Processo no TJRN

Processo 0804480-13.2022.8.20.5101

3 publicações · desde 2022

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804480-13.2022.8.20.5101 PARTE AUTORA: RAFAEL BEZERRA RIBEIRO PARTE RÉ

Continuar lendo

: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido de renúncia formulado pela parte exequente. No caso em apreço, verifica-se que na petição retro a parte exequente apresentou pedido de renúncia aos valores que excedem ao teto do ente executado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor. Sobre a matéria, o art. 48 da Resolução nº. 303 do Conselho Nacional de Justiça, em sua atual redação, estabelece o seguinte: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Na espécie, verifica-se que consta declaração de renúncia assinada pela própria parte exequente. Ademais, sequer chegou a ser expedido o ofício requisitório (tipo Precatório), razão pela qual é de se entender pelo deferimento do pleito e homologação da renúncia. Diante desse cenário, verifica-se que o pagamento do crédito, em razão da renúncia ora acolhida, deve ser pago por meio de requisição de pequeno valor conforme teto do ente público vigente na data de apresentação dos cálculos (12/2025 – conforme ID 172738497), de modo que o valor do crédito exequendo em razão da renúncia ora homologada perfaz o montante de R$ 8.157,41. Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado. Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1. Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: BENEFICIÁRIO: RAFAEL BEZERRA RIBEIRO. ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ. VALOR DEVIDO: R$ 8.157,41, conforme planilha de ID 172738497 e renúncia ora homologada. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO:12/2025 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato acostado aos autos. BENEFICIÁRIO(A)(S): SAMARA MARIA DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ. VALOR DEVIDO: R$ 873,18, conforme planilha de ID 172738497. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO:12/2025 3. Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4. Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5. No caso concreto, sobre o crédito da exequente devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. Por sua vez, sobre os honorários sucumbenciais, deve incidir apenas o desconto referente ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ), em razão da natureza da verba, conforme entendimento do STJ (vide AgInt no AREsp n. 2.567.512/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) 6. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito

Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0804480-13.2022.8.20.5101 · TJRN
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90