Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804483-34.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: PAULO PERES DIAS Promovido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA I.
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Relatório Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por PAULO PERES DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega, em síntese, que apresenta enfermidades e sequelas incapacitantes que a impedem de exercer suas atividades laborativas, tendo recebido benefício por incapacidade, NB nº 647.221.149-7, posteriormente cessado em 07/11/2024, sob o fundamento administrativo de inexistência de incapacidade para o trabalho. Sustenta que, apesar da cessação do benefício, permaneceu incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual requer o restabelecimento da proteção previdenciária e, constatada a incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas devidas. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, suscitando questões relacionadas ao procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e aos requisitos da petição inicial, além de impugnar a pretensão de concessão do benefício. As questões processuais foram apreciadas na decisão de saneamento de ID 146706248, que afastou as preliminares então suscitadas e determinou a realização de perícia médica judicial. Produzida a prova pericial, o médico nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, com início em 03/12/2023, sem possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (ID 189945707). Em manifestação posterior, o INSS suscitou preliminar de falta superveniente de interesse processual, argumentando que a parte autora recebeu administrativamente auxílio por incapacidade temporária no período de 03/01/2024 a 07/11/2024 e obteve aposentadoria especial a partir de 25/11/2024. Sustentou, com fundamento no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, a impossibilidade de acumulação dos benefícios, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a observância da prescrição quinquenal, a compensação dos valores pagos administrativamente e a aplicação dos consectários legais pertinentes. Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar, afirmando que a concessão administrativa de benefício de natureza diversa não afasta o interesse no reconhecimento judicial da incapacidade permanente, especialmente diante da existência de períodos não abrangidos pelos pagamentos administrativos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e o laudo pericial judicial são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da preliminar de falta superveniente de interesse processual O INSS sustenta a ausência superveniente de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora já recebeu auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, obteve aposentadoria especial, benefício que seria igual ou mais vantajoso do que aquele pretendido nesta demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida. No caso, a demanda foi ajuizada em razão da cessação administrativa do benefício por incapacidade em 07/11/2024, quando a Autarquia concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do segurado. A prova pericial judicial, entretanto, demonstrou situação substancialmente diversa daquela reconhecida na esfera administrativa, ao concluir que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde 03/12/2023, sem possibilidade de reabilitação profissional. Desse modo, permanece evidente a utilidade do provimento jurisdicional, tanto para o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente quanto para a definição de seus efeitos financeiros, inclusive em relação aos períodos não abrangidos pelos pagamentos administrativos. Com efeito, os documentos previdenciários demonstram que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária, no período de 03/01/2024 a 07/11/2024, tendo obtido aposentadoria especial somente a partir de 25/11/2024 (ID 195361279). Verifica-se, portanto, que os benefícios administrativos não abrangem integralmente o período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial, circunstância que, por si só, evidencia a subsistência do interesse processual. Além disso, a aposentadoria especial concedida administrativamente possui pressupostos jurídicos distintos daqueles exigidos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Enquanto a primeira decorre do exercício de atividades sob condições especiais legalmente previstas, a segunda pressupõe incapacidade laborativa permanente e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. A circunstância de ambos os benefícios possuírem natureza substitutiva da renda do trabalho não implica identidade de seus fatos geradores ou de seus requisitos legais. É certo que o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 veda, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, o recebimento conjunto de benefícios previdenciários inacumuláveis, notadamente de duas aposentadorias ou de aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária. Todavia, essa vedação diz respeito à percepção simultânea das prestações, não impedindo o reconhecimento judicial do direito a benefício de natureza diversa, quando preenchidos os respectivos requisitos legais. A impossibilidade de acumulação não se confunde com a inexistência do direito material, tampouco constitui fundamento suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito. A distinção é relevante porque o reconhecimento judicial do benefício pode produzir efeitos financeiros próprios, sujeitos à compensação dos valores recebidos administrativamente, sem que isso represente autorização para o pagamento simultâneo de prestações inacumuláveis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.207, estabeleceu a seguinte tese: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. O entendimento evidencia que a existência de benefício concedido administrativamente não impede, por si só, o reconhecimento judicial de outro benefício previdenciário inacumulável. A questão relativa à impossibilidade de percepção conjunta deve ser solucionada mediante a compensação das prestações correspondentes, observados os limites fixados no título judicial e na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual coincidência entre os períodos de pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente e dos benefícios administrativamente concedidos não autoriza a extinção do processo, mas impõe a observância das regras legais de inacumulabilidade na fase de cumprimento de sentença. Também não se aplica à hipótese o Tema 629 do STJ, invocado pela Autarquia, que trata da extinção sem resolução do mérito em situações de ausência de conteúdo probatório eficaz à instrução de determinadas demandas previdenciárias, circunstância não verificada nestes autos, nos quais há documentação previdenciária e prova pericial judicial conclusiva. Portanto, subsiste o interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida não foi integralmente satisfeita na esfera administrativa e permanece necessária a definição judicial do direito ao benefício por incapacidade permanente e de seus efeitos financeiros. Diante disso, REJEITO a preliminar de falta superveniente de interesse processual. II.2. Do mérito. Da aposentadoria por incapacidade permanente A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à existência, à extensão e à duração da incapacidade laborativa. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A concessão do benefício exige, portanto, a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, quando aplicável, e a existência de incapacidade total e permanente, associada à impossibilidade de reabilitação profissional. No caso concreto, a qualidade de segurado e o atendimento dos requisitos contributivos encontram respaldo nos registros previdenciários apresentados, especialmente no histórico de vínculos laborais e na concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, com início em 03/01/2024. Ademais, o próprio INSS reconheceu administrativamente a existência de incapacidade laborativa ao conceder o benefício anterior, concentrando-se a controvérsia na persistência, na extensão e no caráter definitivo dessa incapacidade. A prova pericial judicial foi conclusiva quanto a esses aspectos.