos que demonstrem a inequívoca manifestação de vontade impede a aferição da legitimidade da cobrança e demonstra a falha do Banco em seu dever de guarda documental e de comprovação da regularidade da transação, conforme preceitua o art. 43, § 2º, do CDC, que assegura o acesso do consumidor às informações relativas à sua contratação. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . CESTA B EXPRESSO 4. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N . 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050654-06.2021.8.06 .0133 Nova Russas, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Além disso, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou teses vinculantes sobre a matéria. A 1ª Tese estabelece que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade. No caso em tela, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor teve ciência clara da opção por um pacote tarifado em detrimento dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN. Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da informação prestada e a necessidade do pacote para o perfil de utilização da autora, que é nitidamente de baixa movimentação voltada ao saque de proventos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança. A inobservância das formalidades legais e do dever de transparência denota falha na prestação de serviço. Portanto, declaro a ilicitude dos descontos efetuados. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, os valores descontados indevidamente no período não atingido pela prescrição devem ser restituídos. No que tange à forma de devolução, a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que os descontos impugnados no período imprescrito ocorreram sob a vigência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (DJe de 30/03/2021), a imposição continuada de débitos relativos a pacote tarifado não contratado em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova da prestação de informação adequada, configura manifesta violação da boa-fé objetiva, ensejando a devolução dobrada com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A apuração do montante exato a ser ressarcido à autora, mediante o cômputo das parcelas efetivamente debitadas no período imprescrito (15/09/2020 a 15/08/2025) e o decote da parcela prescrita de 14/08/2020, deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença. Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Embora se constate a impropriedade do desconto automático na conta da consumidora, no caso em questão, os valores mensais descontados revelam-se de pequena monta, o que representa uma parcela que, embora indevida, é considerada incapaz de gerar dano moral passível de indenização no caso concreto, configurando um mero dissabor patrimonial. Nota-se que os valores descontados não possuem uma representatividade financeira expressiva o suficiente para comprometer de forma relevante a subsistência da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça entende que descontos de pequeno valor, incapazes de comprometer a subsistência, desfiguram a existência de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, para tanto, entende que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do autor, desfiguram a existência de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - grifos aditados) Em consonância com esse raciocínio, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – RECURSO DA PARTE AUTORA – SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO – CONTRATO CANCELADO E VALOR DESCONTADO DEVOLVIDO EM DOBRO – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja o pagamento de indenização por danos morais. No caso, houve a comprovação de apenas dois descontos no singelo valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos). II- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido (TJ/MS - 0800727-80.2023.8.12.0010 -Apelação Cível, Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 29/11/2023, Data de publicação: 01/12/2023 - grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - AUTENTICIDADE IMPUGNADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. Impugnada a autenticidade da biometria facial que lastreia a ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDOassinatura digital lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade, isto é, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. Ausente a comprovação da validade do negócio jurídico que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado declarado nulo não ensejam automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 4. Verificado que os descontos indevidos se limitaram a valores de baixíssima monta, sem que haja evidências de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela dimensão das retenções, não há que se falar em danos morais, porquanto não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.075516-7/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023 - grifos aditados). No caso concreto, a parte autora não comprovou o sofrimento de abalo psicológico ou ofensa excepcional aos seus direitos de personalidade que ultrapassasse o mero dissabor. Assim, ausente a prova do dano extrapatrimonial, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão alusiva ao débito efetuado em 14/08/2020 (R$ 43,20), extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a essa parcela, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DECLARAR a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora (Agência 1766, Conta Corrente nº 002720-0) sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4" (ou denominações correlatas relativas a pacotes/cestas de serviços bancários); c) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em manter a cessação definitiva da cobrança de qualquer pacote de serviços tarifado na aludida conta bancária da parte autora, mantendo-a vinculada exclusivamente ao pacote de serviços essenciais gratuitos (Resolução BACEN nº 3.919/2010), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada eventual desconto indevido superveniente, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a referida rubrica no período imprescrito (de 15/09/2020 a 15/08/2025), cujo montante nominal e a respectiva dobra deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com a exclusão da parcela prescrita. Sobre os valores descontados até 31/08/2024, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 927 do Código Civil. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil ). Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.