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0804485-89.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 13ª Vara Cível

    Fica a parte requerida intimada a manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias.

  2. Intimação

    TJMS · 13ª Vara Cível

    Vistos, etc. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) A ocorrência do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios; ii) A existência de abandono do imóvel durante a vigência da locação; iii) A existência, extensão e causa dos danos constatados no imóvel, bem como se decorrem de desgaste natural ou de descumprimento das obrigações contratuais da locatária. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a inverossimilhança das alegações autorais. Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, indicando ainda, os meios de provas que pretendem produzir, justificando-os. Intime-se.

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