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0804482-80.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0804482-80.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: RENATA TENORIO SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ131222) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): RICARDO SILVA MACHADO (OAB RJ109265) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a necessidade da autora em ser submetida a cirurgia plástica reparadora; se o procedimento seria estético ou reparador; a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré em autorizar e custear o procedimento; e os danos suportados pela parte autora. Em provas, há pedido de prova pericial, formulado pela parte ré. O STJ firmou entendimento (Tema Repetitivo 1069) de que: (I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Deste modo, considerando o item II do tema 1069 do STJ, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito do Juízo o Dr. Odair Rodrigo Rodrigues Junqueira Filho (CRM-RJ 52-90952-1). Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que será pago pela ré, na forma do art. 95 do CPC. Intimem-se.

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