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0804477-34.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804477-34.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER RÉU: TOYAMA AUTOMOVEIS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Como se sabe, o deferimento ou não da produção de prova é tema que se encarta nos limites do livre arbítrio do Magistrado, conforme entenda necessária ou não sua produção para formação de seu final convencimento acerca da matéria debatida nos autos. Nos termos do disposto no artigo 369 do CPC/15, os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo para "provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa", com vistas a influir eficazmente na convicção do Juiz da causa, seu destinatário imediato. Nesse passo, cabe ao Magistrado decidir acerca da necessidade ou não da realização das provas a ele destinadas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Esse é o entendimento pacífico do TJRJ que, inclusive, já editou Súmula acerca do tema. Confira-se: Súmula nº 156 TJRJ: "A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica." Por essas razões, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes integrantes da relação processual. Ademais, a questão deduzida na presente demanda comporta julgamento antecipado, à luz dos elementos já constantes dos autos. O autor afirma que adquiriu da primeira ré veículo zero quilômetro, modelo CAOA Chery Tiggo 8 16TA, pelo valor de R$ 198.990,00, integralmente pago, em 21/05/2026. Sustenta, contudo, que não lhe foi disponibilizada a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica - ATPV-e, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa, circunstância que impediu a regularização e a utilização regular do automóvel. Requer a entrega do documento e a compensação por danos morais. As rés sustentam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e dos pressupostos necessários à responsabilidade civil. A primeira ré afirma que a ATPV-e foi disponibilizada no curso da demanda, enquanto a segunda ré atribui à concessionária a responsabilidade pela entrega da documentação. Impugnam, ainda, a configuração de dano moral. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço em razão da demora na disponibilização da documentação necessária à regularização do veículo adquirido pelo autor e se dessa circunstância decorreram danos morais indenizáveis. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Registro, ainda, que a CAOA Montadora de Veículos Ltda., embora tenha apresentado contestação e embargos de declaração nos autos, não integra o polo passivo da presente demanda, que é composto por CHANGCHUN AUTOMÓVEIS LTDA. e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., razão pela qual suas manifestações não serão apreciadas para fins de julgamento. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e as partes rés se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). No caso em estudo, as rés integram a cadeia de fornecimento e prestação de serviços vinculada à aquisição do veículo e à regularização de sua documentação, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º do Código de Defesa do Consumidor. É fato, outrossim, que no curso da demanda a documentação pleiteada pelo autor foi entregue, mas isso em cumprimento da decisão de antecipação da tutela. Não há falar, portanto, em perda superveniente do objeto, mas em confirmação, no mérito, da decisão que deferiu a medida de urgência. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que o veículo foi entregue ao autor sem a documentação necessária à sua regularização e que, apesar das sucessivas tentativas administrativas de solução, a ATPV-e somente foi disponibilizada em 27/07/2026. A demora injustificada na disponibilização de documento indispensável à regularização do veículo caracteriza falha na prestação do serviço. Eventuais entraves decorrentes da atuação dos diferentes integrantes da cadeia de fornecimento constituem questões internas entre os fornecedores e não podem ser opostos ao consumidor. Reconhecida a falha na prestação do serviço, cumpre verificar se a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano e ensejou dano de natureza moral. No caso, a situação experimentada pelo autor ultrapassa os limites do mero dissabor. Embora tivesse adquirido e recebido veículo zero quilômetro, permaneceu por período considerável impossibilitado de regularizá-lo e utilizá-lo livremente, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa. A aquisição de veículo novo pressupõe sua entrega em condições de pronta regularização e utilização, não sendo razoável transferir ao consumidor os efeitos de entraves administrativos ou comerciais existentes entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Nesse contexto, o dano moral está configurado, diante da situação de frustração, intranquilidade e insegurança a que foi submetido o autor. Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas. Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade. Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pelas empresas rés, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes. Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 5.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados. Posto isso,julgo procedentes os pedidospara tornar definitiva a decisão que deferiu a medida de urgência econdenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on line imediato. Alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, deve se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 2 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

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