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0804475-63.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804475-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas. Determinada a realização de prova pericial para apurar a necessidade de realização no procedimento solicitado pelo profissional acompanhante da requerente (Id. 120876426), o perito apresentou comunicou o aceite e apresentou proposta de honorários (Id. 127279690). Após depósito dos honorários periciais (Id. 150322087), o perito intimado por carta com aviso de recebimento (Id. 170742841), deixou de cumprir o determinado pelo despacho. É o que importa relatar. Decisão: Da análise dos autos, imperioso destacar que desde maio de 2024 o feito se encontra na tentativa de realização de prova pericial e, apesar de devidamente intimado por carta com aviso de recebimento, não apresentou resposta, acarretando em atraso no processo. A esse respeito, o art. 468 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos." Nessa linha, considerando que foram depositados os honorários periciais (Id. 121723274), por cautela, antes de adotar medidas rígidas em desfavor do profissional nomeado, como autoriza o artigo supracitado, determino a sua intimação, por Oficial de Justiça, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 468, §1º do CPC. Com ou sem resposta do perito, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804475-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas. Determinada a realização de prova pericial para apurar a necessidade de realização no procedimento solicitado pelo profissional acompanhante da requerente (Id. 120876426), o perito apresentou comunicou o aceite e apresentou proposta de honorários (Id. 127279690). Após depósito dos honorários periciais (Id. 150322087), o perito intimado por carta com aviso de recebimento (Id. 170742841), deixou de cumprir o determinado pelo despacho. É o que importa relatar. Decisão: Da análise dos autos, imperioso destacar que desde maio de 2024 o feito se encontra na tentativa de realização de prova pericial e, apesar de devidamente intimado por carta com aviso de recebimento, não apresentou resposta, acarretando em atraso no processo. A esse respeito, o art. 468 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos." Nessa linha, considerando que foram depositados os honorários periciais (Id. 121723274), por cautela, antes de adotar medidas rígidas em desfavor do profissional nomeado, como autoriza o artigo supracitado, determino a sua intimação, por Oficial de Justiça, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 468, §1º do CPC. Com ou sem resposta do perito, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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