Processo no TJPA

Processo 0804476-07.2022.8.14.0133

1 publicação · desde 2022

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE EM CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL.

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CONTRADITÓRIO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos, sem resolução do mérito, em razão da não localização da parte autora para manifestação sobre interesse em audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a frustração da intimação pessoal para manifestação sobre interesse conciliatório autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre interesse em conciliação não constitui impedimento ao desenvolvimento válido e regular do processo nem autoriza sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. O descumprimento do dever de atualização do endereço processual não implica extinção automática da demanda, especialmente quando a diligência frustrada não é indispensável ao seu prosseguimento. 5. Os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito exigem a concessão de oportunidade para sanar irregularidades processuais, quando possível. 6. A extinção por abandono da causa exige o preenchimento dos requisitos específicos do art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC, não configurados pela ausência de manifestação sobre interesse conciliatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre interesse em audiência conciliatória não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção processual por irregularidade sanável exige prévia oportunidade de regularização, em observância ao contraditório e à primazia da resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 3º, § 3º, 4º, 6º, 10, 77, V, 274, parágrafo único, 317 e 485, III e IV, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJPA, Apelação Cível nº 0803405-21.2024.8.14.0061, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.06.2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0804476-07.2022.8.14.0133 · TJPA
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