Processo no TJRJ

Processo 0804480-86.2026.8.19.0061

3 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP

Continuar lendo

: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804480-86.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 54.870.178 ISABELA PONCIANO CAMARA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Ante o documento apresentado no id. 306670720, defiro a retificação do polo passivo para MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. Verifico que a parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, não manifestou interesse na produção de prova oral em AIJ. O feito está maduro para julgamento. Afasto a preliminar de incompetência territorial, já que a parte autora, enquadrada como microempesa individual, comprovou que tem domicílio nesta Comarca (id. 293042553), circunstância que justifica a competência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito. Em apertada síntese, a parte autora alega que, em 26/03/2026, adquiriu, por meio da plataforma da ré, um aparelho de ar-condicionado pelo valor de R$ 2.599,00, mas que o produto não foi entregue. Sustenta que, apesar disso, a compra foi indevidamente registrada como entregue. Afirma que tentou resolver a questão por diversas vezes junto aos canais de atendimento da ré, sem êxito, tendo recebido como justificativa para a negativa de reembolso o decurso do prazo interno de reclamação de 28 dias, embora não houvesse comprovação válida da entrega. Em razão de tais fatos, requer a devolução do valor pago pelo produto não entregue, além da reparação por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora adquiriu, por meio da plataforma eletrônica da ré, um aparelho de ar-condicionado comercializado pelo vendedor parceiro UP 2 TECH DO BRASIL LTDA., pelo valor de R$ 2.599,00. Ficou demonstrado, ainda, que a autora apresentou diversas reclamações à ré e ao vendedor acerca da não entrega do produto, tendo recebido, contudo, a informação de que a mercadoria constava como entregue. A parte ré, por sua vez, sustenta que disponibiliza aos usuários o Programa Compra Garantida, destinado a solucionar eventuais problemas decorrentes das transações realizadas em sua plataforma. Alega que a autora não acionou o referido programa no prazo de 28 dias, razão pela qual o valor da compra foi liberado ao vendedor parceiro, que seria o único responsável por eventual restituição da quantia paga. Contudo, essa garantia não pode ser oponível ao consumidor de forma absoluta, posto que se mesmo após o transcurso do prazo supracitado o produto não foi entregue - e no caso dos autos está comprovado que não o foi - poderá se valer das opções previstas no art. 35 do CDC, que se refere à hipótese de não cumprimento da oferta, tal como ocorreu no caso dos autos. Destaco que a responsabilidade da ré é solidária, já que atua em conjunto com o vendedor do produto em questão, auferindo lucros dessa parceira, integrando a mesma cadeia de consumo. Nessas circunstâncias e diante da ausência de prova de que o produto foi efetivamente entregue à autora, é forçoso que seja reconhecida a procedência do pedido para que a ré devolva o valor pago pela mercadoria não entregue. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, embora apta a gerar dissabores e aborrecimentos, não contém consistência lesiva a pontodeofender quaisquer direitos extrapatrimoniais ou gerar repercussões relevantes em sua vida de relações. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar o valor deR$ 2.599,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 28 de outubro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0804480-86.2026.8.19.0061 · TJRJ
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90