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TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0804486-12.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: LUCCA DE CAMPOS ARANTES representado(a) por Maya Martins de Campos Requerente(s): MARIA SOFIA CAMPOS DE ARAÚJO representado(a) por Maya Martins de Campos Maya Martins de Campos RAFAEL AVELINO MESQUITA TAP LINHAS AEREAS PORTUGUESAS Requerido(s): DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora deduzida pela parte executada (EP 258) em face do bloqueio judicial de R$ 16.995,45 efetivado via SISBAJUD (EP 255). Sustenta a parte devedora a existência de excesso de execução e erro material nos cálculos da parte exequente, sob o argumento de que teria havido a inclusão indevida de "1.000 Direitos Especiais de Saque (DES)" como verba indenizatória autônoma pelos danos materiais. Requer o acolhimento da impugnação, a retificação do débito e o levantamento da penhora. A parte exequente apresentou manifestação no EP 259, alegando intempestividade, preclusão e descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC. No mérito, defendeu a exatidão do saldo devedor perseguido, esclarecendo que o DES foi utilizado exclusivamente como teto de responsabilidade e que a quantia remanescente refere-se à diferença de tarifas de voo, custas processuais e às sanções do art. 523, § 2º, do CPC. Pugnou pela rejeição do pleito executado, liberação dos valores e condenação da parte adversa por litigância de má-fé. É o relatório sucinto. Decido. A insurgência formulada pela parte executada visa, em essência, alterar o valor do débito executado a pretexto de excesso de execução. Todavia, a matéria encontra-se superada pela preclusão. O saldo devedor remanescente no montante de R$ 16.995,45 foi expressamente fixado na decisão do EP 216, a qual apreciou a insuficiência dos depósitos voluntários parciais, aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC e determinou a constrição de ativos financeiros. Diante da ausência de recurso cabível contra o referido pronunciamento, exauriu-se a faculdade processual de rediscutir a composição da dívida. Outrossim, a via da impugnação à penhora estatuída no art. 854, § 3º, do CPC possui escopo cognitivo restrito às hipóteses de impenhorabilidade ou de indisponibilidade excessiva de ativos, não se prestando à revisão dos critérios de cálculo definidos no título executivo. Ainda que assim não fosse, a parte devedora deixou de cumprir a exigência expressa do art. 525, § 4º, do CPC, omitindo a declaração do valor que entendia correto e a juntada da respectiva memória discriminada de cálculo, o que atrai a sanção de rejeição liminar prevista no § 5º do mesmo dispositivo. No âmbito material, resta evidenciado que a parte credora não computou os Direitos Especiais de Saque como verba indenizatória acrescida, mas apenas como parâmetro limite de responsabilidade ditado pelo acórdão. A quantia de R$ 16.995,45 penhorada corresponde estritamente aos demais tópicos do título executivo judicial — em especial a diferença de tarifa de classe de voo e o reembolso proporcional de despesas —, cumulados com os encargos legais resultantes do pagamento voluntário intempestivo e incompleto. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto a conduta da parte executada situou-se no âmbito do exercício do direito de defesa, sem a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito puramente protelatório. Diante do exposto, converto em penhora o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 16.995,45, efetuado no EP 255 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento da quantia penhorada, observando-se os dados bancários indicados no EP 261. Preclusa a presente decisão e comprovada a transferência dos valores, façam-se os autos conclusos no agrupador pertinente para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0804486-12.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: LUCCA DE CAMPOS ARANTES representado(a) por Maya Martins de Campos Requerente(s): MARIA SOFIA CAMPOS DE ARAÚJO representado(a) por Maya Martins de Campos Maya Martins de Campos RAFAEL AVELINO MESQUITA TAP LINHAS AEREAS PORTUGUESAS Requerido(s): DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora deduzida pela parte executada (EP 258) em face do bloqueio judicial de R$ 16.995,45 efetivado via SISBAJUD (EP 255). Sustenta a parte devedora a existência de excesso de execução e erro material nos cálculos da parte exequente, sob o argumento de que teria havido a inclusão indevida de "1.000 Direitos Especiais de Saque (DES)" como verba indenizatória autônoma pelos danos materiais. Requer o acolhimento da impugnação, a retificação do débito e o levantamento da penhora. A parte exequente apresentou manifestação no EP 259, alegando intempestividade, preclusão e descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC. No mérito, defendeu a exatidão do saldo devedor perseguido, esclarecendo que o DES foi utilizado exclusivamente como teto de responsabilidade e que a quantia remanescente refere-se à diferença de tarifas de voo, custas processuais e às sanções do art. 523, § 2º, do CPC. Pugnou pela rejeição do pleito executado, liberação dos valores e condenação da parte adversa por litigância de má-fé. É o relatório sucinto. Decido. A insurgência formulada pela parte executada visa, em essência, alterar o valor do débito executado a pretexto de excesso de execução. Todavia, a matéria encontra-se superada pela preclusão. O saldo devedor remanescente no montante de R$ 16.995,45 foi expressamente fixado na decisão do EP 216, a qual apreciou a insuficiência dos depósitos voluntários parciais, aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC e determinou a constrição de ativos financeiros. Diante da ausência de recurso cabível contra o referido pronunciamento, exauriu-se a faculdade processual de rediscutir a composição da dívida. Outrossim, a via da impugnação à penhora estatuída no art. 854, § 3º, do CPC possui escopo cognitivo restrito às hipóteses de impenhorabilidade ou de indisponibilidade excessiva de ativos, não se prestando à revisão dos critérios de cálculo definidos no título executivo. Ainda que assim não fosse, a parte devedora deixou de cumprir a exigência expressa do art. 525, § 4º, do CPC, omitindo a declaração do valor que entendia correto e a juntada da respectiva memória discriminada de cálculo, o que atrai a sanção de rejeição liminar prevista no § 5º do mesmo dispositivo. No âmbito material, resta evidenciado que a parte credora não computou os Direitos Especiais de Saque como verba indenizatória acrescida, mas apenas como parâmetro limite de responsabilidade ditado pelo acórdão. A quantia de R$ 16.995,45 penhorada corresponde estritamente aos demais tópicos do título executivo judicial — em especial a diferença de tarifa de classe de voo e o reembolso proporcional de despesas —, cumulados com os encargos legais resultantes do pagamento voluntário intempestivo e incompleto. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto a conduta da parte executada situou-se no âmbito do exercício do direito de defesa, sem a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito puramente protelatório. Diante do exposto, converto em penhora o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 16.995,45, efetuado no EP 255 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento da quantia penhorada, observando-se os dados bancários indicados no EP 261. Preclusa a presente decisão e comprovada a transferência dos valores, façam-se os autos conclusos no agrupador pertinente para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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