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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar · Sentença
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0804488-85.2025.8.10.0049 AUTORA: CONCEIÇÃO DE MARIA DE JESUS CORREIA SILVA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogados: ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA Conceição de Maria de Jesus Correia Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Investprev Seguradora S.A., posteriormente identificada na contestação como Kovr Previdência S.A. A autora afirma que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “INVESTPREV PECÚLIO”, no valor de R$ 1,44, sem que tivesse contratado ou autorizado a cobrança. Sustenta a abusividade da avença, a ausência de consentimento válido e a falha no dever de informação. Requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada na inicial em R$ 137,06, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários legais e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação. Requereu a retificação do polo passivo e defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que a autora estaria vinculada a plano de pecúlio originado de convênio celebrado entre o antigo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão — IPEM e entidades previdenciárias, com posterior transferência da carteira. Alegou que a adesão era facultativa, que houve comunicação aos servidores e que a autora permaneceu vinculada ao plano por longo período sem oposição. Sustentou a prescrição, a impossibilidade de restituição das contribuições, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora impugnou a contratação e os documentos apresentados pela ré, reiterando que não houve manifestação livre, expressa e informada de vontade. Alegou, ainda, violação ao dever de informação e prática abusiva. As partes manifestaram-se sobre as provas. A ré requereu o julgamento antecipado, ao passo que a autora também postulou o julgamento do mérito, embora tenha requerido, subsidiariamente, a apresentação do contrato original e a designação de audiência de instrução. Realizada audiência de conciliação em 2 de fevereiro de 2026, não houve acordo. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é eminentemente documental e não demanda a produção de prova oral ou pericial. Os elementos necessários ao julgamento existência da cobrança, documentos relativos ao plano, alegação de ausência de contratação, histórico dos descontos e cancelamento encontram-se delimitados nos autos. O art. 355, I, do Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A prova testemunhal não se mostra apta a substituir a demonstração documental da contratação de serviço continuado, especialmente quando a própria ré sustenta a existência de vínculo contratual e dispõe dos documentos relativos à adesão, ao regulamento e à origem dos descontos. As diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito. Da retificação do polo passivo A ré requereu a correção de sua denominação social, informando ser a atual Kovr Previdência S.A., sucessora ou atual denominação da entidade indicada na inicial. A alteração não modifica a causa de pedir nem o objeto da demanda e permite a adequada identificação da pessoa jurídica responsável pela relação discutida. Acolho, portanto, o pedido para que conste no polo passivo a denominação informada na contestação, sem prejuízo da manutenção da identificação anteriormente utilizada, se assim constar do cadastro processual. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A controvérsia envolve a prestação de serviço securitário ou de pecúlio a destinatária final, incidindo as normas de proteção do consumidor. A autora afirma fato negativo não ter contratado o plano, enquanto a ré sustenta a existência de contratação e a legitimidade dos descontos. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No âmbito consumerista, a facilitação da defesa pode compreender a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo dispositivo assegura informação adequada e clara e proteção contra práticas e cláusulas abusivas. No caso, a autora é beneficiária de verba previdenciária e impugnou expressamente a existência da contratação. Cabia à ré, portanto, demonstrar de maneira segura a manifestação de vontade da consumidora e a informação clara acerca da natureza, do custo e da forma de adesão ao plano. Da existência da contratação e da validade dos descontos A ré comprovou a existência de convênio histórico relacionado ao antigo IPEM, bem como a existência de plano de pecúlio e de comunicado que previa a possibilidade de oposição à adesão. Também sustentou que os descontos foram realizados por longo período e que o contrato somente foi cancelado posteriormente. Esses elementos demonstram a origem administrativa do produto e a existência do plano, mas não bastam, por si sós, para comprovar que a autora, individualmente, recebeu informação adequada e manifestou consentimento livre e esclarecido para a contratação. A mera permanência dos descontos, especialmente em valor reduzido e incidente diretamente sobre benefício previdenciário, não substitui a prova da adesão válida. A longa duração dos descontos também não convalida automaticamente negócio cuja contratação individual não foi comprovada. O decurso do tempo pode ser considerado na apreciação da boa-fé e dos efeitos patrimoniais da relação, mas não transforma a ausência de demonstração do consentimento em autorização contratual inequívoca. A responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos defeitos relativos à prestação do serviço e pelas informações insuficientes ou inadequadas, conforme o art. 14 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em situações de desconto não autorizado em benefício previdenciário, a necessidade de examinar a prova da contratação e a repercussão concreta do desconto para fins de responsabilidade civil. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1954913 CE 2021/0261217-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) No caso concreto, a ré não apresentou documento individualizado, claro e suficiente para demonstrar que a autora aderiu expressamente ao plano ou que recebeu informação compreensível sobre a cobrança. O comunicado genérico dirigido a servidores e o histórico de descontos não comprovam, isoladamente, consentimento específico da consumidora. Reconheço, portanto, a inexistência de contratação válida oponível à autora e a ilicitude dos descontos realizados sob a rubrica “INVESTPREV PECÚLIO”. A ré deverá cessar definitivamente qualquer cobrança vinculada ao plano, caso ainda existente. Da prescrição A pretensão deduzida não se limita à cobrança de dívida líquida. A autora busca o reconhecimento da inexistência da contratação e a reparação dos efeitos de descontos que afirma não ter autorizado. A ré não demonstrou, de forma suficiente, a data em que a autora teria tomado ciência inequívoca da irregularidade ou da ausência de consentimento. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, cada desconto constitui lesão patrimonial autônoma para fins de restituição, observada a prescrição aplicável às parcelas anteriores ao período legalmente exigível. A alegação defensiva também apresenta inconsistência quanto ao prazo invocado, ao mencionar dispositivos distintos do Código Civil. Não há, nos elementos analisados, demonstração suficiente para acolher a prescrição do fundo de direito ou extinguir integralmente a pretensão. Rejeito a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de que a restituição observe, em liquidação, o período efetivamente comprovado e não alcançado pela prescrição das parcelas, caso existente. Da restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência de contratação válida, os valores efetivamente descontados devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. A autora indicou descontos que totalizam R$ 68,53 e postulou a repetição em dobro, no montante de R$ 137,06. A ré, por sua vez, não impugnou de maneira específica, com memória discriminada, a ocorrência dos descontos ou o valor indicado, limitando-se a defender a legitimidade da cobrança. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro não exige prova autônoma de dolo subjetivo quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não se enquadra em erro justificável. No entanto, a incidência da sanção deve considerar o conjunto probatório e o período dos descontos. Neste processo, embora a contratação individual não tenha sido comprovada, a ré demonstrou a existência de convênio histórico, de plano coletivo e de rotina administrativa de descontos, além de ter informado o cancelamento do vínculo. Esse contexto afasta, no caso concreto, a conclusão de cobrança deliberadamente fraudulenta ou de má-fé qualificada, caracterizando hipótese de engano justificável para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC. Por isso, a restituição será simples, limitada aos valores comprovadamente descontados e não atingidos pela prescrição, facultada a apuração do montante em liquidação, caso os documentos do benefício revelem valores diversos daqueles indicados na inicial. A correção monetária incidirá desde cada desconto, por representar o momento do efetivo prejuízo. Os juros moratórios incidirão desde a citação, por se tratar, quanto à restituição, de obrigação de natureza contratual ou decorrente de relação jurídica preexistente, não reconhecida como válida. Após a entrada em vigor da disciplina do art. 406 do Código Civil, os juros não convencionados observarão a taxa legal, cuja metodologia é vinculada à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no Código Civil. A atualização monetária e os juros deverão ser aplicados sem cumulação indevida de índices. Dos danos morais A declaração de inexistência da contratação e a restituição dos descontos não conduzem automaticamente à indenização por dano moral. É necessário verificar se, além do prejuízo patrimonial, houve efetiva lesão a direitos da personalidade ou circunstância agravante capaz de ultrapassar o mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões em sentidos dependentes das circunstâncias concretas: há precedentes que reconhecem falha na prestação do serviço em descontos indevidos, mas também julgados que afastam o dano moral quando os descontos são de pequeno valor, por período limitado e sem demonstração de comprometimento relevante da subsistência. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. 8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023. (STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) No caso, os descontos indicados foram de R$ 1,44 mensais, com total comprovado de R$ 68,53 no período delimitado pela autora. Embora incidentes sobre benefício previdenciário, não há prova específica de negativação, constrangimento público, recusa de atendimento, comprometimento substancial da subsistência ou outra repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. O prolongamento temporal dos descontos, por si só, não permite presumir dano moral quando o valor global discutido é reduzido e não há prova de consequência extrapatrimonial específica. A pretensão indenizatória, portanto, deve ser rejeitada. Dos consectários e da sucumbência A autora decaiu de parte relevante de seus pedidos, especialmente quanto à repetição em dobro e à indenização por danos morais, mas obteve o reconhecimento da inexistência da contratação e a restituição dos valores descontados. Há sucumbência recíproca, em proporção a ser fixada de acordo com a relevância econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos da legislação processual aplicável, enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade. Os honorários devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a faixa de dez a vinte por cento sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo prevê resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO DE MARIA DE JESUS CORREIA SILVA em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente identificada como KOVR PREVIDÊNCIA S.A., para: a) declarar a inexistência de contratação válida do plano denominado “INVESTPREV PECÚLIO” em relação à autora; b) declarar inexigíveis os descontos vinculados ao referido plano e determinar à ré que se abstenha de realizar novas cobranças, caso ainda existentes; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica “INVESTPREV PECÚLIO”, limitados ao período não prescrito e ao montante comprovado nos autos, observando-se, como referência inicial, o valor de R$ 68,53 indicado na petição inicial; d) determinar que a restituição seja corrigida monetariamente desde cada desconto e acrescida de juros de mora desde a citação, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, sem cumulação indevida de índices. Rejeito o pedido de repetição em dobro e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reconheço a sucumbência recíproca. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da ré. Condeno a ré ao pagamento dos 50% restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, observado o valor mínimo correspondente ao percentual incidente sobre a condenação. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto presentes os requisitos legais. P. R. I. Paço do Lumiar, 10 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ...
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0804488-85.2025.8.10.0049 AUTORA: CONCEIÇÃO DE MARIA DE JESUS CORREIA SILVA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogados: ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA Conceição de Maria de Jesus Correia Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Investprev Seguradora S.A., posteriormente identificada na contestação como Kovr Previdência S.A. A autora afirma que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “INVESTPREV PECÚLIO”, no valor de R$ 1,44, sem que tivesse contratado ou autorizado a cobrança. Sustenta a abusividade da avença, a ausência de consentimento válido e a falha no dever de informação. Requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada na inicial em R$ 137,06, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários legais e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação. Requereu a retificação do polo passivo e defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que a autora estaria vinculada a plano de pecúlio originado de convênio celebrado entre o antigo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão — IPEM e entidades previdenciárias, com posterior transferência da carteira. Alegou que a adesão era facultativa, que houve comunicação aos servidores e que a autora permaneceu vinculada ao plano por longo período sem oposição. Sustentou a prescrição, a impossibilidade de restituição das contribuições, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora impugnou a contratação e os documentos apresentados pela ré, reiterando que não houve manifestação livre, expressa e informada de vontade. Alegou, ainda, violação ao dever de informação e prática abusiva. As partes manifestaram-se sobre as provas. A ré requereu o julgamento antecipado, ao passo que a autora também postulou o julgamento do mérito, embora tenha requerido, subsidiariamente, a apresentação do contrato original e a designação de audiência de instrução. Realizada audiência de conciliação em 2 de fevereiro de 2026, não houve acordo. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é eminentemente documental e não demanda a produção de prova oral ou pericial. Os elementos necessários ao julgamento existência da cobrança, documentos relativos ao plano, alegação de ausência de contratação, histórico dos descontos e cancelamento encontram-se delimitados nos autos. O art. 355, I, do Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A prova testemunhal não se mostra apta a substituir a demonstração documental da contratação de serviço continuado, especialmente quando a própria ré sustenta a existência de vínculo contratual e dispõe dos documentos relativos à adesão, ao regulamento e à origem dos descontos. As diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito. Da retificação do polo passivo A ré requereu a correção de sua denominação social, informando ser a atual Kovr Previdência S.A., sucessora ou atual denominação da entidade indicada na inicial. A alteração não modifica a causa de pedir nem o objeto da demanda e permite a adequada identificação da pessoa jurídica responsável pela relação discutida. Acolho, portanto, o pedido para que conste no polo passivo a denominação informada na contestação, sem prejuízo da manutenção da identificação anteriormente utilizada, se assim constar do cadastro processual. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A controvérsia envolve a prestação de serviço securitário ou de pecúlio a destinatária final, incidindo as normas de proteção do consumidor. A autora afirma fato negativo não ter contratado o plano, enquanto a ré sustenta a existência de contratação e a legitimidade dos descontos. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No âmbito consumerista, a facilitação da defesa pode compreender a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo dispositivo assegura informação adequada e clara e proteção contra práticas e cláusulas abusivas. No caso, a autora é beneficiária de verba previdenciária e impugnou expressamente a existência da contratação. Cabia à ré, portanto, demonstrar de maneira segura a manifestação de vontade da consumidora e a informação clara acerca da natureza, do custo e da forma de adesão ao plano. Da existência da contratação e da validade dos descontos A ré comprovou a existência de convênio histórico relacionado ao antigo IPEM, bem como a existência de plano de pecúlio e de comunicado que previa a possibilidade de oposição à adesão. Também sustentou que os descontos foram realizados por longo período e que o contrato somente foi cancelado posteriormente. Esses elementos demonstram a origem administrativa do produto e a existência do plano, mas não bastam, por si sós, para comprovar que a autora, individualmente, recebeu informação adequada e manifestou consentimento livre e esclarecido para a contratação. A mera permanência dos descontos, especialmente em valor reduzido e incidente diretamente sobre benefício previdenciário, não substitui a prova da adesão válida. A longa duração dos descontos também não convalida automaticamente negócio cuja contratação individual não foi comprovada. O decurso do tempo pode ser considerado na apreciação da boa-fé e dos efeitos patrimoniais da relação, mas não transforma a ausência de demonstração do consentimento em autorização contratual inequívoca. A responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos defeitos relativos à prestação do serviço e pelas informações insuficientes ou inadequadas, conforme o art. 14 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em situações de desconto não autorizado em benefício previdenciário, a necessidade de examinar a prova da contratação e a repercussão concreta do desconto para fins de responsabilidade civil. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1954913 CE 2021/0261217-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) No caso concreto, a ré não apresentou documento individualizado, claro e suficiente para demonstrar que a autora aderiu expressamente ao plano ou que recebeu informação compreensível sobre a cobrança. O comunicado genérico dirigido a servidores e o histórico de descontos não comprovam, isoladamente, consentimento específico da consumidora. Reconheço, portanto, a inexistência de contratação válida oponível à autora e a ilicitude dos descontos realizados sob a rubrica “INVESTPREV PECÚLIO”. A ré deverá cessar definitivamente qualquer cobrança vinculada ao plano, caso ainda existente. Da prescrição A pretensão deduzida não se limita à cobrança de dívida líquida. A autora busca o reconhecimento da inexistência da contratação e a reparação dos efeitos de descontos que afirma não ter autorizado. A ré não demonstrou, de forma suficiente, a data em que a autora teria tomado ciência inequívoca da irregularidade ou da ausência de consentimento. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, cada desconto constitui lesão patrimonial autônoma para fins de restituição, observada a prescrição aplicável às parcelas anteriores ao período legalmente exigível. A alegação defensiva também apresenta inconsistência quanto ao prazo invocado, ao mencionar dispositivos distintos do Código Civil. Não há, nos elementos analisados, demonstração suficiente para acolher a prescrição do fundo de direito ou extinguir integralmente a pretensão. Rejeito a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de que a restituição observe, em liquidação, o período efetivamente comprovado e não alcançado pela prescrição das parcelas, caso existente. Da restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência de contratação válida, os valores efetivamente descontados devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. A autora indicou descontos que totalizam R$ 68,53 e postulou a repetição em dobro, no montante de R$ 137,06. A ré, por sua vez, não impugnou de maneira específica, com memória discriminada, a ocorrência dos descontos ou o valor indicado, limitando-se a defender a legitimidade da cobrança. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro não exige prova autônoma de dolo subjetivo quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não se enquadra em erro justificável. No entanto, a incidência da sanção deve considerar o conjunto probatório e o período dos descontos. Neste processo, embora a contratação individual não tenha sido comprovada, a ré demonstrou a existência de convênio histórico, de plano coletivo e de rotina administrativa de descontos, além de ter informado o cancelamento do vínculo. Esse contexto afasta, no caso concreto, a conclusão de cobrança deliberadamente fraudulenta ou de má-fé qualificada, caracterizando hipótese de engano justificável para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC. Por isso, a restituição será simples, limitada aos valores comprovadamente descontados e não atingidos pela prescrição, facultada a apuração do montante em liquidação, caso os documentos do benefício revelem valores diversos daqueles indicados na inicial. A correção monetária incidirá desde cada desconto, por representar o momento do efetivo prejuízo. Os juros moratórios incidirão desde a citação, por se tratar, quanto à restituição, de obrigação de natureza contratual ou decorrente de relação jurídica preexistente, não reconhecida como válida. Após a entrada em vigor da disciplina do art. 406 do Código Civil, os juros não convencionados observarão a taxa legal, cuja metodologia é vinculada à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no Código Civil. A atualização monetária e os juros deverão ser aplicados sem cumulação indevida de índices. Dos danos morais A declaração de inexistência da contratação e a restituição dos descontos não conduzem automaticamente à indenização por dano moral. É necessário verificar se, além do prejuízo patrimonial, houve efetiva lesão a direitos da personalidade ou circunstância agravante capaz de ultrapassar o mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões em sentidos dependentes das circunstâncias concretas: há precedentes que reconhecem falha na prestação do serviço em descontos indevidos, mas também julgados que afastam o dano moral quando os descontos são de pequeno valor, por período limitado e sem demonstração de comprometimento relevante da subsistência. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. 8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023. (STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) No caso, os descontos indicados foram de R$ 1,44 mensais, com total comprovado de R$ 68,53 no período delimitado pela autora. Embora incidentes sobre benefício previdenciário, não há prova específica de negativação, constrangimento público, recusa de atendimento, comprometimento substancial da subsistência ou outra repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. O prolongamento temporal dos descontos, por si só, não permite presumir dano moral quando o valor global discutido é reduzido e não há prova de consequência extrapatrimonial específica. A pretensão indenizatória, portanto, deve ser rejeitada. Dos consectários e da sucumbência A autora decaiu de parte relevante de seus pedidos, especialmente quanto à repetição em dobro e à indenização por danos morais, mas obteve o reconhecimento da inexistência da contratação e a restituição dos valores descontados. Há sucumbência recíproca, em proporção a ser fixada de acordo com a relevância econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos da legislação processual aplicável, enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade. Os honorários devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a faixa de dez a vinte por cento sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo prevê resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO DE MARIA DE JESUS CORREIA SILVA em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente identificada como KOVR PREVIDÊNCIA S.A., para: a) declarar a inexistência de contratação válida do plano denominado “INVESTPREV PECÚLIO” em relação à autora; b) declarar inexigíveis os descontos vinculados ao referido plano e determinar à ré que se abstenha de realizar novas cobranças, caso ainda existentes; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica “INVESTPREV PECÚLIO”, limitados ao período não prescrito e ao montante comprovado nos autos, observando-se, como referência inicial, o valor de R$ 68,53 indicado na petição inicial; d) determinar que a restituição seja corrigida monetariamente desde cada desconto e acrescida de juros de mora desde a citação, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, sem cumulação indevida de índices. Rejeito o pedido de repetição em dobro e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reconheço a sucumbência recíproca. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da ré. Condeno a ré ao pagamento dos 50% restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, observado o valor mínimo correspondente ao percentual incidente sobre a condenação. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto presentes os requisitos legais. P. R. I. Paço do Lumiar, 10 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ...