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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Decisão
Processo nº: 0804479-42.2026.8.14.0061 Requerentes: ANTÔNIO JOSÉ BAIA TAVARES, ELIANE BAIA TAVARES, ELIETE BAIA TAVARES e IZAIRA BAIA TAVARES Requerido: IDAMOR CAMPOS TAVARES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ BAIA TAVARES, ELIANE BAIA TAVARES, ELIETE BAIA TAVARES e IZAIRA BAIA TAVARES em favor de seu genitor, IDAMOR CAMPOS TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em apertada síntese, que o requerido, idoso atualmente com 81 anos de idade, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer em fase intermediária, apresentando significativo comprometimento cognitivo, perda da memória recente, desorientação e incapacidade para a prática autônoma dos atos da vida civil, financeira e administrativa. Sustentam que, diante da progressão da doença e da elevada exigência de cuidados diários, os quatro filhos acordaram em assumir de forma conjunta as responsabilidades para com o genitor, pleiteando, assim, o deferimento da curatela compartilhada. Em decisão pretérita (Id. 186899321), este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora acostasse aos autos documentos essenciais ao deslinde do feito, notadamente os termos de consentimento, atestados de antecedentes criminais e cíveis, atestados de higidez mental, declarações de não incidência no art. 1.735 do Código Civil e declaração de bens. Regularmente intimados, os requerentes protocolaram manifestação tempestiva (Id. 189014444 e anexos), colacionando a documentação exigida, oportunidade em que reiteraram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a fixação da curatela provisória na modalidade compartilhada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte autora cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda à petição inicial, trazendo aos autos o acervo documental necessário à verificação da idoneidade e capacidade dos pretensos curadores, de modo que RECEBO a petição inicial e sua respectiva emenda. O cerne da presente decisão consiste na análise do pedido de tutela de urgência formulado pelos filhos em favor do genitor, com o fito de instituir, desde logo, a curatela provisória de forma compartilhada. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em ações desta natureza, a medida se justifica quando há evidências robustas de que o interditando não possui discernimento para a regência de sua pessoa e de seus bens, demandando imediata proteção estatal. A probabilidade do direito encontra-se cabalmente atestada pelo Laudo Médico Neurológico (Id. 186404841) acostado aos autos, o qual atesta de maneira inequívoca que o Sr. Idamor Campos Tavares é portador de Doença de Alzheimer de início precoce (CID 10 G30.0 / F00.1), atualmente em fase intermediária, atingindo pontuação de 14/30 no Mini Exame do Estado Mental (MEEM). O laudo atesta o caráter crônico, progressivo e degenerativo da enfermidade, concluindo pela necessidade de cuidador permanente e incapacidade para administração da vida civil e patrimonial. O perigo de dano, por seu turno, exsurge da inafastável necessidade de representação do idoso perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instituições financeiras e unidades de saúde, garantindo-se o percebimento e a escorreita administração de seus proventos para o custeio de suas necessidades básicas, alimentação, higiene e medicamentos. A ausência de representação formal expõe o patrimônio e a própria subsistência do curatelando a riscos irreparáveis. No que pertine ao pedido de curatela compartilhada, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio, a partir das inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), inseriu o art. 1.775-A no Código Civil, dispondo que 'Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.' A curatela compartilhada reflete um avanço significativo na proteção do vulnerável, permitindo a divisão dos ônus do cuidado entre os familiares, o que se mostra sobremaneira recomendável em casos de doenças neurodegenerativas como o Mal de Alzheimer, cuja rotina de assistência ininterrupta costuma gerar severo desgaste físico, mental e emocional ao cuidador primário (fenômeno conhecido como sobrecarga do cuidador ou 'caregiver burden'). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento favorável à fixação da curatela compartilhada, ressaltando que tal instituto visa facilitar o desempenho do encargo, sempre que a dinâmica familiar se mostrar harmônica e cooperativa, concretizando os princípios da solidariedade familiar e da proteção integral (cf. REsp 1.795.395/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021). In casu, denota-se que todos os quatro filhos comparecem ao processo em litisconsórcio ativo, demonstrando coesão e comunhão de propósitos. Ademais, as certidões de antecedentes e atestados de higidez carreados em sede de emenda demonstram que os postulantes reúnem, a priori, plenas condições para o exercício conjunto da curatela, não havendo notícias de vícios ou impedimentos constantes do art. 1.735 do Código Civil. Desta feita, vislumbrando o preenchimento dos pressupostos legais e considerando que a repartição do múnus atende, precipuamente, ao melhor interesse do curatelando, o deferimento do pleito liminar é medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.775-A do Código Civil: 1. RECEBO a petição inicial e a emenda de Id. 189014444 e seguintes. 2. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para NOMEAR os requerentes ANTÔNIO JOSÉ BAIA TAVARES, ELIANE BAIA TAVARES, ELIETE BAIA TAVARES e IZAIRA BAIA TAVARES como CURADORES PROVISÓRIOS do Sr. IDAMOR CAMPOS TAVARES, encargo que deverá ser exercido sob o regime de CURATELA COMPARTILHADA. 3. Ressalto que, por força do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a presente curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelando, conferindo aos curadores provisórios poderes para geri-los e administrá-los de forma conjunta ou solidária, devendo prestar contas oportunamente. 4. LAVRE-SE o respectivo Termo de Compromisso de Curadores Provisórios Compartilhados, intimando-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comparecerem à Secretaria deste Juízo (ou realizarem a assinatura via sistema eletrônico próprio) para prestarem o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo. 5. DESIGNO audiência para a entrevista do curatelando para o dia 14 de outubro de 2026, às 09:30 horas, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil. A entrevista poderá ser realizada por videoconferência ou, se comprovada a impossibilidade absoluta de locomoção ou de acesso tecnológico, no local onde se encontra o idoso, mediante prévia certificação. 6. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência designada, cientificando-o de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do ato, poderá apresentar impugnação, devendo estar assistido por advogado ou defensor público (art. 752 do CPC). 7. DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL a cargo da equipe multidisciplinar deste Juízo, a fim de avaliar o contexto familiar, as condições de abrigamento, saúde e os benefícios práticos do exercício da curatela compartilhada deferida, devendo apresentar o relatório no prazo de 30 (trinta) dias. 8. INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Pará para que atue no presente feito como fiscal da ordem jurídica, em cumprimento ao disposto no art. 178, II, e art. 752, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Transcorrida a audiência e o prazo de impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a prova pericial médica (art. 753 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória, naquilo que couber. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito