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TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804483-11.2019.8.15.0251 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS EXECUTADO: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. O MUNICÍPIO DE PATOS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum extinguiu a execução sem a parte executada ter adimplido integralmente o débito. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material/de fato na sentença embargada, apontando que o crédito tributário não foi integralmente satisfeito, haja vista que o montante atualizado da dívida atingia a quantia de R$ 589.017,28, ao passo que os valores constritos e levantados via alvará perfizeram R$ 164.068,18 para o ente público e R$ 62.033,94 a título de honorários. Devidamente intimada para manifestação, a parte executada apresentou contrarrazões, sustentando a inadequação da via recursal eleita e a existência de transação quanto à indicação de bem imóvel, requerendo a rejeição dos embargos aclaratórios. Constata-se ainda a interposição prévia de recurso de apelação pela parte executada. Vieram-se os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o que cumpre relatar. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1. (Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Analisando minuciosamente o caderno processual, constata-se a ocorrência de inequívoco erro de fato e evidente omissão na sentença, eis que o julgado extinguiu a execução fiscal por adimplemento da obrigação (CPC, art. 924, II), partindo da premissa de que a transferência dos valores anteriormente bloqueados teria quitado integralmente o débito exequendo. Entretanto, o exame dos atos processuais revela situação fática e jurídica substancialmente distinta, já que o Município exequente postulou o levantamento de valores com amparo no trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0803988-30.2020.8.15.0251, nos quais a pretensão da devedora foi rejeitada em todas as instâncias, e apontou a persistência de expressivo saldo devedor remanescente. Compulsando o caderno processual, constata-se que a execução fiscal foi originariamente proposta para a cobrança da quantia de R$ 241.130,92, lastreada em certidões de dívida ativa relativas a tributos e taxas municipais de fiscalização de obras (ID 22976909 a 22976914). No curso do feito, em junho de 2020, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada no valor histórico total de R$ 162.389,61, mediante transferências para conta judicial vinculada (ID 31626725, ID 31786469, ID 31786470, ID 31786471, ID 31871533). Posteriormente, com o julgamento definitivo de improcedência dos embargos à execução fiscal nº 0803988-30.2020.8.15.0251, o Município de Patos postulou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e apresentou planilha de débitos atualizados até dezembro de 2025 no valor global de R$ 589.017,28. Examinando o demonstrativo apresentado pelo ente público (ID 128421855), observa-se que o Município atualizou a totalidade dos débitos aplicando correção monetária, multa e juros moratórios até a data de 02/12/2025 sem proceder ao prévio decote e abatimento dos valores depositados em juízo desde junho de 2020. Com efeito, a cobrança cumulativa e integral dos consectários da mora sobre o montante originário, desconsiderando a constrição em dinheiro havida anos antes, implicou distorção no saldo devedor perseguido. Cumpre ainda destacar que a imposição ou continuidade da cobrança de multa sobre a parcela da dívida já garantida por depósito judicial em dinheiro afigura-se indevida, visto que o depósito faz cessar a mora do executado em relação à quantia constrita, não se justificando a manutenção de penalidades moratórias sobre valores que já estavam à disposição do juízo. Nos termos do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, o depósito judicial em dinheiro faz cessar a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre a quantia depositada, cabendo à instituição depositária a remuneração legal da conta. Nessa linha, o saldo judicial acumulou rendimentos bancários até atingir R$ 226.102,12 quando do efetivo levantamento em dezembro de 2025 (ID 128972470 e ID 128972471). Assim, o montante levantado pelo exequente quitou apenas parcialmente a dívida tributária, remanescendo saldo credor a ser apurado, o que evidencia que a obrigação não foi integralmente satisfeita e impõe a reforma da sentença terminativa. A propósito da necessidade de apuração e decote de eventuais diferenças sobre valores depositados em juízo, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA DISCUSSÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento" (AgInt no AREsp n. 348.446/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 688.982/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Por outro lado, cumpre assentar que a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência de natureza estritamente excepcional, reservada para quando houver real e intransponível complexidade técnica ou divergência de cálculos entre as partes que não possa ser dirimida pelas memórias aritméticas apresentadas pelos próprios litigantes. Ademais, no que tange aos parâmetros de atualização de eventuais saldos remanescentes ou encargos acessórios, cumpre observar as balizas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 e na legislação de regência pertinente, evitando-se duplicidades e cumulações indevidas. Havendo recurso de apelação interposto pela executada, pendente de processamento, impõe-se a regularização do procedimento recursal, ficando ressalvado que, em caso de eventual retorno dos autos após o julgamento do apelo pela instância superior, o feito poderá ser encaminhado à Contadoria Judicial, como medida de exceção, para a estrita conferência da evolução do débito tributário, abatimento do depósito e aplicação dos índices devidos (SELIC, na forma do tema 1368 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de desconstituir a sentença de ID 128588534 e afastar a extinção da execução fiscal, reconhecendo a subsistência de saldo remanescente decorrente da quitação meramente parcial pelo levantamento dos depósitos judiciais, ser apurado pela contadoria. Intime-se o Município de Patos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela executada, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as nossas homenagens de estilo. Fica expressamente consignado que, em caso de eventual retorno dos autos do tribunal ad quem mantido o curso executivo, o processo deverá ser remetido à Contadoria Judicial, como providência excepcional, para apuração e liquidação do saldo devedor remanescente, com o devido abatimento das quantias depositadas e levantadas, bem como observância dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis (inclusive com observância da taxa SELIC e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso). Intimem-se e cumpra-se. Patos/PB, 08 de setembro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito Nesse contexto, a expedição do alvará judicial eletrônico (ID 128972471) e a efetivação das ordens de pagamento no importe de R$ 164.068,18 ao Município e de R$ 62.033,94 ao Fundo de Honorários Sucumbenciais (ID 128972470) configuraram satisfação parcial do crédito exigido, não havendo falar em extinção terminativa do feito. Dessa forma, o acolhimento dos embargos de declaração com expressos efeitos infringentes é medida cogente para sanar o vício decisório e tornar sem efeito a extinção prematura da demanda executiva. Em outro giro, o ente público municipal alegou que o débito consolidado alcança a soma de R$ 589.017,28 (quinhentos e oitenta e nove mil, dezessete reais e vinte e oito centavos), colacionando aos autos mero extrato sumário emitido pela Secretaria Municipal de Receita. Constata-se, contudo, que o exequente não acostou planilha pormenorizada de evolução do débito com a discriminação analítica dos critérios de indexação, juros moratórios e a necessária amortização na data em que ocorreu a constrição e o depósito judicial dos ativos financeiros via BacenJud, formalizados nos meses de junho de 2020 (IDs 31786469, 31786470, 31786471 e 31871533). Em homenagem ao princípio do contraditório e para conferir certeza jurídica aos atos expropriatórios subsequentes, faz-se indispensável sanear o processo no próprio dispositivo, estabelecendo os parâmetros jurídicos que nortearão a apuração da quantia efetivamente devida. E, para a correta liquidação do débito e averiguação de eventual saldo remanescente, cumpre fixar as diretrizes materiais aplicáveis à espécie. Nos termos do art. 9º, § 4º, c/c art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a efetivação do depósito judicial em dinheiro faz cessar a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora em relação à quantia depositada, a partir da data em que o numerário ingressou na conta vinculada ao juízo. A partir de tal marco, a remuneração do valor constrito passa a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária oficial. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os aludidos dispositivos legais, fixou tese categórica no sentido de que o depósito judicial em dinheiro faz cessar a mora do executado em relação ao montante recolhido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 9º, § 4º, DA LEF E ART. 151, INCISO II, DO CTN. TEMA N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade e faz cessar a responsabilidade do executado pelos consectários da mora, sendo certo que a norma não distingue entre depósito voluntário e bloqueio involuntário de ativos financeiros via SISBAJUD.2. A tese revisada no Tema n. 677/STJ foi fixada em sede de cumprimento de sentença entre particulares, com fundamento exclusivo em normas de direito privado, não se aplicando às execuções fiscais, que se regem por disciplina legal específica e cogente.Pelo critério da especialidade, prevalecem, no ponto, as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.Precedente: REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025.3. Efetivado o depósito judicial em dinheiro do valor integral do crédito inscrito em Dívida Ativa, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, na forma do art. 32, § 1º, da LEF. Como corolário, impõe-se a extinção da execução fiscal pela conversão em renda do depósito, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.264.680/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ademais, no tocante aos consectários legais incidentes sobre eventuais diferenças e encargos das obrigações, deve incidir a taxa SELIC, nos moldes fixados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR" Desse modo, eventual diferença a ser executada deverá ser calculada mediante a evolução da dívida original pelas normas tributárias municipais e estaduais de regência até a data da efetivação do depósito judicial (junho de 2020), momento no qual se opera a imputação do pagamento e o abatimento do principal depositado, aplicando-se sobre eventual saldo remanescente a taxa SELIC e os parâmetros consagrados no Tema Repetitivo 1368 do STJ. Ainda, ao compulsar os autos, verifica-se que a executada interpôs tempestivo recurso de Apelação Cível contra a sentença extintiva, com preparo regularmente comprovado. Nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, a modificação da decisão embargada outorga à parte que já interpôs outro recurso o direito de complementar ou aditar suas razões recursais nos limites da inovação. Assim, impõe-se determinar que, antes de qualquer remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos cálculos, seja intimada a parte apelante para fins do art. 1.024, § 4º, do CPC, com a subsequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento da insurgência recursal pendente, diferindo a apuração pela contadoria para momento ulterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PATOS, com a atribuição de efeitos infringentes (art. 1.022 c/c art. 1.023, § 2º, do CPC), para: a) cassar a sentença de ID 128588534 no ponto em que declarou a extinção integral da execução fiscal com esteio no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo que os levantamentos efetuados constituíram satisfação apenas parcial da obrigação tributária em cobrança; b) promover o saneamento do processo no que tange à liquidação do débito, assentando que eventual saldo remanescente deverá ser apurado pela Contadoria Judicial segundo as seguintes diretrizes cogentes: apuração do valor original do crédito exequendo até a data da efetivação dos depósitos judiciais (junho de 2020), momento no qual cessa a responsabilidade da executada pelos juros e encargos moratórios sobre o montante depositado, a teor do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; amortização dos valores depositados e convertidos em renda em favor do Município (R$ 164.068,18) e do Fundo de Honorários (R$ 62.033,94) (ID 128972470); incidência da Taxa SELIC como critério único de atualização monetária e juros moratórios sobre eventual saldo residual não coberto pela garantia originária, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ; c) determinar que, antes de qualquer remessa dos autos à Contadoria Judicial, sejam as partes intimadas da presente decisão para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos limites da modificação operada, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC; d) escoado o prazo com ou sem manifestação, e independentemente de novos despachos, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação Cível, ficando a remessa à Contadoria Judicial diferida para a fase executiva subsequente ao trânsito recursal. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique. Registre. Intime. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
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