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Processo 0804478-05.2024.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0804478-05.2024.8.10.0040 Parte Requerente: MANOEL DIAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A Parte Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Manoel Dias Rodrigues em face de Banco Cetelem S.A. (sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e, posteriormente, por Banco Inbursa S.A.). Aduzindo, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado de origem fraudulenta. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, juntando comprovante de transferência bancária, dossiê de contratação digital, geolocalização e dados de autenticação. Houve apresentação de réplica, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No curso processual, sobreveio pedido conjunto de retificação do polo passivo em virtude de cessão de crédito ao Banco Inbursa S.A.. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Primeiramente, o feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Outrossim, inexistem nulidades processuais a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. o conjunto probatório carreado pela parte ré demonstra de forma inequívoca que o negócio jurídico foi celebrado por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria facial, token de segurança e geolocalização compatível com o domicílio da parte autora. Além disso, restou comprovada a efetiva disponibilização e liberação do crédito no valor de R$1.428,59 por meio de transferência bancária (TED) destinada à conta titulada pela autora no Banco Agibank. Ademais, ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, pacificou o entendimento de que a contratação de mútuo financeiro por meio digital é lícita, podendo sua existência ser comprovada por instrumento contratual eletrônico e pela demonstração da disponibilização do crédito ao consumidor. Nesse sentido, a efetiva transferência dos valores na conta da parte autora constitui comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, tornando ineficazes impugnações genéricas de fraude quando desacompanhadas de contraprovas contundentes. Por outro lado, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a macular o negócio jurídico. Logo, ausente a comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de restituir valores ou reparar danos morais. Dessa maneira, a improcedência do pedido é a medida que se impõe por ser a conclusão lógica do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência vinculante desta Corte. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível

2026-09-16 · TJMA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0804478-05.2024.8.10.0040 Parte Requerente: MANOEL DIAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A Parte Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Manoel Dias Rodrigues em face de Banco Cetelem S.A. (sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e, posteriormente, por Banco Inbursa S.A.). Aduzindo, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado de origem fraudulenta. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, juntando comprovante de transferência bancária, dossiê de contratação digital, geolocalização e dados de autenticação. Houve apresentação de réplica, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No curso processual, sobreveio pedido conjunto de retificação do polo passivo em virtude de cessão de crédito ao Banco Inbursa S.A.. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Primeiramente, o feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Outrossim, inexistem nulidades processuais a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. o conjunto probatório carreado pela parte ré demonstra de forma inequívoca que o negócio jurídico foi celebrado por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria facial, token de segurança e geolocalização compatível com o domicílio da parte autora. Além disso, restou comprovada a efetiva disponibilização e liberação do crédito no valor de R$1.428,59 por meio de transferência bancária (TED) destinada à conta titulada pela autora no Banco Agibank. Ademais, ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, pacificou o entendimento de que a contratação de mútuo financeiro por meio digital é lícita, podendo sua existência ser comprovada por instrumento contratual eletrônico e pela demonstração da disponibilização do crédito ao consumidor. Nesse sentido, a efetiva transferência dos valores na conta da parte autora constitui comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, tornando ineficazes impugnações genéricas de fraude quando desacompanhadas de contraprovas contundentes. Por outro lado, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a macular o negócio jurídico. Logo, ausente a comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de restituir valores ou reparar danos morais. Dessa maneira, a improcedência do pedido é a medida que se impõe por ser a conclusão lógica do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência vinculante desta Corte. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível

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