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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804482-88.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE LEONARDO COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante e outros DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte DISPOSITIVO, ID 174643993: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante a pagar ao autor a importância de R$ 4.732,03 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e três centavos), a título de indenização por férias proporcionais e terço constitucional, conforme planilha: Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas:. Certidão de trânsito em julgado, ID 181170531. A parte autora/exequente, ID 184856095, requereu o cumprimento sentença. O Executado apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo excesso de execução, ID 191950533/191950534. A parte exequente informou que não se opõe aos cálculos apresentados pelo executado, ID 191956377. É o que importa relatar. DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte executada, ID 191950534, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada. Ante o exposto, acolho os embargos à execução, por reconhecer excesso de execução, e homologo os valores da planilha ID 191950534, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 5.463,03 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e três centavos), atualizados até 03/07/2026, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011, bem como a renúncia aos valores excedentes do RPV. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, ID 165888592. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores. Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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