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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: LETICIA DE ARAUJO NOGUEIRA Endereço: avenida Pará, 502, Liberdade 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARLON FARIAS PEREIRA Endereço: Travessa Treze de Maio, 394, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-420 Nome: PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: TREZE DE MAIO, 394, VELHA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68500-420 Nome: PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES Endereço: Travessa Treze de Maio, 394, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-420 PROCESSO n. 0804484-98.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LETICIA DE ARAUJO NOGUEIRA em face de MARLON FARIAS PEREIRA, PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES. Faço um breve relato do andamento processual. ID 168714088: Em 27/02/2026, a parte exequente apresentou pedido de desarquivamento e cumprimento de sentença. ID 170001214: Em 02/03/2026, foi determinada a retificação da memória de cálculo pela parte exequente. ID 178953212: Em 09/06/2026, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo e requereu o prosseguimento da execução. ID 180516470: Em 26/06/2026, foi deferido o desarquivamento dos autos e determinada a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. ID 183836106: Em 21/07/2026, a parte executada apresentou impugnação à planilha de cálculo. ID 183850024: Em 21/07/2026, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada. DECIDO. A insurgência da parte executada não merece conhecimento. Nos Juizados Especiais, a apresentação de embargos ou impugnação à execução depende da prévia garantia do juízo, nos termos do Enunciado n.º 117 do FONAJE. No caso concreto, não há demonstração de penhora, depósito judicial ou qualquer outra forma de garantia apta a viabilizar a apreciação da matéria defensiva. Além disso, conforme decisão de ID 180516470, a parte executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, deixando transcorrer o prazo sem pagamento integral do débito. Verifica-se, ainda, que a própria exequente concordou com o valor principal apontado pela executada no montante de R$ 2.828,26, requerendo apenas a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão do descumprimento voluntário da obrigação. Considerando o decurso do prazo para pagamento e a incidência da penalidade legal expressamente advertida na decisão anterior, mostra-se adequado o prosseguimento dos atos executivos com base no valor de R$ 3.111,09, sem prejuízo de atualização monetária e juros até a data da efetiva satisfação do crédito. Ante o exposto: a) Não conheço da impugnação apresentada no ID 183836106, ante a ausência de garantia do juízo; b) Reconheço, para fins executivos, o valor de R$ 3.111,09, sujeito à atualização monetária e aos encargos legais supervenientes até o efetivo pagamento; c) Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. CUMPRA-SE. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: LETICIA DE ARAUJO NOGUEIRA Endereço: avenida Pará, 502, Liberdade 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARLON FARIAS PEREIRA Endereço: Travessa Treze de Maio, 394, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-420 Nome: PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: TREZE DE MAIO, 394, VELHA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68500-420 Nome: PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES Endereço: Travessa Treze de Maio, 394, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-420 PROCESSO n. 0804484-98.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LETICIA DE ARAUJO NOGUEIRA em face de MARLON FARIAS PEREIRA, PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES. Faço um breve relato do andamento processual. ID 168714088: Em 27/02/2026, a parte exequente apresentou pedido de desarquivamento e cumprimento de sentença. ID 170001214: Em 02/03/2026, foi determinada a retificação da memória de cálculo pela parte exequente. ID 178953212: Em 09/06/2026, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo e requereu o prosseguimento da execução. ID 180516470: Em 26/06/2026, foi deferido o desarquivamento dos autos e determinada a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. ID 183836106: Em 21/07/2026, a parte executada apresentou impugnação à planilha de cálculo. ID 183850024: Em 21/07/2026, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada. DECIDO. A insurgência da parte executada não merece conhecimento. Nos Juizados Especiais, a apresentação de embargos ou impugnação à execução depende da prévia garantia do juízo, nos termos do Enunciado n.º 117 do FONAJE. No caso concreto, não há demonstração de penhora, depósito judicial ou qualquer outra forma de garantia apta a viabilizar a apreciação da matéria defensiva. Além disso, conforme decisão de ID 180516470, a parte executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, deixando transcorrer o prazo sem pagamento integral do débito. Verifica-se, ainda, que a própria exequente concordou com o valor principal apontado pela executada no montante de R$ 2.828,26, requerendo apenas a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão do descumprimento voluntário da obrigação. Considerando o decurso do prazo para pagamento e a incidência da penalidade legal expressamente advertida na decisão anterior, mostra-se adequado o prosseguimento dos atos executivos com base no valor de R$ 3.111,09, sem prejuízo de atualização monetária e juros até a data da efetiva satisfação do crédito. Ante o exposto: a) Não conheço da impugnação apresentada no ID 183836106, ante a ausência de garantia do juízo; b) Reconheço, para fins executivos, o valor de R$ 3.111,09, sujeito à atualização monetária e aos encargos legais supervenientes até o efetivo pagamento; c) Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. CUMPRA-SE. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial