PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804477-21.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SALES REU
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: MARIA DE LOURDES DE SOUZA BAKKE DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SALES em face de MARIA DE LOURDES DE SOUZA BAKKE, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Presidente Café Filho, nº 646, bairro Santa Águeda, Ceará-Mirim/RN. A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel desde 1995, tendo adquirido os direitos possessórios mediante negócio jurídico celebrado com seus genitores. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais teria sido proprietária ou possuidora do imóvel, além de apontar divergência entre a numeração indicada na inicial (646) e aquela constante da documentação imobiliária (464). Em resposta à determinação judicial, o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim encaminhou o Ofício nº 153/2025, prestando esclarecimentos sobre a identificação do imóvel e sua titularidade registral. A Defensoria Pública, em manifestação posterior, requereu a rejeição da preliminar e a designação de audiência de instrução e julgamento. Consta, ainda, manifestação do Estado do Rio Grande do Norte requerendo a apresentação de planta georreferenciada, memorial descritivo elaborado por profissional habilitado e respectiva anotação de responsabilidade técnica. É o necessário. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Nas ações de usucapião, a legitimidade passiva do titular registral decorre da possibilidade de a sentença de procedência repercutir diretamente sobre o direito real inscrito no Registro de Imóveis. No caso, o Ofício nº 153/2025, expedido pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim, esclareceu expressamente que o imóvel matriculado sob o nº 3.903 está localizado na Rua Presidente Café Filho, nº 646, nesta cidade, e que Maria de Lourdes Souza Campos figura como titular registral, conforme o assentamento R-2 da referida matrícula. Ademais, a documentação apresentada permite identificar a requerida Maria de Lourdes de Souza Bakke como a mesma pessoa constante do registro imobiliário, inclusive pela correspondência do número de inscrição no CPF. A alegação de que a requerida não exerceu posse sobre o imóvel ou não participou de negócio jurídico com a autora ou seus antecessores não afasta sua legitimidade para integrar a demanda. Isso porque a usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, cujo reconhecimento independe da existência de relação contratual entre o possuidor e o titular do direito registrado. Quanto à divergência de numeração predial, o esclarecimento formal prestado pelo registrador constitui elemento suficiente para afastar, neste momento processual, a alegação de que a diferença entre os números 464 e 646, por si só, demonstraria tratar-se de imóveis distintos, sem prejuízo da apreciação das demais provas relativas à identificação física da área usucapienda. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo Maria de Lourdes de Souza Bakke no polo passivo da demanda. 2. Da exigência de planta georreferenciada, memorial descritivo e ART O Estado do Rio Grande do Norte requereu a apresentação de documentação técnica destinada à identificação do imóvel e à verificação de eventual interesse público sobre a área. Entretanto, a exigência deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto e da natureza judicial do procedimento. O imóvel objeto da demanda possui matrícula imobiliária individualizada, sob o nº 3.903, contendo descrição de suas características, dimensões e confrontações. Além disso, o oficial registrador, mediante o Ofício nº 153/2025, prestou esclarecimentos específicos acerca da localização do bem e de sua titularidade registral. Sobre a matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.217.542/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 17/09/2026, assentou que a exigência de planta e memorial descritivo acompanhados de anotação de responsabilidade técnica, prevista para o reconhecimento extrajudicial da usucapião, não pode ser automaticamente estendida à ação judicial de usucapião de imóvel urbano. O entendimento considera a diferença entre os procedimentos judicial e extrajudicial, bem como os poderes instrutórios conferidos ao magistrado, destacando, ainda, a necessidade de evitar que exigências técnicas excessivamente onerosas inviabilizem o acesso à Justiça, especialmente quando a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. No caso, a requerente está assistida pela Defensoria Pública e apresentou documentação registral e municipal destinada à identificação do imóvel. Não se verifica, por ora, necessidade concreta de impor à autora o custeio de levantamento técnico especializado como condição para o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a dispensa dessa documentação não impede a determinação posterior de prova pericial, caso surja dúvida relevante quanto à localização, aos limites ou às confrontações do imóvel, tampouco afasta eventual interesse público devidamente demonstrado. Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de apresentação de planta georreferenciada, memorial descritivo técnico e anotação de responsabilidade técnica, sem prejuízo de reavaliação fundamentada caso se revele necessária a produção dessa prova. 3. Da regularidade das citações Conforme certidão da Secretaria Judiciária, foram regularmente citados os confinantes João Maria Cavalcante, Otávio Bezerra Filho e André Luiz Bezerra Tinoco, tendo transcorrido o prazo para apresentação de contestação sem manifestação. Consta, igualmente, a publicação de edital de citação dos eventuais interessados, com decurso do respectivo prazo sem oposição. Também foram oportunizadas manifestações às Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, que se pronunciaram nos autos. Desse modo, à vista dos elementos certificados, reconheço a regularidade dos atos de citação dos confinantes e de convocação editalícia dos interessados incertos. 4. Da necessidade de esclarecimento sobre o aforamento registrado Não obstante, verifica-se que a matrícula nº 3.903 descreve o imóvel como edificado em terreno foreiro ao patrimônio da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, contendo registro de aforamento e posterior transmissão em favor de Maria de Lourdes Souza Campos. A circunstância exige esclarecimento quanto à eventual subsistência do domínio direto e à identificação de seu atual titular, considerando a necessidade de assegurar o contraditório àqueles cujos direitos reais possam ser atingidos pelo provimento jurisdicional. Embora a documentação apresentada permita o exame da legitimidade passiva da requerida e o afastamento da exigência técnica formulada pelo Estado, a questão relativa ao aforamento deve ser esclarecida antes do saneamento definitivo e da designação da audiência de instrução. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Maria de Lourdes de Souza Bakke, mantendo-a no polo passivo da demanda. INDEFIRO, por ora, a exigência de apresentação de planta georreferenciada, memorial descritivo elaborado por profissional habilitado e respectiva ART, sem prejuízo de posterior determinação de prova técnica, caso demonstrada sua necessidade. RECONHEÇO, conforme as certidões constantes dos autos, a regularidade das citações dos confinantes e da convocação editalícia dos interessados incertos. DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da situação jurídica atual do aforamento constante da matrícula nº 3.903, informando: a) se permanece vigente o aforamento originalmente constituído sobre o imóvel; b) quem figura atualmente como titular do domínio direto; c) se existe registro ou averbação de extinção, resgate ou consolidação do aforamento; d) a natureza dos direitos transmitidos a Maria de Lourdes Souza Campos pelo registro R-2 da matrícula nº 3.903. Deverá o registrador encaminhar certidão atualizada da matrícula e, se necessário ao esclarecimento das informações, cópia dos títulos arquivados pertinentes ao aforamento. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de integração de eventual titular do domínio direto ao contraditório, saneamento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)