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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804480-56.2026.8.20.5300 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) Promovente: S. P. S. E. S. Promovido(a): A. T. D. O. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de criança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. P. S. E. S. em face de A. T. D. O., objetivando a restituição do filho comum, GABRIEL FELIPE SOUSA DE OLIVEIRA, nascido em 16/11/2018, ao lar materno. A requerente afirma que entregou o filho ao requerido para período de convivência paterna, mas a criança não foi restituída, apesar das tentativas de contato. Sustenta que a permanência do menor com o genitor contraria a dinâmica familiar até então estabelecida e compromete sua rotina, inclusive escolar. Consta dos autos que os genitores são partes na ação de regulamentação de convivência familiar nº 0804789-66.2025.8.20.5121, na qual foi provisoriamente disciplinada a convivência paterno-filial. O requerido foi intimado em 17/07/2026, embora o mandado expedido não tenha reproduzido adequadamente a determinação para manifestação específica sobre o pedido liminar. Não houve manifestação posterior. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, com expedição de mandado de busca e apreensão da criança e entrega à genitora, recomendando que a diligência seja realizada com máxima prudência e moderação, mediante prévia oportunidade de entrega voluntária e, se necessário, acompanhamento de equipe multidisciplinar ou do Conselho Tutelar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Em controvérsias envolvendo crianças, esses requisitos devem ser examinados à luz do princípio do melhor interesse e da proteção integral, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. A decisão proferida na ação nº 0804789-66.2025.8.20.5121 regulamentou provisoriamente a convivência paterna, assegurando ao requerido, entre outras medidas, a permanência com o filho durante 50% das férias escolares, em períodos previamente ajustados entre os genitores. Embora a decisão juntada aos autos não estabeleça expressamente a alegada obrigação de devolução da criança às 18 horas do domingo, também não autoriza sua permanência por prazo indeterminado com o genitor. O direito de convivência paterna deve ser exercido nos limites definidos judicialmente e não legitima a alteração unilateral da residência e da rotina da criança. Os documentos demonstram, ainda, que a genitora se insurgiu imediatamente contra a permanência do filho com o requerido, tendo comunicado o fato à autoridade policial e ajuizado a presente ação em 22/06/2026. Não há, por outro lado, notícia de decisão judicial posterior autorizando a permanência continuada da criança com o pai. O perigo de dano também se encontra presente. A situação perdura há período significativo e envolve criança em idade escolar. A manutenção de quadro indefinido quanto à sua residência e rotina familiar e educacional é incompatível com a estabilidade necessária ao seu desenvolvimento e pode consolidar situação de fato constituída unilateralmente por um dos genitores. A busca e apreensão constitui medida excepcional e deve ser executada de forma a causar o menor impacto possível à criança. No caso concreto, contudo, o tempo transcorrido sem restituição voluntária torna necessária a intervenção judicial para restabelecer a situação anterior, sem prejuízo da posterior apreciação das questões relativas à guarda e à convivência mediante contraditório adequado. Ressalto que a presente medida não importa modificação definitiva da guarda nem supressão da convivência paterna. Seu alcance limita-se à restituição da criança ao lar materno, permanecendo o regime de convivência estabelecido no processo nº 0804789-66.2025.8.20.5121 sujeito às determinações daquele feito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência é medida adequada à proteção do melhor interesse da criança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata restituição de GABRIEL FELIPE SOUSA DE OLIVEIRA à genitora, S. P. S. E. S.. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço do requerido ou onde a criança for encontrada. O Oficial de Justiça deverá, inicialmente, oportunizar ao requerido a entrega voluntária e imediata da criança. Havendo recusa ou resistência, fica autorizado o cumprimento coercitivo da medida, com as cautelas necessárias à preservação da integridade física e emocional do infante. Se necessário, requisite-se o acompanhamento do Conselho Tutelar para o cumprimento da diligência. Efetivada a medida, entregue-se a criança à genitora mediante termo, certificando-se circunstanciadamente o ocorrido. A presente decisão não implica alteração definitiva da guarda nem suspensão da convivência paterna, permanecendo aplicável o regime estabelecido no processo nº 0804789-66.2025.8.20.5121, sem prejuízo de posterior deliberação judicial. Cumprida a medida, intime-se o requerido desta decisão e para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)